Acórdão nº 915/13.6TVLSB.L1.-2ª de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: X., instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra Y. - SGPS, SA, peticionando que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 86.666,67, a título de indemnização pela cessação antecipada e sem justa causa das suas funções de membro do Conselho de Administração e de Presidente das Comissões de Auditoria e de Remunerações da R., quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a data em que a R. foi interpelada para efectuar o pagamento - 07/03/2013 e que até 15/05/2013 perfaziam o montante de € 655,54 e vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que, em finais de Março de 2011, acordou com a R. que exerceria as funções de Presidente da Comissão de Auditoria e da Comissão de Remunerações da mesma durante o remanescente do triénio de 2009 a 2011, mediante a retribuição fixa anual ilíquida de € 40.000.

No dia 18/04/2011, reuniu a Assembleia Geral da R., tendo o A. sido eleito vogal do Conselho de Administração daquela e nomeado Presidente da sua Comissão de Auditoria.

Não foi assinado pelas partes qualquer documento para formalização da contratação do A. para o exercício dos referidos cargos na R..

A partir da sua eleição como Presidente da Comissão de Auditoria da R, o A. deixou de poder aceitar exercer outros cargos em órgãos sociais, pois passou a exercer funções de administração e de fiscalização em cinco sociedades.

A partir de 18/04/2011, a R. passou a pagar ao A. a retribuição mensal fixa que fora acordada entre as partes.

Na reunião da Assembleia Geral da R. que se realizou em 01/03/2012, o A. foi novamente eleito vogal do Conselho de Administração da R. e nomeado Presidente da sua Comissão de Auditoria para o triénio de 2012 a 2014, tendo também sido reconduzido no exercício das funções de Presidente da Comissão de Remunerações.

Após a recepção, em 29/10/2012, de um e-mail do Administrador da R., dando-lhe conhecimento da extinção da Comissão de Auditoria a partir de Novembro e que esta se propunha pagar a remuneração relativa a Outubro e Novembro, em 08/11/2012, o A. recebeu uma carta da R. datada de 29/10/2012, através da qual a mesma lhe deu conhecimento da extinção da comissão de auditoria e que a sociedade tinha entendido ser conveniente criar novo período de mandato para a nova estrutura societária, entrando o novo mandato já em vigor em 1 de Novembro de 2012, durando o mesmo até 31 de Outubro de 2015, razão pela qual, naquela data, cessariam funções todos os membros dos órgãos sociais e seriam eleitos novos corpos sociais para um novo mandato.

Na mesma carta informou ainda o A. da cessação do respectivo mandato como membro da comissão de auditoria e consequentemente membro do conselho de administração com efeitos imediatos.

O A., enquanto exerceu os cargos de Administrador e de Presidente da Comissão de Auditoria, participou nas reuniões Conselho de Administração para que foi convocado e convocou e participou nas reuniões regulares da Comissão de Auditoria.

Por deliberação dos seus acionistas tomada em 31/10/2012, a R. alterou a sua estrutura de administração e fiscalização, passando esta última função de fiscalização a ser exercida por um Fiscal Único, tendo o A. deixado de ser membro do Conselho de Administração da R. e de receber desta qualquer remuneração.

A partir do momento em que, por acto unilateral da R., cessaram as suas funções de fiscalização, em 31/10/2012, o A. passou a auferir, por mês, menos €3.333,33.

Apesar dos esforços desenvolvidos, o A. não conseguiu encontrar outras actividades remuneradas para substituir a remuneração mensal ilíquida que recebia da R..

O dano patrimonial que o A. sofreu em resultado do acto da R. foi de €86.666,67, correspondente às remunerações que deixou de auferir, tendo direito ao pagamento pela mesma de tal quantia, acrescida dos respectivos juros de mora a contar da data em que interpelou a R..

A R. contestou, concluindo que a acção deveria ser julgada improcedente.

Invocou, em síntese, que o A. recebia renumeração pelo exercício de funções como Presidente da Comissão de Auditoria.

A partir de 1 de Novembro de 2012, inclusive, após a extinção da Comissão de Auditoria, o A. deixou de receber de remuneração, uma vez que esta era apenas devida pelo desempenho do cargo de Presidente da Comissão de Auditoria.

Entre 18/04/2011 e 31/10/2012, o A. desempenhou funções de Presidente da Comissão de Auditoria, da Comissão de Remunerações e da Comissão de Nomeações, não tendo desempenhado funções de administração.

A alteração para este modelo orgânico da R. foi imposta pelo facto desta se preparar para abrir o seu capital a investidores estrangeiros através de uma "Initial Public Offering” com a entrada na bolsa do Nasdaq, nos EUA.

Após negociações entre A. e R., ficou acordado que o A. seria nomeado Presidente da Comissão de Auditora e Presidente da Comissão de Remunerações para o mandato em curso de 2009/2011 e, consequentemente, por imposição legal, Administrador não executivo, que pelo desempenho das funções de Presidente da Comissão de Auditora iria auferir uma remuneração mensal ilíquida de € 3.333,33, não auferindo remuneração por qualquer outro cargo e ainda que, se, por qualquer motivo, cessassem as funções de Presidente da Comissão de Auditoria, o A. deixava de auferir qualquer remuneração.

Após tal acordo quanto aos termos em que o A. desempenharia as suas funções, foi o mesmo eleito Presidente da Comissão de Auditoria e consequentemente administrador não executivo para o mandato de 2009/2011, tendo posteriormente sido nomeado Presidente da Comissão de Remunerações e da Comissão de Nomeações.

Em 1 de Março de 2012 foi eleito Presidente da Comissão de Auditoria e consequentemente administrador não executivo e ainda Presidente da Comissão de Remunerações para o mandato de 2012/2014, mantendo-se inalteradas as condições que tinham sido anteriormente acordadas.

Não obstante ter conseguido entrar na bolsa do Nasdaq, a R. não conseguiu encontrar número de investidores suficientes, pelo que o IPO (Oferta Pública Inicial) acabou por não se concretizar, não tendo o capital sido subscrito por novos accionistas.

Por esta razão e devido ao peso elevado, em termos de custos, que a referida estrutura organizacional representava para a R., por deliberação da Assembleia Geral de 31 de Outubro de 2012, os accionistas deliberaram alterar a estrutura de governo da R., passando para um conselho de administração e um fiscal único, com a extinção da Comissão de Auditoria e da Comissão de Remunerações.

Tendo o A. deixado de exercer as funções de Presidente das referidas Comissões, tal corno havia sido acordado entre as partes, deixou de auferir qualquer remuneração.

Após a nomeação como Presidente da Comissão de Auditoria da R., o A. estava nomeado, em simultâneo, para as funções de administração e de fiscalização em seis sociedades comerciais com sede em Portugal.

A própria nomeação do A. para o cargo de Presidente da Comissão de Auditoria da R. será nula, por violação do limite máximo de sociedades nas quais podia desempenhar funções, incluindo a nomeação para o segundo mandato.

Não se aplicam à situação "sub judice'' as regras da destituição, uma vez que esta não existiu e também não se pode falar em ausência de justa causa.

A serem aplicáveis as regras do mandato, verificou-se uma situação de caducidade e não de revogação.

Os prejuízos para o A. só se verificam se ele não teve a oportunidade de exercer outra actividade remunerada de idêntico nível económico, social e profissional, não tendo o mesmo alegado os factos suficientes para apurar dos prejuízos sofridos.

Tendo sido reduzidos os mandatos para um ano, mesmo que o A. se tivesse mantido como administrador da R., a ter o mesmo direito a indemnização, a mesma nunca pode ultrapassar as remunerações correspondentes a um ano.

O A. replicou, invocando que nunca lhe foi proposto que, se por algum motivo cessassem as funções de Presidente da Comissão de Auditoria, o mesmo deixaria de auferir qualquer remuneração, não tendo sequer sido colocada a hipótese de a R. não vir a ser cotada no NASDAQ ou de a IPO não se realizar.

O A. nunca poderia ser designado como membro da Comissão de Auditoria da R. se não fosse eleito seu administrador.

A mesma fez cessar unilateralmente o contrato com o A. e o seu mandato como administrador-auditor porque tal lhe foi conveniente.

O A. nunca exerceu mais do que cinco cargos em simultâneo, pelo que as designações do mesmo para o exercício dos cargos de Administrador e Presidente da Comissão de Auditoria da R. foram perfeitamente válidas.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

Na sentença decidiu-se julgar a acção procedente e, em consequência, condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 86.666,67, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, vencidos desde 07/03/2013 e vincendos atá integral pagamento.

Inconformada com tal decisão veio a R. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações nas quais verteu as seguintes conclusões: «(…)».

Foram apresentadas contra-alegações, nas quais se verteram as seguintes conclusões: «(…)».

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: Cumpre agora apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Vejamos então quais as questões a conhecer: 1. Impugnação da matéria de facto: 1.1.) Alteração da resposta dada aos factos constantes dos n.ºs 33 e 34 da al. A) da fundamentação de facto da sentença recorrida, passando os mesmos a não provados.

1.2.) Alteração da resposta dada ao facto constante da al. e) da al. B) da fundamentação de facto da sentença recorrida, passando o mesmo a provado.

1.3.) Alteração da resposta dada aos factos constantes dos n.ºs 45 e 46 da al. A) da fundamentação de facto da sentença recorrida, passando os mesmos a não provados, devendo dar-se como provado...

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