Acórdão nº 1386/13.2TBALQ.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: A A intentou contra a R, acção declarativa, através de processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as quantias de: a) € 50.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos; b) € 700,00, pelas despesas de lavandaria em que incorreu; e c) € 20.000,00, a título de indemnização pelos danos morais sofridos com a falta de assistência física e moral.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: A A., com 69 anos de idade, vive sozinha num apartamento arrendado sito na Praceta ....

Em Janeiro de 2013, teve uma inundação na cave da casa onde habita, tendo a água atingido 1 m de altura, submergindo todos os bens que ali se encontravam, os quais ficaram podres, com um cheiro nauseabundo e completamente inutilizados, todos num valor superior a 60.000€.

A inundação deveu-se a uma ruptura da canalização propriedade das Águas de Alenquer, que se responsabilizou pelos danos provocados, sendo que a respectiva responsabilidade se encontrava transferida para a R..

A R. liquidou à A. a quantia de 10.000€ pelos danos sofridos e solicitou-lhe a assinatura de um documento em como prescindia de outras quaisquer quantias.

Sucede, porém, que, quando se apercebeu da inundação e da perda dos bens, a A. ficou em estado de choque, tendo sofrido uma real e visível incapacidade de reacção e resolução da questão, tendo sofrido amnésia temporária, durante 2 ou 3 meses, não tendo tido consciência ou percepção de que recebera da R. apenas a quantia de 10.000€ e de que prescindira de receber outros montantes.

Decorridos meses a A. começou a recuperar da depressão que o episódio lhe causou e tomou consciência do que recebeu e assinou, sem ter consciência ou capacidade de compreensão para o efeito.

Dos prejuízos sofridos (60 mil euros), apenas lhe foram liquidados 10.000€.

A A. despendeu na lavandaria onde colocou a lavar alguma roupa, a quantia de 700€.

A A. é pessoa muito doente e ao aperceber-se da inundação e das suas consequências destruidoras, entrou em estado de choque, sofreu ansiedade e entrou em depressão, o que foi agravado pelo facto de se manter no imóvel, incumbindo à R. dar-lhe uma assistência efectiva, o que não fez.

Citada, a R.

contestou, por excepção, invocando ser parte ilegítima na acção, por preterição de litisconsórcio necessário, estar a A. já ressarcida, por acordo, sendo a pretensão deduzida em manifesto abuso de direito, propugnando pela sua absolvição da instância, ou do pedido.

A A.

respondeu, deduzindo incidente de intervenção principal de AA, S.A.

, e propugnando pela improcedência das restantes excepções deduzidas.

Foi proferido despacho a admitir o incidente e citada a interveniente, que deduziu contestação, propugnando pela improcedência da acção.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, no qual se conheceu do mérito da acção, julgando-se a mesma totalmente improcedente e absolveu-se a R. e a interveniente dos pedidos formulados.

Não se conformando com a decisão, apresentou a A.

requerimento requerendo que lhe fosse concedida a faculdade de se pronunciar sobre a questão apreciada na sentença e que constituiu decisão-surpresa, bem como requereu, desde logo, a ampliação do pedido peticionando de forma expressa e inequívoca a anulação da declaração negocial assinada pelas partes, implícito no pedido formulado inicialmente; Bem como apelou, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem:

  1. Na sentença em crise, após ter sido dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido Saneador Sentença onde a acção foi julgada totalmente improcedente e a Ré e a Interveniente Principal absolvidas dos pedidos formulados pela Autora, com fundamento, segundo o Juiz a quo, na necessidade da Autora para colher provimento ter de “pedir apenas danos posteriores à assinatura do documento; ou ter de necessariamente pedir a anulação daquela declaração negocial, como pressuposto para pedir a totalidade dos danos que agora entende ter sofrido”.

  2. Foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para Audiência Prévia, pelo que, foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem.

  3. O código de processo civil determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 592.º e 593.º do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código.

  4. Existe uma nulidade processual, quando as partes não tenham sido convocadas com essa específica finalidade, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C. e de modo geral, o princípio do contraditório, constituindo uma decisão surpresa que é atentatória do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT