Acórdão nº 4281/13.1TTLSB.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou apresente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra BB, LDA, que veio a ser distribuída ao 4.º juízo – 2ª secção, pedindo a condenação desta ré no seguinte: a) no pagamento das diuturnidades que deveriam ter sido pagas à A durante o tempo em que prestou trabalho para a empresa e que ascendem a € 443,26, acrescidas dos respectivos juros de mora, desde o vencimento de cada uma das prestações salariais até efectivo e integral pagamento; b) no pagamento da indemnização por prestações intercalares a que a A tem direito desde a data do despedimento até ao transito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, que perfazem, até 31 de Dezembro de 2013, o montante total de € 4.418,91, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa legal em vigor; c) no pagamento da indemnização em substituição da reintegração no valor total de € 6.118,20, acrescida de juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) ainda no pagamento dos proporcionais de remuneração e férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de cessação do contrato; e) a entregar a certidão do Óbito do seu pai (documento original), documento este que a R se recusou a devolver à A.

Para sustentar o pedido alega, em síntese, o seguinte: - Nunca lhe foram abonadas pela Ré, no decurso da relação de trabalho as diuturnidades a que tem direito, por estarem previstas na Convenção Colectiva de Trabalho outorgada pela Associação de Empresas e Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Profissões Similares e Actividades Diversas e Outros, publicado no BTE n.º 12, de 29.03.2004, aplicável à relação laboral por imposição da Portaria de Extensão n.º 478/2005, de 13 de Maio.

- Foi despedida ilicitamente, a pretexto de ter abandonado o trabalho; - A Ré não lhe pagou os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Nata relativos ao ano da cessação do contrato de trabalho (2013); - A Ré não lhe fez a devolução da certidão do Assento de óbito do pai de seu pai.

Recebida a petição inicial e citada a ré, realizou-se audiência de partes, que não alcançou a conciliação entre aquelas, tendo a ré sido notificada para contestar a acção.

No prazo legal a Ré deduziu contestação, impugnando os factos alegados pela A. e pugnando pela improcedência da acção.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que concluiu pela validade e regularidade da instância.

Foi dispensada a selecção da matéria de facto, vindo posteriormente a ser designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, culminando com o dispositivo seguinte: - «Face ao exposto, julgamos a presente acção parcialmente procedente, por provada apenas em parte, e em consequência condenamos a R a pagar à A a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2013, absolvendo-a do demais peticionado.

Custas por A e R, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

(..).» I.3 Inconformada com essa decisão, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. As alegações foram concluídas nos termos seguintes: (…) I.4 A Recorrida apresentou contra alegações, mas sem as finalizar com conclusões. No essencial alega o seguinte: (…) I.5 O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, os argumentos invocados pela recorrente reconduzem-se às questões de saber se o Tribunal a quoerrou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na fixação da matéria de facto provada, porque deveria ter considerado provado que “A R. sabia que a A. solicitou a suspensão do contrato de trabalho por 3 meses para viajar para a Guiné”.

ii) Na aplicação do direito aos factos, ao considerar que a A. abandonou o trabalho, fazendo uma incorrecta aplicação do art.º 403.º do CT.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO (…) II. 2 Reapreciação da matéria de facto (…) II.3 MOTIVAÇÃO DE DIREITO A questão colocada pela recorrente consiste em saber se a decisão recorrida errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, fazendo uma incorrecta aplicação do art.º 403.º do CT, ao considerar que abandonou o trabalho e, logo, que a Ré fez cessar validamente o contrato de trabalho.

Vejamos o essencial sobre a figura do abandono de trabalho.

O artigo 403.º, com a epígrafe “Abandono de trabalho”, estabelece o seguinte: [1] Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.

[2] Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.

[3] O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste.

[4] A presunção estabelecida no n.º2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.

[5] Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º.

Consagra-se nesta disposição uma causa de extinção da relação laboral, reconduzida a um caso especial de denúncia irregular ou ilícita pelo trabalhador, dependente de invocação pelo empregador. A irregularidade ou ilicitude da denúncia decorre da falta de comunicação do trabalhador ao empregador, feita por escrito, da vontade de por sua iniciativa fazer cessar o vínculo laboral, nos termos previstos no art.º 400.º, do CT/2009.

Nas palavras de António Monteiro Fernandes, o abandono de trabalho constitui, assim, uma “(..) hipótese particular de cessação do contrato de trabalho considerada na lei como imputável ao trabalhador”, sendo a figura construída “sobre um certo complexo factual, constituído pela ausência do trabalhador e por factos concludentes no sentido da existência da «Intenção de não o retomar» (art.º 403.º/1)”.

Prossegue explicando que “Tendo-se por verificado o abandono, a lei faz-lhe corresponder o efeito de uma denúncia sem aviso prévio (n.º3)”, realçando que “Todavia, tal efeito só se produz mediante «comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo», comunicação a remeter para a última morada conhecida (do trabalhador)» [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 650].

Na mesma linha de entendimento, Pedro Romano Martinez escreve que o «(..) abandono do trabalho constitui uma denúncia ilícita que importa responsabilidade para o trabalhador, nos mesmos termos estabelecidos para a denúncia sem aviso prévio», sendo certo que, neste caso, «(..) a denúncia manifesta-se mediante um comportamento concludente, a ausência do trabalhador ao serviço», verificando-se “uma denúncia tácita resultante da falta de comparência ao serviço», acrescentando que, «apesar de não resultar expressamente da norma, o contrato de...

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