Acórdão nº 873/14.0TYLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I.

O Ministério Público, em representação dos trabalhadores JA e AS, instaurou processo especial de insolvência em face da requerida O, Lda, com sede na Rua ...

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Realizadas diligências tendentes à citação da requerida, foi proferida sentença, na qual, após se considerar esta citada, se julgaram provados os factos alegados no requerimento inicial, tendo a final sido declarada a insolvência da requerida O, Lda.

Inconformado com essa decisão, veio JN, na qualidade de sócio da requerida, interpor o presente recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1.O Tribunal a quo tinha conhecimento do encerramento das instalações da insolvente a 16/12/2013 e no entanto tentou duas vezes a citação para essa mesma morada, posteriormente ao encerro; 2.Tendo-se frustrada a citação pessoal da insolvente poderia e deveria ter o Tribunal a quo citado na pessoa do representante legal nos termos do n.º 1 do art.s 223°do C.P.C.

  1. O tribunal a quo tinha conhecimento da morada do representante legal, não fosse o mesmo ter notificado da sentença que decretou a insolvência; 4.A insolvente não foi citada, assim como o representante legal não foi citado; 5.Não foi dispensada a audiência do devedor nos termos do art.s 12.º do CIRE; 6.A falta de citação tem como consequência a nulidade de todo após a petição inicial nos termos da alínea e) do art.s 188.º e alínea a) do art.s 187.º ambos do CPC.

    Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida, determinando a nulidade de todo o processado após a petição inicial.

    O M.P. apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença em apreço não violou quaisquer preceitos legais, contrariamente ao alegado pelo recorrente.

    2 - A citação da requerida foi concretizada em morada registada em documentos oficiais, documentos estes que a empresa e seu legal representante estão obrigados a ter actualizados, tendo em conta os fins prosseguidos pelo registo e o objectivo de segurança jurídica, sob pena de ser desconhecido o seu paradeiro e considerar-se citado na morada que consta do registo.

    Termina pedindo seja mantida a sentença recorrida.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    * II. As questões a decidir resumem-se essencialmente em saber se se verifica uma situação de falta de citação.

    * III.

    Relativamente à questão da citação da requerida, da documentação...

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