Acórdão nº 4414/11.2YYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Em 4/3 de 2011 foi instaurada a presente execução para prestação de facto, fundada em despacho judicial proferido nos autos de procedimento cautelar, com o n.º 5737/09.6 TVLSB-A que correu termos na 11.ª Vara Cível de Lisboa.

No título executivo o exequente identificou-se como “B...- SGPS, SA.” A procuração junta com este requerimento mostra-se passada em nome de “B..., SA”.

  1. Previamente à prolação de qualquer despacho judicial, veio o B..., SA. requerer, a fls. 24, a rectificação do requerimento executivo, quando à identificação do exequente, alegando ter ocorrido lapso de que só então se apercebeu, pedindo que passe a constar como exequente “B... SA.”, pedido este que até ao presente nunca foi objecto de qualquer decisão, pese embora o processo até já tenha subido a este tribunal recurso e sido proferido acórdão.

  2. Por despacho de 3/7 de 2012, a fls. 412 e 413, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo, com base em falta de título executivo.

    Veio o B..., SA ( que ainda não figura como exequente) interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa.

  3. Neste Tribunal, porque o processo havia subido sem que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art.º 234-A do CPC então vigente, ordenou-se a citação dos executados para os termos da causa e do recurso, tendo estes alegado e deduzido oposição à execução (indevidamente autuados como “embargos de executado”).

  4. Veio então a ser proferido acordão que entendeu que o despacho que ordenou o arresto do crédito, conjugado com a notificação ao credor respectivo e o seu silêncio, determinou que o credor ficasse sujeito à cominação do art.º 860.º3 do CPC, formando-se assim título com força executiva, donde se revogou o despacho recorrido e se determinou o prosseguimento da presente execução. –fls 599.

    Baixados os autos foi proferido despacho, a 8/11 de 2013, determinando o prosseguimento da execução com a comunicação ao agente de execução para notificar os executados.

    Mais foi consignado que os autos passavam a reger-se, na sua tramitação, pelo novo CPC.

    Foram solicitadas certidões da decisão proferida no procedimento cautelar supra identificado e informação se os executados teriam aí cumprido a sua obrigação subjacente a esta execução.

  5. Juntas a certidão e informação foram auscultadas as partes sobre a questão da extinção a instância no processo declarativo, tendo o “Banco ...” vindo a juízo (invocando ser esta a actual denominação do B... SA.) informar que, para se prevalecer dos efeitos úteis da providência cautelar de arresto, intentou, em 26/6 de 2013, nova acção junto do Tribunal e Comércio de Lisboa.

  6. Foi então proferido o despacho recorrido, donde se extrai: “O artigo 373.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil rege as situações em que o procedimento cautelar se extingue e a providência caduca, aí se incluindo os casos de absolvição da instância dos Réus, salvo de o Requerente propuser nova acção a fim de aproveitar os efeitos da proposição da anterior.

    No caso em apreço, por sentença de 5 de Setembro de 2011, de que foi interposto recurso, foi julgada procedente a excepção de incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância quanto ao pedido de indemnização contra estes deduzido.

    Uma vez que foi instaurada nova acção, desta feita no Tribunal do Comércio, em que se solicita a apensação do Procedimento Cautelar, não é possível neste momento e âmbito apreciar da aplicação do disposto no artigo 373.º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil.

    Sem prejuízo e aqui chegados, cabe neste momento apreciar da competência deste Tribunal para a tramitação da presente execução, tanto mais que na acção declarativa foi julgada procedente a excepção de incompetência das Varas Cíveis em razão da matéria, por ser competente o Tribunal de Comércio.

    Na verdade, importa ponderar que conforme o douto entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a presente execução mostra-se admissível por força do disposto nos artigos 406.º, n.º 2 e 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, na redacção à data aplicável.

    Dispunha o artigo 860.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, no âmbito da penhora de créditos, “não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.” Assim, o acto de reconhecimento do crédito, ainda que por efeito cominatório da falta de declaração, nos termos do disposto no artigo 856.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, serve de base à formação de título...

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