Acórdão nº 506/13.1 PAVFX.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelGUILHERME CASTANHEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO: No nuipc 506/13.1 PAVFX.L1, da Comarca de Lisboa Norte, Vila Franca de Xira - Instância Local - Secção Criminal - J3, veio DR...

interpor recurso do “do despacho de fls. 129 a 130” pelo qual foi rejeitada “a acusação particular e o pedido de indemnização civil deduzidos, por extemporâneos” e se ordenou “o arquivamento dos autos”, concluindo a sua motivação do seguinte modo: “1. Os presentes autos encontram-se feridos de vícios susceptíveis de ser arguidos; 2. O presente recurso é motivado por duas ordens de razão.

a)- A omissão de notificação ao Assistente sobre a promoção exarada a fls. 83 dos autos e que determina o arquivamento dos autos sobre factos que possam configurar o crime de natureza semi-pública e, b)- A decisão de considerar extemporâneo o pedido de indemnização formulado pelo Assistente.

  1. O Assistente nunca manifestou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; 4. Foi notificado em 28/07/2014 para deduzir acusação particular, nos termos do art° 285.º do CPP; 5. Nunca foi notificado para querende deduzir pedido de indemnização civil; 6. Ainda assim, o Assistente deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil em 22 de setembro de 2014.

  2. O Arguido foi notificado da acusação particular em 15/12/2014.

  3. Ainda assim, o Assistente nunca foi notificado para deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art.º 77.º, n.º 3; 9. Só em 9 de fevereiro de 2015 é que o Assistente toma conhecimento de que não foi não foi admitida a sua acusação particular, apesar de entretanto ter sido notificada ao Arguido, como também não era admitido o pedido de indemnização civil, que também nunca mereceu notificação para a sua dedução.

  4. No mesmo sentido o Assistente nunca foi notificado do despacho de arquivamento sobre autos que poderiam configurar crime de natureza semi-pública.

  5. Pelo que consequentemente, também não pôde requerer abertura de instrução, como seria o seu Direito, se o quisesse exercer.

  6. A referida omissão de notificação constitui nulidade dependente de arguição nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 120.º do CPP.

  7. No mesmo sentido a não admissão do pedido de indemnização formulado, sem nunca ter sido notificado para o deduzir, constitui nulidade susceptível de arguição nos termos e para os efeitos, na al. c) do n.º 3 do art.º 120.º do CPP.

  8. Devem, pois, ser reparadas as nulidades arguidas e consequentemente: a. O Assistente ser notificado da promoção de arquivamento da digna Procuradora-adjunta do Ministério Público exarada a fls. 83 e ser concedido ao Assistente prazo para requerer a Abertura de Instrução, querendo; b. Ser admitido o Pedido de Indemnização formulado pelo Assistente em 22/09/2014 considerando o disposto no n.º 3 do art.º 77.º do CPP.

” * Respondeu o Ministério Público, concluindo: “1º O recurso deverá ser liminarmente rejeitado pois versando essencialmente matéria de direito faz tábua rasa do disposto nas alíneas a) e c) do n° 2 do artigo 412° do C.P.P., 2º Sendo certo, no entanto, que "in casu" poderia sempre a Mmª juíza de 1ª instância ter lançado mão da faculdade prevista na parte final do nº 2 do artigo 414º do C.P.P.

  1. E embora não o tivesse feito oportunamente, nada obsta a que o possa fazer no momento que antecede a subida dos autos ao Tribunal Superior, 4º Ou caso tal não aconteça, por determinação deste Tribunal após a subida dos autos.

    Ou então, na eventualidade do Tribunal Superior conhecer do mérito do recurso, deverá o mesmo ser considerado totalmente improcedente. Com efeito, 5º Não estamos na presença de nulidades de actos processuais, 6º Mas sim na presença de meras irregularidades de actos processuais, 7º Dado que no domínio das nulidades vigora o princípio da legalidade, 8º E as invocadas nulidades não se mostram previstas nem cominadas como tal, quer nós artigos 119º - cfr. alíneas a) a f) e 120º - cfr. nº 2 alíneas a) a d) do C.P.P. quer, em quaisquer outras disposições legais.

  2. Acresce que o assistente deduziu o pedido de indemnização civil no momento em que o deveria deduzir - o da dedução da acusação particular - por força do disposto no artigo 75º, nº 1 do C.P.P.

  3. E a extemporaneidade de tal pedido constitui um mero corolário lógico da declaração de extemporaneidade da dedução da acusação particular, 11º Sendo certo que a declaração judicial da extemporaneidade da dedução de acusação particular nem sequer é posta em crise pelo presente recurso.

    ” * O despacho revidendo não foi alterado - cfr. fls.177.

    * Neste...

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