Acórdão nº 1273/12.1TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA MANUELA GOMES
Data da Resolução28 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

  1. A sociedade M... Lda, dita representada pela sua sócia-gerente M..., intentou, no dia 19.06.2012, acção declarativa, com processo ordinário, contra J..., pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 50 000,00 referente a prestações vencidas até Julho de 2012, bem como uma indemnização de valor igual ao das prestações mensais acordadas de € 1 250,00, desde aquela data até à entrega do estabelecimento denominado “Casa de Hóspedes Maná”, e ainda os juros comerciais, à taxa de 8% ao ano contados sobre a primeira quantia, desde a citação.

    Invocou, resumidamente, que todo o capital social da sociedade autora pertencia, no momento, à sua sócia e gerente M..., por virtude de testamento do outro sócio - J... - falecido em Dezembro de 2006; a sociedade autora cedeu ao réu, por contrato com início em 2.01.2003 e pelo prazo de 10 anos, a exploração de um estabelecimento que possuía, denominado “Casa de Hóspedes Maná”, mediante o pagamento mensal de € 1250,00, tendo aquele pago apenas as prestações que indica, estando as restantes - 40 - em dívida; como o estabelecimento ainda não foi entregue, o réu deve ainda ser condenado, desde Julho de 2012 e até à entrega daquele, numa quantia igual à prestação acordada.

    Mais alegou que, “Devido ao comportamento do R. a A. foi obrigada a destituí-lo do seu cargo de gerente comercial”.

    Citado, o réu contestou.

    Basicamente, invocou ser ele o gerente da sociedade Autora, por ter sido nomeado em Assembleia Geral de 2003, em que estiveram presentes os sócios J... e M..., então titulares da totalidade do capital social e desconhecer quem estaria a representar a sociedade por não ter sido notificado da junção de qualquer procuração.

    No mais, impugnou os factos alegados.

    Apresentados articulados de resposta e contra resposta e juntos documentos vários, designadamente a certidão da Matrícula da A. e uma dita acta relativa a uma Assembleia geral da mesma, devidamente assegurado o contraditório, foi proferido o despacho ora em recurso, no essencial, com o seguinte teor: “(…) Da certidão da matrícula da autora, junta a fls 110 e segs, resulta que o gerente da autora é o réu.

    A autora ainda juntou, posteriormente, cópia de uma acta (que o réu diz ser falsa) em que na ordem de trabalhos consta a apreciação da deliberação sobre a “renúncia” à gerência da sociedade autora pelo réu e a nomeação da nova gerência.

    Porque nos termos do artº 259º nº 1 do CSC a renúncia à gerência nas sociedades por quotas deve ser comunicada por escrito à sociedade, solicitou-se que a autora juntasse aos autos tal documento escrito.

    A autora veio reconhecer, em 18/06/2013 (fls 142) que o réu não renunciou à gerência da autora.

    Nos termos dos artºs 192º nº 1 e 252º nº 1 do CSC e ainda nos termos do artº 21º do CPC/95 e actualmente artº 25º nº 1 do CPC/13, as sociedades por quotas são representadas pelos seus gerentes.

    Ora, nesta acção a autora não surge representada...

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