Acórdão nº 2072/13.9TBBRR.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I - Carlos T., intentou, em 3/7/2013, a presente acção sob a forma de Regime Processual Civil Experimental contra Maria C., pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre ele e a R. e que a mesma seja condenada a restituir-lhe o imóvel seu objecto.

Alegou que em 16/06/1994 assinou, na qualidade de vendedor, um contrato de promessa de compra e venda referente a fracção de um imóvel que no âmbito de inventário fora adjudicado a ele e a seu filho, então menor, respectivamente, nas quotas indivisas de 3/4 e 1/4, tendo o preço estipulado sido o de 6.000.000$00.

Constando do contrato promessa que iria requerer judicialmente autorização para a venda da quota do menor nesse bem, apenas por decisão de 27/4/1999 foi proferida decisão nesses autos, tendo sido autorizada a referida venda, embora pelo preço mínimo de 7.507.500$00, sem prejuízo de melhor oferta. Entende o A. que o referido contrato de promessa de compra e venda ficou resolvido, atento o teor das suas cláusulas 4º, 5º e 10º. Por isso, remeteu carta registada com aviso de recepção à R., em 30/01/2013, resolvendo o contrato promessa, nela referindo não terem sido criadas as “condições legais de venda”, conforme dispunha o artigo 10º do inerente clausulado, comunicando-lhe que tinha um prazo de dez dias para lhe restituir o imóvel livre de pessoas e bens. Contudo, a R. recusa-se a entregar o imóvel.

A R. contestou, invocando a ilegitimidade do A. por estar desacompanhado do filho na acção, referindo, em sede de impugnação, que apenas no âmbito da acção de reivindicação de propriedade que o A., já recentemente, contra ela interpôs, é que teve conhecimento do teor da sentença que estabelecia um preço de venda superior aos acordados 6.000.000$00, desconhecendo porque é o A. não deu conhecimento do contrato promessa nesses autos. Entende que no contrato promessa não está definido o que as partes deverão entender "por condições legais", e considera que estas existem, vista a requerida supressão da incapacidade, sendo que, o que apenas se poderia não verificar, era uma condição contratual – o preço acordado diferente daquele que foi judicialmente fixado - o que, de todo o modo, não impedia a concretização do negócio, tanto que as partes não o fizeram constar das cláusulas 4º e 5º. Refere que a entender-se o contrário, a resolução para ser eficaz determinaria de imediato a reposição das verbas que já entregou ao A., o que não aconteceu. Está na posse do imóvel desde Setembro de 1994 e desde então, até Março de 2009, procedeu a diversos pagamentos ao A., que perfazem um total de € 31.066,75, pelo que, caso tivesse operado a resolução do contrato, sempre teria direito de retenção sobre o prédio. Acresce que constitui manifesto abuso de direito a invocação da resolução suportada na cláusula 10º (na qual é referido o prazo de 3 anos) em razão de terem ocorrido 10 anos para a invocação resolutiva, tendo ademais o A. continuado a aceitar entregas de dinheiro da R. para reforço do sinal até ao final do decurso daquele prazo. E termina pedindo, por via reconvencional, que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso, operando-se dessa forma a transmissão da propriedade do prédio para ela, uma vez que mantém interesse na formalização do negócio, sendo evidente o incumprimento do A.

O autor replicou, nada referindo de novo.

Requerida a intervenção provocada do filho do A. - José C.- foi a mesma admitida, tendo ele declarado fazer seus os articulados apresentados pelo pai.

Foi proferido despacho saneador e, seleccionada a matéria de facto, foi entendido conterem os autos os elementos necessários ao conhecimento de mérito, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, por manifesto abuso de direito do A. no peticionado, e em consequência absolveu a R. dos pedidos contra ela deduzidos, e julgou procedente a reconvenção, declarando transmitido à R., por compra, pelo preço de 6.000.000$00, actualmente correspondente a € 29.927,87€ (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), o direito de propriedade sobre a fracção autónoma em causa nos autos.

II - Do assim decidido, apelou o A. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: I – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente o peticionado pelo Apelante por manifesto abuso de direito, julgando a reconvenção procedente, por provada e em consequência declarou transmitido à Apelada por compra, pelo preço de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) actualmente correspondente a € 29.927,87 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos), o direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar direito do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. Afonso de Albuquerque, n.ºs 7, 7-A e 7-B, Quinta da Lomba, Freguesia de Santo André, Concelho do Barreiro, inscrito na matriz predial da Freguesia do Lavradio sob o artigo 1329 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Barreiro sob o n.º 10.603, do Livro B- 33, para a qual foi passada em 11 de Julho de 1964, pela Câmara Municipal do Barreiro, a licença de utilização n.º 89-91.

II - O Tribunal a quo tendo em consideração os factos dados como provados e supra descritos, decidiu que foi o promitente vendedor (Autor) o responsável pelo incumprimento culposo das obrigações contratuais a que estava vinculado no contrato promessa de compra e venda celebrado com a promitente compradora (Ré).

III - Porquanto o recorrente apesar de continuar a receber os pagamentos da recorrida a título de reforço de sinal, não comunicou a esta, o preço mínimo fixado por sentença pelo Tribunal Judicial do Barreiro no incidente de autorização para venda de bem imóvel do filho menor, e que ultrapassaria o preço de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) fixado no contrato promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 26 de Junho de 1994.

IV - Não propondo à recorrida se concordava alterar o preço estipulado contratualmente pela soma mínima fixada pelo Tribunal Judicial do Barreiro no incidente de autorização para venda de bem imóvel do filho menor do recorrente.

V - Consubstanciado este comportamento omissivo do recorrente uma situação de abuso de direito que conforma uma exceção perentória de direito material que conduz à improcedência do peticionado.

VI - Pelo que o Tribunal a quo julgou improcedente a declaração de resolução do contrato promessa de compra e venda, com as legais consequências.

VII - Tendo por base o preceituado no artigo 224.º n.º 1 do Código Civil, “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada”.

VIII - Nos termos do artigo 230.º do Código Civil “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”.

IX - Conforme resulta provado em 20 dos factos dados como Assentes o recorrente resolveu extrajudicialmente por carta de 30 de Janeiro de 2013 o contrato promessa celebrado com a recorrida em 26 de Junho de 1994, que assim se extinguiu, conforme disposto nos artigos 433.º e 436.º do Código Civil.

X - Fundamentando a resolução contratual na cláusula 10.º prevista no contrato promessa de compra e venda em apreço, por não estarem criadas as condições legais para a venda considerando o preço mínimo de 7.507.500$00 (Sete milhões Quinhentos e Sete Mil e Quinhentos escudos) que foi fixado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro no processo de autorização judicial para venda do bem imóvel do seu filho menor, preço este superior ao estipulado entre as partes no contrato promessa de compra e venda de 26 de Junho de 1994, supra identificado.

XI - É o próprio contrato promessa de compra e venda na sua cláusula 10.º que consagra a resolução, se no prazo de três anos a contar da data da adjudicação da fração ao recorrente, ainda não tiverem sido criadas as condições legais para a venda, o que se veio a verificar, tendo em consideração o período de tempo (mais de cinco anos) que mediou entre a data da decisão judicial de 28 de Outubro de 1993 que adjudicou ao recorrente a fracção objeto do contrato promessa de compra e venda, e a data da decisão judicial de 27 de Abril de 1999 que autorizou a venda do imóvel pelo preço mínimo de 7.507.500$00 (Sete milhões Quinhentos e Sete mil e Quinhentos escudos).

XII - O recorrente ao resolver extrajudicialmente por carta datada de 30 de Janeiro de 2013, o contrato promessa de compra e venda celebrado com a recorrida, fundamentando não estarem reunidas as condições legais para a venda, considerou igualmente a maioridade do seu filho José T., que é comproprietário da fração objeto do contrato promessa de compra e venda em causa, e que não assinou este mesmo contrato promessa, pelo que não tem qualquer vínculo contratual na realização do negócio de promessa e compra e venda definitiva da fração em questão.

XIII - Por conseguinte, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 224/1, 230º/1, 432º/1, 433º e 436º, todos do Código Civil.

XIV - O Mmo.º Juiz “a quo” na douta sentença recorrida decidiu que a recorrida tem direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda apesar de considerar que se está perante uma situação de incumprimento definitivo e não de mora ou atraso no cumprimento, adoptando o entendimento minoritário da doutrina e jurisprudência, segundo o qual a execução específica pode ter lugar em situações de incumprimento definitivo, desde que o credor não tenha perdido o interesse na prestação.

XV - Sucede que a corrente maioritária da doutrina e jurisprudência têm o entendimento de que o direito à execução específica do...

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