Acórdão nº 498/06.3GALNH.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa: I – Relatório: I – 1.) Inconformado com a decisão aqui melhor constante de fls. 33 (822, no original), em que o/a Mm.º/ª, Juiz do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, por ter entendido que a dedução de um incidente de liquidação é incompatível com a normal tramitação de um processo crime, assim originando uma excepção dilatória inominada, razão pela qual absolveu o requerido da instância, recorreu B para esta Relação, desta forma sintetizando os motivos da sua discordância: 1.ª - Do despacho recorrido requereu o assistente a fls., esclarecimentos que o douto Tribunal recorrido ainda não satisfez, mas e de forma a que a irresignação do recorrente não resulte intempestiva, desde já se deduz esta peça recursal, cujo inconformismo radica, seja na ausência de fundamentação do despacho em crise, seja no seu segmento decisório que absolve o requerido da instância.

  1. - Nesta consonância, entende em primeira linha o recorrente, que o despacho em causa não se mostra fundamentado, limitando-se a indicar de forma peremptória e taxativa que “a dedução de um incidente de liquidação é totalmente incompatível com a normal tramitação de um processo crime” justificando - sempre salvo melhor entendimento - essa incompatibilidade com um simples «porque sim»; 3.ª - O despacho em crise não se faz o mínimo esforço de explicitação das razões pelas quais decidiu como decidiu, certo sendo, porém, ser da mais elementar justiça e dever processual, que ainda, que de forma concisa, se exponham os motivos que levaram o Tribunal a formar a sua convicção em determinado sentido.

  2. - O art. 205º, nº 1 da CRP, exige a fundamentação das decisões dos Tribunais, como também o nº 9 do art. 94º do CPP, vem a consagrar a obrigação de fundamentação de todos os actos decisórios - onde se incluem os despachos judiciais.

  3. - Assim não ocorre com o despacho recorrido, que nesse circunspecto é nulo, nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, alínea a) do CPP - Não concedendo; 6.ª - Nada obsta à dedução de um incidente de liquidação como o deduzido, junto dos presentes autos, cuja questão penal até já está decidida, por sentença há muito que transitada em julgado. 7.ª - É nestes autos e perante este tribunal criminal que condenou no pagamento da indemnização cível a liquidar posteriormente que se propõe a liquidação e é este o competente para processar e conhecer do incidente de liquidação, renovando-se a instância no enxerto cível.

  4. - É esta, aliás, a conclusão da Relação do Porto, que em Acórdão de 28/01/2009, no processo com o nº convencional JTRP00041107, sumariou que “Tendo havido, num processo penal a correr termos num tribunal de competência genérica, condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, a liquidação deve ser processada como incidente do processo penal.” 9.ª - E ainda a Relação de Guimarães que unanimemente preconiza, em Acórdão de 02/05/2008 que “… que não pode deixar de ser o enxerto cível tramitado e julgado no processo penal – assegura-se que não se quebre a vinculação do juiz “natural” (com sentido naturalístico) ao caso concreto sub judice, com aproveitamento de todo o esforço anteriormente desenvolvido e da prévia aquisição de conhecimento sobre a respectiva problemática, nas sua múltiplas implicações.”.

  5. - Em suma, inexiste qualquer tipo de incompatibilidade com a dedução do incidente de liquidação nos presentes autos, merecendo o despacho recorrido o competente reparo.

Termos em que nos melhores de direito aplicável se deverá dar provimento ao presente recurso e em consequência, revogada o despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento dos autos.

I - 2.) Não coube resposta ao recurso interposto.

II - Subidos os autos a esta Relação o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.

* Cumprido o exame preliminar seguiram-se os vistos legais.

* Teve lugar a conferência.

* Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente definidoras e limitadoras do respectivo objecto, são duas as questões colocadas pelo Recorrente à apreciação deste Tribunal: - Se o despacho recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação; - Se é perante o tribunal criminal que condenou no pagamento da indemnização cível a liquidar posteriormente que se...

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