Acórdão nº 220/11.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: IR intentou acção declarativa de condenação contra Seguros R, S. A.

pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 14.920,715 € (a fixar em dobro por não ter sido atempadamente liquidada pela seguradora)) de danos emergentes, 200.000 € de lucros cessantes e 220.000 € de danos morais) e ainda no ‘valor que exceda o custo de um seguro de saúde normal´, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido em 12MAI2007 causado pelo veículo ..-..-ST seguro na Ré.

A Ré contestou por impugnação e excepcionou a limitação do capital seguro a 600.000 € por sinistro uma vez que há outros lesados pelo acidente em causa que intentaram também acções onde peticionam indemnizações no montante de 865.575,61 €, 1.247.027,60 € e 212.779,13 €; mais declarou ir requerer a apensação das acções.

Na réplica a A. veio ampliar o pedido pedindo a condenação em juros no dobro da taxa legal, nos termos do artº 40º DL 291/2007, e no pagamento de 200 € por cada dia de atraso na apresentação de proposta razoável de indemnização.

Por ofício de 26MAI2011 foi solicitado o processo para apensação ao processo 2499/10.8TVLSB, por ter sido deferido o pedido de apensação formulado pela Ré[1].

Por ofício de 1JUL2011, e na sequência de solicitação nesse sentido, foi informado que o referido processo se encontrava “a aguardar nos termos do artº 285º do C.P.C. o impulso dos autores no que se refere à citação do Réu (…), tendo a Exma. Mandatária sido notificada da frustração das diligências de citação em 2.5.2011”[2].

Por ofício de 7JUL2011 foi informado que porque o despacho que ordenou a apensação não havia transitado, e dada a posição da Autora não se previa quando tal viesse a ocorrer, não interessava a apensação do processo[3].

Foi então proferido despacho saneador e elaborada base instrutória.

A Ré reclamou da organização da base instrutória[4] peticionando, entre outros, a inclusão nos factos assentes do alegado em 71 da contestação (“A ora contestante aceita que a Autora terá suportado despesas médicas e medicamentosas e de transporte em táxi e confirma também que liquidou à Autora a quantia de € 5.313,89 para reembolso das despesas por ela efectuadas a esse título e para pagamento da inscrição e propinas referentes ao ano lectivo de 2006/2007, conforme documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o doc. 5.”). Reclamação essa que foi indeferida com o fundamento de que o despacho de condensação se encontrava “elaborado de acordo com as regras substantivas e subjectivas aplicáveis”.

Por ofício de 3FEV2012 foi informado que o processo 2499/10.8TVLSB se encontrava “a aguardar nos termos do artº 285º do C.P.C. o impulso dos autores no que se refere à citação do Réu (…), tendo a Exma. Mandatária sido notificada da frustração das diligências de citação em 2.5.2011”[5].

A final foi proferida sentença que, considerando que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, que deste resultaram danos emergentes no valor de 1.2012 € (desses danos excluindo, por não provados ou não indemnizáveis, diversos valores peticionados, designadamente o despendido com as propinas universitárias), danos futuros consistentes na incapacidade com que se viu afectada, quantificados equitativa e actualizadamente em 75.000 € e danos morais quantificados equitativa e actualizadamente em 60.000 €, condenou a Ré a pagar à Autora aqueles montantes acrescidos de juros de mora desde a citação, o referente aos danos emergentes, e desde a prolação da sentença, os restantes; mais se decidiu não ser admissível opôr à Autora qualquer limitação decorrente do montante do capital seguro uma vez que a Ré não demonstrou que havia requerido a apensação das acções.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, deficiente selecção da matéria de facto, erro na decisão de facto, excesso na fixação dos danos futuros e morais e erro ao não atender à limitação do montante do capital seguro.

Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - da deficiente selecção da matéria de facto; - do erro na decisão de facto; - do excesso na fixação dos danos futuros e morais; - da não atendibilidade da limitação do montante do capital seguro.

III – Fundamentos de Facto: A Autora, depois de elencar as situações que considera serem os danos emergentes do acidente quantifica-os em 20.025,72 €; a essa quantia deduz a quantia de 5.313,89 € que recebeu da Ré a título de reembolso parcial das despesas com consultas médicas, farmácias e tratamentos; pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, para total indemnização desses danos, 14.920,715 €.

A Ré na sua contestação, aceitando que a Autora terá suportado despesas médicas e medicamentosas e de transporte, confirma ter pago a apontada quantia para reembolso daquelas despesas e também das propinas referentes ao ano lectivo 2006/2007.

O reembolso parcial efectuado pela Ré bem como a especificação das despesas que visava foram omitidos quer dos factos assentes quer da base instrutória, tendo a Ré reclamado, sem sucesso, pela sua inclusão.

Reapreciando tal decisão sumariamente se dirá que o reembolso parcial efectuado era facto relevante para a boa decisão da causa, pelo que a reclamação então apresentada se afigurava fundada.

Mas apesar disso não é caso de proceder à alteração da base instrutória com a consequente anulação do julgamento uma vez que tal omissão, na parte relevante, foi sanada na sentença recorrida.

Com efeito na sentença recorrida foi introduzido (na resposta aos pontos 54 e 55) o pagamento parcial da quantia de 5.313,89 € a título de reembolso parcial das despesas com consultas médicas, farmácia e tratamentos.

Defende a Ré que tal não corrigiu completamente o erro uma vez que nada refere quanto ao facto – que alegou – de aquela quantia abranger também o reembolso das propinas, facto que ficou privada de poder vir a provar (sendo até que se considerou provado que as despesas com propinas não foram reembolsadas).

Essa posição, agora assumida, não pode ser desligada do facto de a sentença recorrida ter considerado as despesas com propinas como não indemnizáveis, pretendendo a Ré que se impute o alegadamente pago a mais na indemnização por danos futuros ou morais.

Ocorre, porém, que tal facto se mostra irrelevante.

Se, porventura, a quantia paga incluísse o valor das propinas tal não daria origem à ‘devolução’ desse valor. O que ocorreria é que tinha havido acordo das partes de que o valor das propinas era um dano indemnizável; e os acordos são para cumprir. O facto de a sentença referir que tal despesa não configurava um dano indemnizável não tem a virtualidade de invalidar ou retirar eficácia àquele prévio acordo.

E dada a irrelevância das questões de facto ora levantadas, não deve proceder-se a qualquer alteração do elenco factual por via da proibição da inutilidade (artº 130º CPC).

O que resulta dos autos (desde logo por acordo das partes) é que a Ré entregou à Autora 5.313,89 € para reembolso de despesas que reconheceu terem sido originadas pelo acidente; ou seja, a Ré aceitou que até àquele momento a Autora havia já suportado despesas originadas pelo acidente de viação naquele montante, ficando por resolver o que porventura o excedesse.

Não se tendo provado a existência...

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