Acórdão nº 1484/14.5TTLSB-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MENDES
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório AA instaurou a presente acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra BB, SA, CC e DD, alegando que outorgou um contrato em 07.04.2011 com o primeiro R., mediante o qual a A. desempenharia as funções de “Directora de Comunicação do Grupo (…)”. Mais alegou, no que tange à relação contratual estabelecida entre as partes, que ficou expressamente contemplado na cláusula primeira o seguinte : “Atendendo ao disposto no número seguinte, à Trabalhadora incumbirá exercer e assegurar as funções e responsabilidades compreendidas no âmbito da área de comunicação na medida em que estas lhe sejam atribuídas pelos Conselhos de Administração da BB, da CC, bem como pelo Conselho Directivo do DD” Por força das funções que se obrigou a exercer, a A. recebia fundamentalmente ordens das Direcções da CC e do DD, isto é, respectivamente 2º e 3º RR. e desenvolvia tarefas que aproveitavam igualmente a outras empresas do Grupo.

Quanto ao seu despedimento, alegou a A. que por carta recebida em Junho de 2013, foi notificada da intenção de se proceder ao seu despedimento, tendo sido invocados motivos económicos atinentes ao Grupo (…). A decisão final de despedimento foi proferida no âmbito de processo de despedimento colectivo em 10 de Outubro de 2013.

Juntou documento comprovativo da comunicação de despedimento assinado apenas pelo primeiro R. ( fls. 133 a 137 ).

A A. invocou ainda os seguintes créditos laborais: - € 19 221,59 ( a título de complemento de subsídio de doença); - € 1060,00 ( a título de subsídio de deslocação); - € 80 412,64( a título de trabalho suplementar prestado); - € 496,00 ( por pernoitas internacionais) e € 15 por pernoita nacional; - €823,48 ( aumento imposto pelo contrato colectivo de trabalho); - €1551,90 ( a título de horas de formação).

Conclui, pedindo que: a)-O Tribunal declare a ilicitude do despedimento e, consequentemente e à escolha da A., condene os RR. solidariamente a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria profissional e demais direitos e regalias, ou a indemnizá-la, bem como a pagarem-lhe os salários intercalares, acrescidos dos competentes juros de mora; b)-O Tribunal condene os RR. a reconhecerem a validade da cláusula indemnizatória e a pagarem-na ( caso a A. opte pela indemnização); c)- O Tribunal condene os RR. em indemnização equivalente por responsabilidade contratual e abuso de direito ( caso a A...

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