Acórdão nº 1224/10.8PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Na Secção Criminal da Instância Local da Amadora, por despacho de 13/11/2014, constante de fls. 182, ao Arg.

[i] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[ii] de fls. 47[iii]), foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, nos seguintes termos: “…Por sentença já transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 6 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano.

Compulsados os autos verifica-se, após o trânsito em julgado daquela decisão o arguido foi condenado pela prática de vários crimes, designadamente no âmbito dos processos: - N.°138/11.9PEAMD pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal; - N.°338/ 11.1PBSNT pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

Foi ouvido o arguido, o mesmo não apresentou qualquer justificação para o seu comportamento delituoso nem manifestou qualquer arrependimento ou consciência da gravidade e consequências dos actos praticados.

Com a aplicação ao arguido do regime da suspensão da execução da pena de prisão, pune-se o juízo de desvalor ético-social vazado na sentença com a cominação da ameaça da execução futura da pena e a imposição de deveres e regras de conduta ao condenado, visando, deste jeito, operar e promover a reintegração deste na sociedade, de molde a contribuir para que interiorize as finalidades da pena e adopte, de futuro, uma conduta conforme ao direito.

Decorre do que ficou acima explanado que o arguido demonstrou inequivocamente com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão pelo tribunal da suspensão da pena.

Cumpre, então, decidir.

Estatui o artigo 56.° do Código Penal que: «1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

  1. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.» Não obstante ter-lhe sido suspensa a execução da pena acima referida, o arguido teve uma conduta significativamente culposa, prejudicando a esperança que se depositou na sua recuperação, pois o seu comportamento é revelador de uma clara atitude de quem foi impermeável às finalidades da pena que in casu se faziam sentir no momento da prolação da sentença, pelo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, traduzida nas vertentes da protecção de bens jurídicos e da reintegração do agente.

    Pelo exposto, ao abrigo e nos termos do artigo 56.° do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos.

    Consequentemente, determino o cumprimento, pelo arguido, da pena de 6 meses de prisão fixada na sentença proferida nos presentes autos.

    Após trânsito do presente despacho, emitam-se os competentes mandados a fim de o arguido cumprir a pena de 6 meses de prisão efectiva.

    …”.

    * Não se conformando, o Arg.

    interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 210/2016, concluindo da seguinte forma: “… 1. Foi realizada audiência de cúmulo jurídico do Arguido no dia 07/10/2014 na Comarca de Lisboa Oeste- Sintra- Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade – Juiz 2, sob o processo n.° 338/11.1PBSNT.

  2. Confirma-se no cúmulo jurídico realizado em 21/10/2014 que o presente processo foi incluído no ponto VI da sentença.

  3. E no ponto VII o processo n.° 138/11.9PEAMD.

  4. Foram dado como provados os factos constantes dos pontos XI, XII, XIII e XIV.

  5. Foi o Arguido condenado em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, substituída por 72 (setenta e dois) períodos de prisão por dias livres, de 42 (quarenta e duas) horas cada, a cumprir das 19 (dezanove) horas de sexta – feira, até às 13 (treze) horas de Domingo, nos termos dos artigos 45°, do código de Processo Penal.

  6. Assim, ninguém pode ser julgado e condenado mais de uma vez pela prática do mesmo crime.

  7. A CRP consagra no seu n.° 5 do Art. 290 O Principio "ne bis idem ", dele decorre, a proibição de aplicação de mais de urna sanção com base na prática do mesmo crime. Desta enunciação decorre a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática dos mesmos factos delituosos.

  8. Houve por isso, manifesto lapso no despacho recorrido, requerendo‑se a sua improcedência, declarando-se o cumprimento do cúmulo jurídico a que foi sujeito, e a revogação da decisão do cumprimento pelo Arguido, da pena de seis meses efectiva.

  9. O Arguido é Cantoneiro, trabalhando para a Câmara Municipal de Sintra, há cerca de três meses, com contrato anual.

  10. Vive com a mãe a qual se encontra em tratamento oncológico, sendo o filho o seu único apoio e sustento.

  11. O Arguido é titular de carta de condução, emitida em 07/03/2012, que o habilita para as categorias A I,B 1 e B desde 08/02/2012 e válida até 03/02/2029.

  12. Deve o presente Recurso ser recebido e decidido nos termos requeridos, dado que o Arguido cometeu o crime de que vinha acusado e por que foi condenado, mas actualmente é titular da Carta de Condução.

  13. O Arguido mostra-se arrependido, e tem plena consciência dos seus actos.

  14. Revelando uma conduta de interiorização e culpabilização, que o levou a realizar o exame de código e condução.

  15. Porquanto á data de hoje é Titular da Carta de Condução.

  16. O Arguido, sendo pessoa socialmente inserida, a prisão por dias livres, realiza de forma adequada as finalidades da punição. Que são, "prime fatie", o não cometimento de mais crimes e a reinserção dos Arguidos na sociedade, de forma a conformarem-se com os padrões de conduta ditados por esta.

  17. Verificam-se assim estarem preenchidos os pressupostos de que depende a aplicação da alteração da pena; e que o Arguido beneficia, atentos os princípios dos fins das penas e da humanidade das penas, que levam, ao entendimento que deve ser prática, de que as penas de prisão só em última ratio devem ser aplicadas.

  18. A pena de prisão efectiva não satisfaz as necessidades de natureza geral e especial. A pena de prisão não promove a ressocialização deste Arguido.

  19. A pena de multa...

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