Acórdão nº 26026/13.6T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Decisão texto parcial: M... apresentou-se à insolvência concluindo pela declaração de insolvência, uma vez que não consegue cumprir com as suas obrigações – pagamento das dívidas vencidas - e que fosse decretada a exoneração do passivo restante, ex vi arts. 235 e sgs. do Cire.

Foi declarada a insolvência por sentença proferida, em 13/11/2013, tendo sido nomeado administrador da insolvência, fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e designado dia para a assembleia de credores - fls. 105 e sgs.

A Administradora da insolvência veio juntar o relatório (arts. 153 e 155 Cire) concluindo que face ao valor das dívidas e ao rendimento da insolvente não é possível apresentar plano de pagamentos, entendendo que a satisfação dos credores (escopo da insolvência) só poderá ser alcançada com a liquidação do património do devedor, devendo o processo prosseguir com a liquidação do activo – fls. 124 e sgs. – bem com a lista provisória dos credores – fls. 145 e sgs.

Na assembleia de credores que teve lugar, em 14/1/2014, a Administradora da insolvência referiu encontrar-se a insolvente capaz de pagar os valores em dívida mediante um plano de pagamentos que se propôs apresentar, em 10 dias.

Foi proferido despacho que suspendeu a liquidação tendo sido designado novo dia para a votação do plano de pagamentos – fls. 151 e sgs.

Apresentado plano de pagamentos, com excepção do Instituto de Segurança Social, I.P., os credores não se opuseram – fls. 157 e sgs.

No dia designado para a continuação da assembleia (10/2/2014), foi admitido o voto dos credores reclamantes presentes, Banco ... e Banco ... (art. 73/1 Cire) e, votado favoravelmente o plano de pagamentos apresentado, foi ordenado o cumprimento do art. 213 Cire – fls. 167/168.

Posteriormente, em 10/3/2015, foi homologado o plano de insolvência apresentado na assembleia de 10/2/2014 – fls. 173.

Inconformado o Instituto de Segurança social, I.P., alegou e formulou as conclusões que se transcrevem: 1ª. O presente recurso vem interposto da Sentença que homologou o Plano de Insolvência, da insolvente M..., aprovado em Assembleia de Credores, porquanto a mesma viola o disposto no art. 30/3 da Lei Geral Tributária, art. 125 da Lei 55-A/2010, de 31/12 e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro e pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

  1. O referido Plano de Insolvência não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social 3ª. É à Lei que cabe a regulação da obrigação contributiva e não a uma vontade colectiva, em sede de Assembleia de Credores, o que permite a concessão de benefícios, moratórias, perdões fiscais, conseguidos não nos precisos e excepcionais termos da Lei, mas em resultado de uma vontade colectiva, o que constitui uma violação ao princípio da...

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