Acórdão nº 242/13.9GCTVD.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) No Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi o arguido J, com os demais sinais, submetido a julgamento em processo sumário, mediante a imputação, por parte do Ministério Público, da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, com referência aos art.ºs 121.º, n.º1, e 122.º, n.º1, do DL n.º 114/94, de 03/05, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 2/08, de 03/01.

Proferida a respectiva sentença, veio aquele a ser condenado pela referida infracção na pena de 20 meses de prisão.

I - 2.) Razão pela qual recorreu o arguido supra-mencionado para esta Relação, deste modo sintetizando os motivos da sua divergência: 1.ª - O ora recorrente impugna a douta sentença do tribunal a quo decretou a sua prisão efectiva.

  1. - Das motivações do presente recurso alegou, ser este limitado à matéria de direito, art. 412.º, n.º 2, CPP.

  2. - Desde logo, o recorrente invoca como normas violadas os art. 40.°, 50.°, n.º 1, 70.°, 71.° do CP 4.ª - O tribunal a quo não teve em consideração a Jurisprudência constante do STJ no que tange à aplicação da suspensão de execução das penas de prisão seguindo-se a preferência do Legislador e os fins das penas ou se opta pelas penas não privativas da liberdade, decisão mais favorável ao arguido do instituto da suspensão de execução da pena consignado no art. 50° do CP.

Sentença recorrida e na qual o arguido J foi condenado em pena de vinte meses de prisão, efectiva, ser revogada, suspendendo-se a sua execução nos termos do art. 50.º do CP.

I - 3.) Respondendo ao recurso interposto a Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Torres Vedras teve o ensejo de evidenciar as razões pelas quais, no seu entendimento, o recurso deve ser julgado improcedente.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer sustentando essa mesma improcedência.

No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

Seguiram-se os vistos legais e teve lugar a conferência.

* Cumpre pois apreciar a decidir: III - 1.) Como se tem por Doutrinária e Jurisprudencialmente adquirido, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação o que num recurso define e delimita o respectivo objecto.

Nesta conformidade, afiguram-se-nos serem as seguintes, as questões que nos são colocadas para exame por parte do arguido Jaime Policarpo: - Discordância sobre a medida da pena que lhe foi aplicada; - Não suspensão da execução da prisão determinada.

II - 2.) Como temos por habitual, vamos recordar primeiro a matéria de facto que se mostra definida em 1.ª Instância: Factos provados:

  1. No dia 1 de Maio de 2013, pelas 15 horas e 23 minutos, na Estrada Nacional 8-3, Abrunheira, Ramalhal, em Torres Vedras, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, com a matrícula … HM, sem que para tal estivesse habilitado com carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública.

  2. O arguido conhecia as características do veículo e, da via por onde o conduzia, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o mesmo.

  3. Não obstante, quis conduzir aquele veículo nas referidas circunstâncias.

  4. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida pela lei penal.

    Apurou-se, ainda, que: e) O arguido foi condenado em 08/09/94, pela 1.ª secção do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 11/10/93 de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 123/90, de 14/04, na pena de 13.500$00 de multa e, em alternativa, 30 dias de prisão subsidiária.

    e1) O arguido foi condenado em 12/06/98, pelo 2.º juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 12/06/98, de um crime de condução sem habilitação, previsto e punido pelo artigo 3.° n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 75 dias de multa à razão diária de 400500, valor global de 30.000500 ou, subsidiariamente em 50 dias de prisão.

  5. O arguido foi condenado em 30/08/00, pelo 3.° juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, pela prática em 28/08/00 de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelos artigos 3.° n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, 121.º, n.º 1, 122.° e 123.º do Código da Estrada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sendo que por decisão datada de 11/03/03, foi declarada extinta a pena de prisão.

  6. O arguido foi condenado em 29/11/01, pelo Tribunal Judicial da Lourinhã, pela prática em 27/08/99 de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/92 de 28/01, na pena, por cada um dos crimes, de 120 dias de multa à taxa diária de 1000500, sendo que por efeito de cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 1.000500, sendo que em 11/12/02, o arguido procedeu ao pagamento da multa.

  7. O arguido foi condenado em 25/11/02, pelo 1.° juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Bombarral, pela prática em 12/10/01 de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01 e, em 15/10/02 de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal, na pena de única, por efeito de cúmulo jurídico, de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

  8. O arguido foi condenado em...

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