Acórdão nº 18365/10.4YYLSB-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I - Na execução que S. SA, move a F.Lda., a José L. e a Luis J. para pagamento da quantia de € 8.008,35 e legais acréscimos, veio Rita L. deduzir embargos de terceiro, pedindo que seja dada sem efeito a diligência judicial da venda do bem imóvel.

Alega, em síntese, que só teve conhecimento da execução em 18/2/2014 em função da diligência judicial que nesse dia foi praticada relativamente ao imóvel sito na R. 11 de Novembro, 72 Parede de que é comproprietária juntamente com o marido, o executado José L., e que essa diligência ofende a sua posse e direitos sobre tal imóvel, sendo que é terceira na acção, pois que é alheia aos termos processuais da mesma.

A exequente, por requerimento de fls 17, referindo que teve conhecimento da dedução de embargos de terceiro pela consulta do processo via Citius”, veio referir que a embargante há mais de um ano que tinha «perfeito» conhecimento da existência do processo, tendo sido arrolada como testemunha no incidente de nulidade de citação do executado seu marido – incidente julgado improcedente no dia 23/1/2013 – acrescendo que a mesma foi citada no dia 16/1/2014 para querendo “manifestar os seus direitos”, tendo os embargos apenas dado entrada no dia 18/3/2014, pelo que deverão ser julgados totalmente improcedentes por extemporâneos nos termos do art 344º/2 CPC.

Antes de ser proferido despacho liminar, foi proferido despacho em que foi referido: « …uma vez que não decorre da p.i. de embargos nem do processo executivo a que diligência se refere a embargante, como tendo sido realizada pelo AE em 18/4/2014, notifique a embargante para, em 10 dias, esclarecer a que diligência se refere nos arts 1º a 3º, 14º, 25º e 40º da sua p. i. , devendo ainda juntar aos autos o “doc nº 4” aludido no Ponto 4 da sua p. i.» Ao que a embargante respondeu nos seguintes termos: «…vem informar V Exª que tomou conhecimento da existência dos autos executivos por via da notificação que ora juntamos como doc nº 1. Contudo, cumpre esclarecer que a data plasmada na PI se reporta à indicação da data da expedição da mesma, sendo que, na verdade a mesma foi recepcionada em 21/4/2014, conforme doc nº 2 que juntamos. Por referência ao documento referenciado no art 4º da petição inicial, conforme alegado, o imóvel é co-propriedade da embargante, que aí reside, cfr doc nº 3».

Foi proferido despacho nos termos do artº 345º do CPC indeferindo liminarmente os embargos de terceiro face à sua manifesta intempestividade.

II – Do assim decidido apelou a embargante, concluindo as respectivas alegações, nos seguintes termos: I- A Recorrente apresentou os presentes embargos de terceiro, porquanto foi a mesma surpreendida com diligencia judicial praticada pelo Exmo Agente de Execução ocorrida no âmbito dos presentes autos, na sua residência sita na R. 11 de Novembro nº 72, 2775-261, Parede.

II- Atente-se que a ora embargante, ora Recorrente, é co-proprietária do imóvel atrás referido.

III- Pugnou a Recorrente que tomou conhecimento da existência dos autos de execução bem como da diligência executiva pela qual se pretende atacar o bem imóvel melhor identificado nos autos em 18/2/2014, bem como conhecimento da relação material controvertida que subjaz ao petitório legal destes autos o que ora reiteramos.

III- A Recorrente não tem qualquer ligação ou relação com a Exequente nem, foi parte em qualquer relação comercial ou contratual com qualquer das partes destes autos, pois que não figura como executada quer a título principal quer a titulo secundário.

IV- Releve-se, nunca a recorrente teve qualquer intervenção/relação com a executada principal.

V- Tal facto coloca-a na posição de terceira face ao petitório legal e respectivos efeitos e consequências.

VI- A recorrente não figura em qualquer relação jurídica com os intervenientes, não sendo a mesma devedora da exequente ou sequer avalista da executada principal nos presentes autos.

VII- As ulteriores diligencias processuais dos autos tornaram a recorrente na principal visada e afectada, senão mesmo a única lesada, com a diligência realizada, sendo co-proprietária do imóvel o qual se consubstancia na sua casa de morada de família, pois que tal imóvel reveste relevante essencialidade para a Recorrente, que vê em risco a casa onde reside e tem instalada a sua vida.

VIII- Assim está em causa a defesa de manter a sua habitação, mediante manutenção da co- propriedade e posse legítima, titulada, de boa fé e pública, sendo terceira de boa fé na presente contenda.

IX- Qualquer acção ou diligencia a fim de assacar responsabilidades por créditos devidos pela executada principal ou qualquer outro dos executados que figure nos autos deverá ser peticionada sem sacrifício patrimonial da Recorrente, contrariamente ao que acontece.

X- A diligência judicial ordenada nos presentes autos ofende a posse e os direitos da recorrente - arts 344º, 342º, 350º do CPC - a embargante é terceira de boa fé, uma vez que não é parte ou interveniente no referido processo.

XI- À recorrente é legitimo defender a sua posse e os seus direitos adquiridos sobre o imóvel in casu, com direitos e obrigações melhor descritos nos documentos juntos, o que se requer, arts 350º e ss CPC.

XII- Os embargos apresentam-se como tempestivos e oportunos- cfr art 342º e ss do CPC - considerando que conforme alegado a recorrente tomou...

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