Acórdão nº 8384/01.7TDLSB-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARGARIDA VIEIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Decisão sumária: A Companhia de Seguros X, SA, na qualidade de demandante cível e de assistente, veio interpor recurso do despacho judicial de fls.5824 dos autos que “… ao abrigo do disposto no artº 57º, nº 1 do Código Penal, “… declarou extinta a pena em que o arguido foi condenado, e do despacho judicial de fls 5865 que em resposta a um pedido de aclaração do anterior despacho, o manteve.

Em seu entender, e resumidamente, o Mmo Juiz “a quo” não apoia intervir nesta fase processual porque o poder jurisdicional se tinha esgotado, e que quem tinha de intervir era o Presidente do Tribunal de 1ª instância em que o processo tinha corrido, sem prejuízo do disposto no artº 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Entende ainda que devia ter sido ouvida como parte com direito a pronunciar-se sobre o cumprimento, ou não, da condição da suspensão da pena imposta ao arguido antes de a mesma ter sido julgada extinta pelo Tribunal “a quo”.

A COMPANHIA DE SEGUROS Y, SA, na qualidade de demandante cível, interpôs igualmente recurso, no qual pede a revogação da mesma decisão por entender, em síntese, que não só foi proferida por quem não tinha poder jurisdicional para o efeito, por o mesmo se encontrar esgotado, como por entender que a decisão foi proferida sem que a recorrente tivesse sido previamente ouvida, o que, a seu ver, constitui nulidade insanável prevista no artº 120º do CPP.

RESPONDE o MºPº que o presente recurso não deve ser apreciado porquanto o assistente não tem legitimidade para recorrer das decisões contra si proferidas, o que não é o caso.

Os assistentes recorrentes têm em seu poder título executivo.

No que à condenação penal concerne, não têm qualquer legitimidade para se pronunciar, devendo o recurso ser rejeitado por falta de legitimidade e de interesse em agir por parte do recorrente, ou se assim se não entender, deve o despacho recorrido ser mantido nos seu precisos termos.

RESPONDEU o arguido acompanhando a posição assumida pelo MºPº.

Pugna pela manutenção do decidido.

NESTA RELAÇÃO, pronunciou-se o MºPº em bem elaborado parecer (PGA Dr Varela Martins) no sentido de que o recurso deve ser rejeitado por falta de legitimidade dos recorrentes.

A este Parecer responde a X, SA., mantendo o que foi dito.

Apreciando, sumariamente, nos termos do disposto no artº 417º, nº 6 do CPP: Como QUESTÃO PREVIA cumpre deixar escrito que os “comentários” sobre as magistraturas ínsitos no ponto...

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