Acórdão nº 1851/11.6TBTVD-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | TERESA PRAZERES PAIS |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S..., Executada nos autos à margem identificados, citada do requerimento executivo instaurado pela exequente O..., deduziu embargos de executado ,com os seguintes fundamentos, em síntese: - A Exequente instaurou a execução em 8/06/2011, motivada num suposto incumprimento por parte da Executada ora Embargante de um Contrato de Prestação de Serviços Móveis que alegadamente terá celebrado com a mesma; a acção Executiva teve por base uma injunção, à qual foi conferida força executiva em 22/12/2005.
Atento o disposto no art°. 6° nº 3 da lei nº 41/2013 de 26/06, à execução relativamente às formas do processo continuam a ser aplicáveis as regras do CPC anterior à entrada em vigor da lei acima referida. Por isso, na oposição à execução não se encontra vedado o direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. O disposto no artº 814 do CPC ,na anterior redacção, padece de inconstitucionalidade material.
Mais alega a executada, ora apelante que no requerimento de injunção que serviu à execução que estão em dívida as facturas emitidas em: - 10/04/02 de 2.86€; - 12/05/02 de 5,59€; - 13/06/02 de 87,75€; - 11108/02 de 89,25€; - 12/09/02 de 89,25€; - 1/10/02 de 89,25€; - 17/11/02 de 89,25€; - 18/12/02 de 89,25€; - 15/01103 de 89,25€; - 15/02/03 de 89,25€; - 12/03/03 de 89,25€; - 12/04/03 de 89,25€; - 11/05/03 de 89,25€; - 12/06/03 de 89,25€; No valor global de 1.165,70€ , a que acrescem juros de mora entre 31/07/2002 e 2/03/2005, no valor de 344,39€ e 22,25€, relativos ao montante pago, tudo no valor de 1.532,34€ (mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). A este valor acrescem ainda juros de mora no valor de l.015,60€. no valor total de 2.547,94€.
Ora, considerando as datas das facturas acima referidas, as datas da Injunção e da Execução, conclui-se que foi largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses.
Não ocorreu, nem foi alegada qualquer causa de interrupção ou de suspensão de prescrição ou de caducidade, nos termos dos autos 318 e sego do Código Civil.
E o mesmo se diga relativamente a todos os juros de mora reclamados pela Exequente. ******************* Os factos apurados 1- A embargada instaurou acção executiva , cujo título executivo é uma injunção 2- A execução foi instaurada em 8/06/2011 3- Foi conferida força executiva à injunção em 22-12-2005 4- Os serviços telefónicos , eventualmente prestadas à...
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