Acórdão nº 1851/11.6TBTVD-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa S..., Executada nos autos à margem identificados, citada do requerimento executivo instaurado pela exequente O..., deduziu embargos de executado ,com os seguintes fundamentos, em síntese: - A Exequente instaurou a execução em 8/06/2011, motivada num suposto incumprimento por parte da Executada ora Embargante de um Contrato de Prestação de Serviços Móveis que alegadamente terá celebrado com a mesma; a acção Executiva teve por base uma injunção, à qual foi conferida força executiva em 22/12/2005.

Atento o disposto no art°. 6° nº 3 da lei nº 41/2013 de 26/06, à execução relativamente às formas do processo continuam a ser aplicáveis as regras do CPC anterior à entrada em vigor da lei acima referida. Por isso, na oposição à execução não se encontra vedado o direito de alegar todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. O disposto no artº 814 do CPC ,na anterior redacção, padece de inconstitucionalidade material.

Mais alega a executada, ora apelante que no requerimento de injunção que serviu à execução que estão em dívida as facturas emitidas em: - 10/04/02 de 2.86€; - 12/05/02 de 5,59€; - 13/06/02 de 87,75€; - 11108/02 de 89,25€; - 12/09/02 de 89,25€; - 1/10/02 de 89,25€; - 17/11/02 de 89,25€; - 18/12/02 de 89,25€; - 15/01103 de 89,25€; - 15/02/03 de 89,25€; - 12/03/03 de 89,25€; - 12/04/03 de 89,25€; - 11/05/03 de 89,25€; - 12/06/03 de 89,25€; No valor global de 1.165,70€ , a que acrescem juros de mora entre 31/07/2002 e 2/03/2005, no valor de 344,39€ e 22,25€, relativos ao montante pago, tudo no valor de 1.532,34€ (mil quinhentos e trinta e dois euros e trinta e quatro cêntimos). A este valor acrescem ainda juros de mora no valor de l.015,60€. no valor total de 2.547,94€.

Ora, considerando as datas das facturas acima referidas, as datas da Injunção e da Execução, conclui-se que foi largamente ultrapassado o prazo de prescrição de seis meses.

Não ocorreu, nem foi alegada qualquer causa de interrupção ou de suspensão de prescrição ou de caducidade, nos termos dos autos 318 e sego do Código Civil.

E o mesmo se diga relativamente a todos os juros de mora reclamados pela Exequente. ******************* Os factos apurados 1- A embargada instaurou acção executiva , cujo título executivo é uma injunção 2- A execução foi instaurada em 8/06/2011 3- Foi conferida força executiva à injunção em 22-12-2005 4- Os serviços telefónicos , eventualmente prestadas à...

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