Acórdão nº 147/14.6YRLSB-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I.RELATÓRIO: I.1.

MARIA TERESA …, residente em Boghfsrasse, 11, 8332, Russikon, Confederação Helvética … propôs contra RUI FRANCISCO …, residente na Rua das Palhotas, n.º … 7240-100, Luz-Mourão, Portugal, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 80 e 978 e ss, pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Bezirksgericht Zürich, Confederação Helvética que aos 18/06/2004 decretou o divórcio entre a requerente e o requerido, regulando ainda o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores do casal Teresa … nascida aos 9/5/1994 e Roberto nascido aos 9/3/1998.

I.2.Citado o requerido aos 7/7/2014, conforme fls. 50, o mesmo veio contestar … em suma dizendo: Só teve conhecimento deste processo que correu termos no Tribunal Distrital de Zürich, apenas quando recebeu a citação do processo de revisão, nunca desde 2004 tendo a requerente mencionado qualquer processo ou demanda contra o requerido, não tendo assim e apenas por má fé da requerente tido possibilidade de exercer o contraditório a que tinha direito; À data da entrada do processo no Tribunal Distrital de Zürich o requerido já residia em Portugal, com os seus pais na terra e morada que a família sempre conheceu e frequentou desde 2002, facto que quer a requerente quer a os filhos de ambos conheciam, nunca o requerente conheciam até porque o requerido nunca perdeu o contacto com os filhos telefonando-lhes com regularidade, não havendo razões para que o processo corresse à revelia do requerido ou que o mesmo fosse notificado através de publicação no Diário oficial de Zürich, tendo a requerente mentido ao Tribunal quando não indica por desconhecer a morada do requerido, o que consubstancia violação do princípio do contraditório originada pela requerida, o que se refletiu na fixação da pensão de alimentos a favor dos filhos que teve em conta uma salário muito mais elevado o da Suíça que o requerido auferia 2 anos antes, não sendo verdade que não existam bens do casamento já que existem 2 imóveis não partilhados e que a apenas a Requerente usufrui quando visita Portugal, o requerido foi impedido de visitar os filhos sem que se pudesse pronunciar sobre tal, deslocando-se o requerido ao Norte para ver os filhos sempre que sabe que os mesmos vêm a Portugal.

O processo de divórcio foi injusto por violação do contraditório e da igualdade das partes devendo ser negada a revisão e a confirmação por força do art.º 980/e do CPC.

I.3 Ainda houve um articulado de resposta ao abrigo do disposto no art.º 981 do NCPC em que o Requerente contesta 1 a 4, 6...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT