Acórdão nº 2107/08.7TBVIS.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEI
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: MR e marido, VR, vieram propor, em 11.6.2008, contra C, S.A.

, ação declarativa sob a forma sumária, invocando, em síntese, que tendo celebrado com a Ré, no segundo semestre de 2005, um contrato de crédito ao consumo mediante o qual aquela lhes entregou o montante de € 8.000,00, os AA. pagaram um total de 22 prestações entre 1.11.2005 e 1.2.2008, num total de € 4.568,00, mas, segundo o último extrato recebido, são ainda devedores do montante de € 7.742,76, quase o montante inicial. Afirmam que se sentem “enganados pela ré e lutam presentemente com grandes dificuldades económicas” “e pretendem, por isso, exonerar-se do contrato com a ré, sem prejuízo de lhe restituírem a quantia recebida”, sendo que o dito contrato padece de várias irregularidades, omitindo, além do mais, menções obrigatórias.

Pedem que seja declarada a respetiva nulidade.

Contestou a Ré, excecionando a incompetência do tribunal em razão do território e defendendo, em súmula, que a entrega aos AA. da quantia de € 8.000,00 em 12.10.2005 foi realizada ao abrigo do contrato de mútuo nessa data celebrado e designado por “MáxiCrédito”, o qual se caracteriza por corresponder a uma abertura de conta corrente que possibilita ao mutuário a obtenção de novos financiamentos ao longo da vigência do contrato e que, por isso, não tem um prazo fixo de duração. Diz ainda que os AA. solicitaram e obtiveram um novo financiamento de € 148,00 em 29.12.2005, pagando também em atraso algumas prestações a que corresponde uma penalização acrescida de 4%. Sustenta que o contrato é válido e não padece das omissões assinaladas, sendo que os AA. o aceitaram, agindo agora, por isso, em manifesto abuso de direito. Conclui pela improcedência da causa e pede, em reconvenção, a condenação dos AA. a pagar-lhe a quantia de € 8.480,75 respeitante ao capital mutuado em falta e à penalização por incumprimento, acrescida de juros à taxa legal desde 1.11.2008, considerando que os AA. deixaram de pagar as prestações que se venceram desde 1.9.2007, tendo a Ré resolvido o contrato em 1.3.2008, nos moldes contratados.

Na resposta à contestação, os AA. pediram a improcedência das exceções e da reconvenção, mantendo a pretensão formulada na p.i..

Sendo julgada procedente a excepção de incompetência territorial invocada, foram os autos remetidos ao tribunal competente.

Foi depois aí elaborado despacho saneador, sendo conferida a validade formal da instância e dispensada a seleção da matéria de facto.

Por decisão de 28.5.2012, foram habilitados na causa a A. MI, AR e NR como herdeiros do co-A. VR, entretanto falecido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 7.4.2014, nos seguintes termos: “(...) julgando a presente acção procedente por provada e a reconvenção improcedente, em consequência:

  1. Declaro a nulidade do contrato de crédito outorgado entre as partes; B) Absolvo os AA. do pedido reconvencional formulado; Custas pela R..” Inconformada, recorreu a Ré C, S.A.

    , culminando as alegações por si apresentadas com as conclusões a seguir transcritas: “ I.Quanto à matéria de facto e sua fundamentação 1.A sentença recorrida omitiu totalmente, quer no seu relatório, quer na matéria provada, a alegação feita pelos AA. no artigo 9.º da petição e que não foi impugnada na contestação, devendo - por isso e por ser muito relevante para a decisão do pedido reconvencional - ser aditado à matéria de facto provada mais um ponto com a seguinte redação: “Os Autores pretendem exonerar-se do contrato com a Ré, sem prejuízo de lhe restituírem a quantia recebida”.

    1. O ponto 1 da matéria de facto, ao remeter apenas para o doc. de folhas 45 (que deu por “reproduzido”), foi incorretamente julgado, pois deveria também remeter e dar por reproduzido todo o conteúdo dos documentos de fls 46 a 50 que foram juntos aos autos por requerimento da Rte de 28/10/2008 para instruírem a contestação e para impugnarem a reprodução parcelar e em cópia ilegível do contrato junto à petição pelos AA..

      Os documentos em questão não foram impugnados e revelam-se essenciais para a boa decisão da causa, visto que compreendem o chamado “Pacote de Abertura” com uma carta explicativa do crédito, um exemplar do contrato com alguns dados pré-preenchidos e outros para serem preenchidos pelos mutuários e, depois de assinado, ser enviado por correio à C, S.A., contém a advertência aos mutuários para não se esquecerem de conservar a sua cópia do contrato, isto é, o “Exemplar a ser conservado pelo cliente” (anexa a tal carta) contendo no final um retângulo destacável para o exercício do direito de livre resolução no prazo legal de 14 dias e ainda um folheto simplificado explicativo do funcionamento do crédito e um envelope de Resposta Sem Franquia para os destinatários remeterem, querendo, o contrato assinado.

      As testemunhas M.A.R. e B.P. confirmaram que foram estes os documentos enviados aos AA. e deram nota das explicações e informações transmitidas aos mutuárias antes de estes assinarem o contrato, como decorre dos seus depoimentos transcritos no ponto 3.c) destas alegações.

      Aliás são estes os documentos a que se refere o ponto 12 dos factos provados.

      Deste modo e por ser muito relevante para a decisão da ação, o ponto 1 da matéria de facto deve passar a ter a seguinte redação: “Após contacto telefónico de sua iniciativa, os Autores como mutuários e consumidores, celebraram com a Ré, como entidade creditícia comercial, o contrato de crédito ao consumo que se mostra junto a fls 45 e que aqui se dá por reproduzido, tendo-lhes sido enviados igualmente pela Ré os documentos que se encontram de fls 46 a fls 49 e que aqui se dão igualmente por reproduzidos”.

    2. Não corresponde à verdade toda a matéria do ponto 5 que foi indevidamente dada como provada: os documentos oportunamente juntos aos autos pela Rte (em 28/10/2008 – fls 45 a 50) mostram sem a menor sombra de dúvida que, quer o parágrafo que antecede as assinaturas na página 2 do doc. 1 (fls. 45, frente), quer os dois parágrafos que vêm a seguir (sob a epígrafe “Seguro” e “Documentos a Enviar”), quer ainda o verso com as “Condições Gerais” (fls 45 verso, marcado como pág. 1) e as cópias do contrato de fls 46 a 48, não se encontram nem com grafia compacta, nem com corpo de letra que não permitisse a sua fácil leitura e apreensão. E tanto assim é, que os AA., não só fizeram o preenchimento correto, como enviaram à Rte os documentos que lhe eram solicitados no mesmíssimo tipo de letra.

      Impõe-se, por isso, dar como não provado o ponto 5 da matéria de facto que foi decisivo para considerar o contrato de crédito nulo.

    3. A matéria provada no facto 2 está incompleta por não esclarecer onde e quem omitiu a indicação da data, sendo patente na frente do doc. 1 de fls 45 que foram os AA. que não inscreveram a data antes das suas assinaturas, facto este totalmente irrelevante para a validade do crédito e do contrato por se encontrar provado que os AA. receberam da Rte em 12/10/2005 e em 29/12/2005 as quantias de € 8.000,00 e de € 148,00 – conforme factos provados 6, 13 e 14. Assim, o facto provado sob o n.º 2 deve ser o seguinte: “O contrato de adesão está assinado apenas pelos Autores, com a epígrafe “Contrato de Adesão” não se encontrando inscrita a data de assinatura em seguida às assinaturas dos Autores MR e VR”.

    4. O ponto 3 dos factos provados carece de esclarecimento porque em vários pontos da fundamentação da sentença recorrida se considera que a disposição e paginação dos impressos contratuais dá lugar a “entendimentos duvidosos sobre qual a primeira página”. Os doc. de fls 45 a 48 não dão lugar a qualquer dúvida visto que a folha da frente do contrato está marcada como pág. 2 e a folha do verso como pág. 1. Assim, o facto provado no ponto 3 deverá ter a seguinte redação em conformidade com o aludido documento: “O verso do contrato de adesão, marcado como pág. 1, tem as epígrafes “Contrato de Crédito” e “Condições Gerais”, está assinado pela Ré e tem a data de 8/11/2004”.

    5. E pelas razões aduzidas na conclusão anterior, o facto provado no ponto 4 deve ter a seguinte redação: “A folha assinada pelos Autores (marcada como pág. 2) contém a declaração destes de adesão ao “MaxiCrédito” com seguro, para um financiamento de € 8.000,00, a operar por transferência bancária e a pagar em mensalidades de € 200,00”.

    6. No ponto 9 dos factos provados diz-se: os “autores sentem-se enganados pela Ré”. Não foi feita qualquer prova de que os AA. tivessem este sentimento e nenhuma das testemunhas, em especial as testemunhas dos AA., alguma vez declarou que a Sr.ª D. MR ou o Sr.º VR se tivessem sentido enganados pela Rte (cfr. transcrições em 2.d) supra). Tendo em conta os depoimentos transcritos e que o Autor VR faleceu em 04/01/2012, admite-se que o facto 9 tenha a seguinte redação: “Os Autores lutavam com grandes dificuldades económicas e para lhes fazer face contraíram o crédito”.

    7. Como já acima foi alegado, a frente do doc. fls 45, na folha assinada pelos Autores, evidencia com clareza quais os dados que estavam já impressos na proposta de adesão quando esta foi enviada aos Autores pelo correio e quais os dados que estes preencheram com o seu punho.

      Por esta razão o ponto 10 dos factos provados, com base em fls 45, deverá passar a ter a seguinte redação: “Uma parte dos dados pessoais que os Autores forneceram à Ré foram impressos por esta na proposta de adesão que a Ré enviou aos Autores por correio com base nos dados e para a morada por estes fornecida, tendo outros dados sido preenchidos à mão pelos AA., designadamente a opção com Seguro, valor do crédito a solicitar, nome, morada completa e telefones da A. MR, nome do falecido marido da A., VR, opção por contactos por SMS, assinaturas de cada um dos AA. no retângulo próprio onde estavam os espaços para a data de assinatura, o n.º de identificação bancária (NIB) e nova assinatura da A. MR”.

    8. No ponto 16 dos factos...

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