Acórdão nº 16/14.0TTVFX.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelFILOMENA MANSO
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO AA instaurou, em 09/01/2014, a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB, SA.

pedindo a sua condenação no pagamento de € 1.598,90 acrescida da que for apurada a final, e ainda, na sua reintegração ou no pagamento da indemnização de antiguidade.

Para tanto, alega que foi admitida ao serviço da Ré no dia 09/05/2007 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Trabalhadora de Limpeza. Por razões de saúde, esteve de baixa médica de 19/10/2010 a 10/09/2013, altura em que retomou o serviço, tendo-lhe a Ré comunicado por carta datada de 29/11/2013, a caducidade do seu contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de desempenhar as suas funções, por força da sua inaptidão para o trabalho. Mais alega que sofre de espondiloartrose cervical avançada com mielo radiculopatia crónica, com limitação funcional permanente, que contraindica cargas de pesos superiores a 5 Kg´s e movimentos repetidos que impliquem a elevação dos membros superiores, posição de flexão do tronco ou permanência prolongada em pé, circunstância que, embora a limite e condicione, nomeadamente, no que toca à carga e continuidade nas funções a exercer, limitada pelo peso e tempo de exercício, não a impede de exercer as funções para que foi contratada desde que devidamente acompanhada.

Por fim, refere que a Ré não lhe pagou a retribuição de férias e subsídio de férias no ano de 2010, que se venceram com o regresso ao serviço.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, contestou a Ré que alegou, por sua vez e em resumo, que a Autora tem o 5º ano de escolaridade e sempre exerceu funções de Trabalhadora de Limpeza, limpando os módulos pré fabricados localizados no parque exterior da empresa. Durante o período de baixa médica, visitou várias vezes a empresa, comunicando que estava doente e que dificilmente conseguiria voltar a desempenhar as funções para que foi contratada. Quando a Autora regressou ao trabalho apresentando o relatório médico que junta com a petição inicial, dizendo que tinham que lhe atribuir outras funções por não poder executar as anteriormente desempenhadas. Em consequência, foi avaliada pela medicina do trabalho no dia 04/10/2013, que a julgou temporariamente inapta para o trabalho, e no dia 22/11/2013, donde resultou a sua inaptidão para a função habitual de trabalhadora de limpeza, o que conduziu a que, por carta datada de 29/11/2013, lhe fosse comunicada a caducidade do contrato de trabalho por a mesma se encontrar inapta para o desempenho das funções de Trabalhadora de Limpeza e inexistir na empresa posto de trabalho compatível com as suas condicionantes de saúde.

Foi proferido despacho a identificar o objecto do litígio, tendo sido dispensada a enunciação dos temas da prova.

Chegado o processo a julgamento a este se procedeu com observância das formalidades legais, tendo a Autora declarado optar pela indemnização de antiguidade.

DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga a acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide: 1. Absolver «bb, SA..» dos pedidos formulados por «MARIA FILOMENA GOUVEIA ÓRFÃO».

  1. Determinar, por enfermarem de manifesto lapso, que se corrijam as actas de fls. 115 e 116 dos autos, apondo, a fls. 115 dos autos: “aos autos” onde consta “à petição inicial”, e a fls. 116 dos autos, truncando, por na diligência não ter estado presente, a menção: “Magistrado do Ministério Público: Dr. José João Lopes”.

  2. Sem custas.

    DN: registo, notificação e baixa.

    Contra-alegou a Ré que pugnou pela improcedência do recurso.

    Subido o recurso, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

    Colhidos os vitos legais, cumpre apreciar e decidir.

    Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes as questões a decidir: 1. saber se a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão e ter conhecido de questão da qual não devia tomar conhecimento; 2. saber se o contrato cessou por despedimento ilícito da Autora, por não ocorrerem os pressupostos para determinar a sua cessação por caducidade e, na afirmativa, apurar as respectivas consequências em face do pedido por esta formulado.

    II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu como assentes os seguintes factos: 1. A Ré dedica-se, entre outras coisas, ao fabrico, comercialização e aluguer de mobiliário metálico, casas pré fabricadas, pavilhões, mobiliário urbano, módulos pré fabricados próprios ou alheios.

  3. A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 09/05/2007 para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Trabalhadora de Limpeza, entre as 08h00 e as 17h00, com interrupção para almoço entre as 13h00 e as 14h00, de Segunda a Sexta, mediante o pagamento último de € 500,00 mensais acrescidos de € 4,30 por cada dia efectivo de trabalho a título de subsídio de refeição.

  4. Por razões de saúde, a Autora esteve de baixa médica de 19/10/2010 a 10/09/2013.

  5. No dia 10/09/2013, a Autora apresentou-se nas instalações da Ré para trabalhar.

  6. À data, a Autora sofria de espondiloarterose cervical avançada com mielo-radiculopatia crónica, com limitação funcional permanente.

  7. O descrito em 5) contraindica carga de pesos superior a 5 Kg´s e movimentos repetidos que impliquem elevação dos braços, flexão do tronco ou permanência prolongada em pé.

  8. A Autora comunicou o descrito em 5) e 6) à Ré.

  9. O trabalho da Autora, desde que foi admitida ao serviço da Ré até ao início da baixa médica, consistiu na limpeza de módulos pré fabricados para aluguer no parque exterior das instalações da Ré, em média, com cerca de 1/2 metros de altura e 6/7 metros de cumprimento, e ainda, em limpar e varrer o chão daquele parque e limpar as respectivas paredes, janelas e sanitários.

  10. Enquanto de baixa médica, a Autora, quando se deslocou às instalações da Ré, confidenciou a TM, administrativa na Ré, que estava muito doente e que dificilmente conseguiria voltar a desempenhar as mesmas tarefas, pelo que iria requerer a reforma por invalidez.

  11. Confidenciou-lhe ainda que se a Ré lhe pagasse um colchão ortopédico e o estrado poria termo ao contrato de trabalho.

  12. Regressada da baixa médica, a Autora informou a Ré que, por força do seu estado de saúde, não conseguia fazer mais a limpeza dos monoblocos nem limpar e varrer o parque e respectivas janelas, paredes e sanitários.

  13. Em consequência, a Ré propôs à Autora que procedesse à limpeza dos escritórios e/ou do refeitório, lavando a respectiva loiça, e/ou passasse a trabalhar no armazém, limpando equipamentos e peças e/ou separando materiais.

  14. A Autora enjeitou o referido em 12), argumentando que o seu estado de saúde só lhe permitia trabalhar com papéis.

  15. Em face da posição da Autora, a Ré determinou-lhe que organizasse o arquivo morto e limpasse pastas de arquivo, o que a mesma fez durante alguns dias.

  16. Após, a Autora nenhuma outra tarefa concretizou.

  17. No dia 17/09/2013, a Autora foi avaliada pela Médica especialista em Medicina do Trabalho, que a considerou apta condicionalmente para o exercício de funções, contraindicando o manuseamento de cargas superiores a 5 Kg´s e movimento repetidos que impliquem elevação sucessiva dos membros, posição de flexão do tronco e...

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