Acórdão nº 241/11.5JELSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelALDA TOM
Data da Resolução05 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, após audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e nº .... que corre termos na Comarca de Lisboa Norte, Secção Criminal (J4) da Inst. Central de Loures, foi o arguido, J, ...

condenado, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.

Foi ainda ordenada a destruição dos produtos estupefacientes apreendidos.

E foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 8º, nºs 1 e 2 da Lei 5/08 de 12.02, procedendo-se à recolha de amostras para a Base de Dados de ADN.

* Não se conformando com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso pedindo que se revogue o acórdão recorrido e formulando as conclusões que se transcrevem:

  1. A gravação entregue ao Recorrente apresenta graves deficiências, em que não é perceptível o seu depoimento.

  2. Ouvidas as gravações verifica-se que há partes incompreensíveis das Declarações do Recorrente prestadas em 04.07.13, das 14:27:30 às 14:46:14 e 15:20:22, que é inaudível, ouvindo-se as perguntas que lhe são feitas mas não se ouvindo as respostas.

  3. Ora é fulcral para a reapreciação da prova, o que afecta os seus direitos de impugnação ampla daquela matéria, ficou o Recorrente no que respeita às suas Declarações, impossibilitado de proceder à fundamentada impugnação da matéria de facto e nomeadamente de dar cumprimento ao previsto no art. 412º nºs 3 e 4 do CPP.

  4. Tendo em conta o disposto no art. 363º e 364º do CPP, estando as declarações prestadas e registadas inaudíveis, existe a invocada nulidade, cuja consequência é necessariamente a repetição da prova inaudível.

  5. Deve ser dado provimento à questão prévia suscitada pelo recorrente, declarando V. Ex.ªs a anulação e repetição do julgamento, relativamente às Declarações, por não se mostrar documentada, ordenando-se baixa do processo à primeira instância para repetição, todas as declarações do arguido, consequentemente a nova elaboração de acórdão.

  6. O Douto Acórdão recorrido não fez correcta apreciação da matéria de facto, quer produzida quer dada como provada, quanto à quantidade de produto estupefaciente apreendida nos presentes.

  7. A motivação da decisão não é esclarecedora e até está em parcial contradição com a fundamentação fáctica, efectivamente está claro nessa motivação que o Tribunal "a quo" não fundou a sua convicção nas declarações dos Senhores Guardas Prisionais, não existe prova bastante dos autos, não se provou que a quantidade apreendida de produto estupefaciente é a constante no Douto Acórdão, conforme, Declarações da Testemunha, Guarda Prisional, Sr. J B na sessão de 4 de Julho de 2013, gravadas em CD Audio com hora de início às 00:03:50 e termo às 00:05:50...

    "(...) ou foi tirado da boca ou entregue voluntariamente pequena particulazinha... pequena... 20 ou 22 gramas uma coisinha pequena... Só vi um embrulho" (...) e Declarações da Testemunha, Guarda Prisional, Sr. A P na sessão de 4 de Julho de 2013, gravadas em CD Audio com hora de início às 00:03:20 e termo às 00:09:00 (...) não posso dizer uma coisa que não vi... tirou da boca... entregou... em 2011 era uma bola... só um invólucro "...) Era só uma bola. Foi encaminhado para a Polícia Judiciária... só uma embalagem... tinha uma (...) h) Não há prova bastante, aliás é manifesto não haver na factualidade dada como provada os elementos suficientes para se concluir o nexo causal entre a quantidade apreendida Recorrente no E.P. Vale de Judeus, e a quantidade constante no auto de apreensão, pelo que se impõe concluir ter havido notória e errónea apreciação da prova, como resulta do CD Áudio.

  8. Face à prova testemunhal produzida e transcrita à qual o Tribunal "a quo" atribuiu relevância, sendo certo que o foram ao abrigo da liberdade de convicção e valoração que alude o art. 127º do CPP, não foram nem são corroboráveis por fonte independente de prova, "maxime" testemunhal.

  9. Pois para a realização exames ADN, deve a decisão ser fundamentada, nos termos art. 205º da CRP, uma vez que restringe direitos fundamentais do arguido.

  10. Tem que haver em concreto, necessidade adequação e proporcionalidade de tal imposição legal face ao arguido e tipo de crime.

  11. Logo, com todo o respeito no que tange a recolha de amostra ADN, carece de fundamentação e revela-se desadequada, desproporcional e ilegal, desnecessária devendo ser a mesma revogada.

  12. No caso, é esta a primeira condenação do arguido por crimes desta natureza, circunstância a que tem de dar-se algum relevo, visto ser jovem.

  13. Pelo que a suspensão da execução da pena de prisão, melhor dizendo, a suspensão satisfaz as "exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico".

  14. Havendo uma repetição do julgamento, deve renovar-se a prova testemunhal e documental.

  15. Por outro lado, por se verificar a contradição insanável da fundamentação, caso o Tribunal "a quem" entenda que a decisão não deve ser revogada, útil seria que o julgamento seja repetido aplicando-se art. 410º nº 2 e 426º ambos do Código Processo Penal o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento.

    * O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque fosse negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, para o que apresentou as seguintes conclusões: a)A título de questão prévia, o recorrente invoca que as suas declarações, objecto de gravação, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, são inaudíveis; b)Semelhante circunstancialismo, na sua perspectiva, impedi-lo-á de poder efectivar e exercitar, na sua plenitude, o direito ao recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto dada como provada; c)Na verdade, tendo-se procedido à audição de tais declarações, a qualidade da gravação é muito deficiente no que concerne às suas declarações (respostas), existindo um ruído de fundo que prejudicará, aqui e ali, a melhor audição e compreensão.

    d)Todavia, salvo melhor opinião, tais deficiências não serão suficientes para se poder concluir nos termos em que o recorrente o faz, acabando por se entender e apreender, com mais ou menos dificuldade, o sentido e alcance das declarações em causa; e)Caso, assim, se não entenda, então, outra solução não restará que não seja a de declarar a nulidade nos termos requeridos na respectiva peça recursiva, o que, a ocorrer, importará, obviamente, a repetição do julgamento para suprimento da dita nulidade (arts. 363º e 364º do CP Penal); f) Caso não proceda, nesta parte, a sua pretensão, mais se dirá que o tribunal a quo terá tido na devida conta e justa medida toda a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento; g)Nesse contexto, nenhuma censura nos merece a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal a quo, na medida em que terá formulado a sua convicção segundo critérios lógicos, objectivos e em obediência, precisamente, às regras da experiência comum; h)Não terão ocorrido os vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do C. P. Penal (contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova); i) Questão central, sempre certa e latente na motivação do recurso,é a discordância do acórdão recorrido quanto à valoração dos elementos probatórios a partir da...

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