Acórdão nº 961/14.2T8VFX.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório: Na Comarca de Lisboa Norte, V.F.de Xira – Inst.Central – Sec.Comércio – J4, CMM intentou acção de insolvência de pessoa colectiva contra E.S., Lda, alegando que foi admitida ao serviço da requerida em 15/4/05, possuindo a categoria profissional de Auxiliar de Educação e auferindo uma retribuição mensal de € 580,26.

Mais alega que, a partir do princípio do ano de 2012, a requerida começou a atrasar o pagamento das retribuições aos seus trabalhadores, deixando mesmo de pagar os subsídios de Férias e de Natal dos anos de 2012, 2013 e 2014.

Alega, ainda, que existem mais três trabalhadores da requerida que detêm os mesmos subsídios em atraso, tendo, ainda, conhecimento que a requerida detém dívidas para com os seus fornecedores.

Alega, também, que a requerida não tem actividade suficiente que lhe possibilite respeitar os seus compromissos, nem tem qualquer património que garanta o pagamento de todas as suas dívidas, não gozando de crédito bancário nem comercial.

Conclui, assim, que a requerida deve ser declarada insolvente, com culpa grave da respectiva gerente.

A requerida deduziu oposição, alegando que se encontra a negociar planos de pagamentos com os seus credores, não existindo qualquer dívida para com a banca.

Mais alega que a requerente actua com dolo quando, sabendo que não está perante uma situação de insolvência, requere que esta seja declarada, com o único intuito de ver o seu crédito regularizado.

Conclui, deste modo, que deve ser indeferido o pedido de insolvência, condenando-se a requerente, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior a € 10.000,00.

A requerente respondeu, concluindo que deve ser considerado improcedente o pedido reconvencional.

Designado dia para julgamento, foi proferido despacho saneador, onde se entendeu que o pedido reconvencional se insere no âmbito da figura da litigância de má fé e que, como tal, seria apreciado a final, tendo-se, ainda, selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente e não responsabilizando a requerente como litigante de má fé.

Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: Dos Factos Assentes:

  1. A requerida é uma sociedade comercial que se dedica ao ensino primário e infantil e tem o capital social de € 5.000,00.

  2. A gerência da requerida está a cargo da única sócia, MG.

  3. A requerente foi admitida ao serviço da requerida no dia 15-04-2005 para exercer a sua actividade profissional de auxiliar de educação, por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.

  4. Até à presente data, a requerida não pagou à requerente e aos seus trabalhadores, os montantes correspondentes aos subsídios de férias dos anos de 2012, 2013 e 2014 e, bem assim, os subsídios de natal dos anos de 2012 e 2013.

  5. No âmbito da tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de processo administrativo com o nº 80/13.9 TULRS, que correu os seus termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Loures, tentativa de conciliação essa que teve lugar no dia 31 de Outubro de 2013, requerente e requerida declararam:” Pela requerente foi dito que aceita conciliar-se com a requerida, caso esta lhe pague mensalmente um valor de €100,00, e face à situação de o Ilustre mandatário da requerida afirmar que a entidade empregadora passa por uma grave crise económica, não tendo possibilidades de efectuar os montantes peticionados de uma vez. Pelo Ilustre Mandatário da requerida, foi solicitado um adiamento de quinze dias, para consultar a sua representada a fim de poder assumir uma posição definitiva nos autos. Seguidamente, pela Exma. Magistrada foi dito que face às declarações da sinistrada e da seguradora, impossível se torna proceder à tentativa de conciliação para hoje designada, pelo que adio a presente diligência, que transfiro para o próximo dia 18 de Novembro de 2013, pelas 15,00 horas.” F) A requerida encontra-se numa situação financeira difícil, a qual se agravou com a saída de alguns alunos.

    Da Base Instrutória: 1 - Provado que a requerente instaurou a presente acção com o intuito de ver o seu crédito regularizado, após ter diligenciado, de diversas formas, junto da requerida para que lhe fossem pagos os subsídios de férias e de natal em falta, não tendo obtido qualquer resposta positiva por parte da parte daquela – resposta ao quesito 13º.

    2.2. A recorrente remeta as suas alegações com as seguintes conclusões:

  6. Conforme resulta dos artigos 13.º e 14.º, 19.º e 20.º do presente recurso, Sempre com o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com douta interpretação, já que os n.º(s) 3 e 4, do art.º 30.º do CIRE, estes não são de aplicação “ a contrario”, ou seja é ao Insolvente que, na sua oposição, deve elencar os factos da inexistência do facto que fundamenta o pedido e a prova da sua solvabilidade, cfr. o n.º 3, do art.º 30.º do CIRE, com o devido respeito por opinião contrária, não incumbe a à requerente fazer prova dos factos que fundamentam a...

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