Acórdão nº 207/11.5TBVFC-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelOCT
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No presente processo de inventário por morte de A e de B, veio a interessada C, nos termos do n.° 1 do artigo 1348º do Código de Processo Civil aplicável (cfr. artigo 29.° da Portaria n.° 278/2013, de 26 de Agosto, reclamar contra a relação de bens apresentada a fis. 146 a 183 (cfr. Ref.' 170888), o que fez, em apertada síntese, nos seguintes termos:

  1. Na verba n.° 1 está relacionada a quantia de 136 226,52 € quando deveria estar relacionada a quantia de 372 619,61 E, por ser este o saldo actual da referida conta, resultante da soma das quantias depositadas nas contas de depósito à ordem e da conta de depósito existentes na Caixa , conforme resulta da documentação junta ao processo de prestação de contas n.° ---/----- TB------ (artigos 1.º e 2.° da reclamação).

  2. O valor dos prédios relacionados nas verbas n.°s 7 a 29 não é o que consta da relação de bens, uma vez que tais prédios têm valores superiores, valores esses que foram indicados nos artigos 6. a 27.° da reclamação (artigos 3.° a 28.° da reclamação).

  3. Não foram relacionados dois prédios rústicos que são propriedade do Inventariado A, os quais deverão sê-lo, pelos valores indicados (artigos 29.° 34.° da reclamação).

  4. Foi relacionada pela Cabeça-de-Casal uma quantia de 2 122 254,45 € como dizendo respeito a urna doação que lhe foi feita pelos seus pais, devendo, diferentemente, tal quantia ser relacionada como activo e devendo a Cabeça-de-Casal restituí-Ia à herança.

    A referida quantia estava depositada na conta Banco E com o n.° ------------- e foi transferida, no dia 25/07/2011, de acordo com ordem da Cabeça-de-Casal, para a conta n.° -------------------, também do Banco E, não configurando tal operação uma doação feita pelos pais da Cabeça-de-Casal a esta, mas sim uma transferência ordenada pela Cabeça - de-Casal para uma conta de que também era titular.

    O dinheiro em causa era propriedade do Inventariado A, embora a conta pudesse ser movimentada pela Cabeça-de-Casal, não tendo havido qualquer entrega de dinheiro do Inventariado à Cabeça-de-Casal.

    Assim, não tendo havido tradição, não houve doação. Para que fosse uma doação, a dispensa das formalidades prevista no artigo 947°, n.° 2, do Código Civil só operaria se tivesse havido tradição da coisa, que não houve. Não havendo qualquer documento escrito, a doação é nula por falta de forma.

    Caso fosse uma doação manual, a obrigação de colação sempre existiria pelo facto de a Cabeça-deCasal ser uma herdeira legitimária.

  5. A Cabeça-de-Casal passou, em 24/06/2011, a seu favor um cheque no valor de 50 000,00 € sobre a conta referida na verba n.° 2, quantia que fez sua. Levantou em numerário, em 25/07/2011, da mesma conta, a quantia de 10 000,00 E, que fez sua. Em 11/07/2011, levantou em numerário o valor de 15 000,00 E, da mesma conta, quantia que fez sua. Em todas as três situações não houve tradição, pelo que deu a Reclamante por reproduzidos os fundamentos de Direito já referidos em 4, concluindo pela obrigação da Cabeça-de-Casal de restituir tais quantias à herança, devendo as mesmas ser relacionadas como activo (artigos 51º a 58.° da reclamação).

  6. A venda de todos os animais, utensílios, viaturas e cessão dos contratos de arrendamento e de trabalho feitos pela Cabeça-de-Casal são actos de administração extraordinária ou de disposição, ineficazes relativamente à Reclamante, devendo tal ineficácia ser declarada (cfr. artigos 59.° e 60.° da reclamação).

  7. Sem prejuízo do referido em 6, os animais devem ser relacionados individualmente, e não como universalidade de facto, por aplicação analógica do regime previsto para o relacionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais (artigo 61º da reclamação).

  8. O valor da venda da lavoura é o de 1100 000,00€ (artigo 63.° da reclamação).

  9. Não foram relacionados bens imóveis que compõem o recheio das casas propriedade do Inventariado A, designadamente obras de pintura, mobiliário, arte sacra, porcelana e pratas (cfr. artigo 64.° da reclamação).

    J) Não foram relacionadas as quantias de 957 450,00 € e de 2 948,79 E, as quais se encontram em discussão no proceso de prestação de contas n.° ....../--------- TB-------- (cfr. artigo 65.° da reclamação). Juntou trinta documentos e arrolou prova testemunhal.

    1.2 - Notificada nos termos e para os efeitos do n.° 1 e 2 do artigo 1349.° do Código de Processo Civil, a Cabeça-de-Casal respondeu à reclamação apresentada, o que fez, em apertada síntese, nos seguintes termos:

  10. O montante de 136 226,52 E era o existente na conta da Caixa F, estando discriminados no processo de prestação de contas n.° -----/------ TB----- os movimentos de que tal conta foi, posteriormente, alvo, uma vez que a mesma é a que tem sido movimentada a débito e a crédito no que respeita a todas as importâncias relacionadas com a herança. Tal quantia sofre várias variações mensais, pelo que o saldo actual foi declarado no processo de prestação de contas, por ser um processo dinâmico (artigos 1.º a 5.o da resposta à reclamação).

  11. Os valores dos imóveis relacionados correspondem aos respectivos valores patrimoniais, sendo certo que é na conferência de interessados que ocorre a deliberação sobre o valor em que se devem computar os bens a que a reclamação se refere (artigos 6.° a 12.° da resposta à reclamação).

  12. No que respeita aos dois prédios rústicos que a Reclamante alega serem propriedade do Inventariado AA, os mesmos são propriedade da Cabeça-de-Casal e do respectivo marido (artigos 13.° a 18.' da resposta à reclamação).

  13. O dinheiro que foi doado à Cabeça-de-Casal era propriedade tanto do Inventariado A como da Inventariada B, ambos pais da Cabeça-de-Casal, sendo a Reclamante filha apenas de A O referido dinheiro foi doado pelos pais da Cabeça-de-Casal a esta, o que foi feito por meio de transferência bancária, tendo os documentos respectivos sido assinados pela própria Cabeça-de-Casal – co-titular da conta dos pais - em virtude da incapacidade física dos pais para assinarem.

    Os Inventariados eram, à data de 25/07/2011, pessoas idosas, com patologias crónicas que os impediam de escrever, bem como de fazer a sua higiene e comer sozinhos, necessitando, para tanto, da ajuda de terceiros.

    No dia 25/07/2011, receberam a visita de dois funcionários bancários, que à casa foram chamados pelo Inventariado A para tratarem dos procedimentos para que fosse dado o referido dinheiro à Cabeça-de-Casal, tendo o Inventariado, na presença da mulher e da filha, dito aos referidos funcionários bancários que ele e a esposa queriam dar o dinheiro da conta deles no Banco E à Cabeça-de-Casal, mas lhes dizendo para tratarem de tudo o que fosse preciso para que ela ficasse com o dinheiro.

    Nessa sequência, os funcionários do Banco E solicitaram à Cabeça-de-Casal que assinasse o documento da transferência do dinheiro dos pais para a conta da filha, urna vez que os Inventariados não assinavam e esta era co-titular da conta e podia movimentá-la.

    O Banco executou no próprio dia, em casa dos doadores e na presença destes, a ordem dos Inventariados.

    Concluiu, portanto, que houve tradição, uma vez que a doação não ocorreu em virtude de a Cabeça-de-Casal ser co-titular da conta, tanto que reconhece que o dinheiro depositado na referida conta foi propriedade dos pais até lhe ter sido doado em 25/07/2011, mas sim em virtude de um...

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