Acórdão nº 1109-14.9YRLSB-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: N e L.

instauraram procedimento cautelar contra T.

alegando a infração, por parte da demandada, da patente europeia n.º 2292219 BI (doravante , EP 219), de que se arrogam a titularidade e requerendo, em consequência, o seguinte: A intimação da requerida a : a) abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos R., sistema transdérmico, nas dosagens de 4, 6mg/24 h e 9,5 mg/24 h, ou, com estas ou outras designações ou marcas, qualquer medicamento com a forma farmacêutica de sistema transdérmico contendo R. para utilização num método de prevenção, tratamento ou retardação da progressão da demência ou da doença de Alzheimer, em que a dose de partida é de 4,6 mg/24h durante a vigência da EP 2292219, isto é, até 10 de Outubro de 2026; b) retirar imediatamente do mercado , a suas expensas, os medicamentos referidos, em qualquer das suas formulações e dosagens , e a abster-se de, quanto aos mesmos, praticar as atividades acima mencionadas; c) não transmitir a terceiros autorizações de introdução no mercado (doravante AIM) daqueles medicamentos genéricos, até à referida data de caducidade da EP 2292219; - a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 13.000,00 , a ser paga pela Requerida às Requerentes por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de cessação da atividade infratora, nos termos das disposições conjugadas do artigo 338.º-I, n.º 4 do CPI, do artigo 384.º do CPC e do artigo 829-A do CC.

T. deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação.

No prosseguimento dos autos foi proferida, em 3 de Junho de 2014, decisão que concedeu parcialmente a providência e, assim, intimou a requerida T. : 1. A abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos genéricos R. , sistema transdérmico, a que corresponde a AIM DE/H/3404/01DC (ID 54944), com a dosagem de 4,6 mg/24h, enquanto a EP 219 se encontrar em vigor, isto é, até, 10.10.2026; 2.a retirar do mercado , no prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, os ditos medicamentos, e a abster-se de, quanto aos mesmos, praticar as atividades referidas atrás.

  1. A pagar às requerentes uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento das intimações referidas em 1.E 2.

    Inconformada interpôs T. competente recurso de fls 1245 a 1294 dos autos concluindo que ‘’não se verificando os pressupostos da aparência de direito (neste caso e após as exceções suprarreferidas relativas à caducidade do direito de iniciar de iniciar arbitragem e da invalidade da patente , a questão da não infração) bem como a falta do requisito do periculum in mora , deverá este Venerando Tribunal revogar a decisão proferida , proferindo Acórdão que absolva in totum a Recorrida do petitório do Requerimento Inicial de Providência Cautelar’’.

    A fls. 2099 a recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela improcedência do recurso.

    Também N. e L. interpuseram recurso a fls. 1519 , impugnando também a matéria de facto, e concluindo, nos seguintes termos:

    1. Deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: ‘’i) Devem os factos constantes dos artigos 39.º a 41 do requerimento inicial ser dados como provados; ii) Deve o facto dado como provado no ponto 35 da matéria de facto assente ser alterado, passando a constar que ‘’o termo ‘’dose de partida’’ corresponde à dose libertada ou administrada ao paciente no início do tratamento’’; iii) Deve o facto dado como provado no ponto 51 da matéria de facto assente ser alterado, passando a constar que ‘’a invenção consiste num método de tratamento cuja dose inicial representa o ponto ótimo entre uma reduzida dose de R., prevenindo problemas de tolerância, e a dose minimamente eficaz, permitindo o início do tratamento da dose de partida’’.

    b) Intime a Requerida a abster-se de , em território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento R. , sistema transdérmico, a que corresponde a AIM DE/H/3404/02/DC, com a dosagem aprovada de 9,5 mg/24 h, enquanto a EP 219 se encontrara em vigor, e c) Intime a Requerida na não transmissão das AIMs relativas aos medicamentos dos autos, nos exatos termos constantes do requerimento inicial’’.

    No prosseguimento do processo, já em sede recursiva, e para obviar decisão-surpresa foram as recorrentes convidadas a se pronunciarem sobre eventual ilegitimidade e desproporcionalidade jurídico-constitucional do regime de arbitragem necessária legalmente instituído’’.

    As recorrentes N e L. pronunciaram-se no sentido da constitucionalidade em sede geral da arbitrabilidade dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos e sua submissão a arbitragem necessária, sendo que a recorrente T. opina , no essencial que ‘’com base nos custos da arbitragem , o sistema instituído de Arbitragem Necessária, resultante da Lei n.º 62/2011 é claramente inconstitucional, violando os artigos 64.º e 80.º da CRP’’, para além de violar o artigo 20.º da CRP, ‘’se os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011 forem interpretados no sentido de não permitir à Demandada invocar argumentos de invalidade, para serem considerados no procedimento arbitral’’.

    *** Constitui única questão decidenda saber da conformidade constitucional das normas relativas ao tribunal arbitral necessário, constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro.

    *** A questão decidenda prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos recursos, remetendo-se para a matéria de facto constante da decisão impugnada.

    *** Dos Recursos: i)Pode definir-se arbitragem como um instrumento jurídico-processual, através do qual, os titulares de direitos subjectivos livremente disponíveis podem dirimir as controvérsias relativas a esses direitos sem recurso aos tribunais do Estado.

    ii) A história do instituto da arbitragem tem sido a história, tantas vezes conflituante, entre este instituto e a conceção e exercício da função jurisdicional.

    iii) Todos sabemos que com a revolução francesa a Lei passou a ser a ‘’expressão da vontade geral’’ (artigo 6.º da Déclaration des droits de l`homme et du citoyen de 26.08.1789) convertendo-se na única fonte de Direito e na referência exclusiva dos juízes. A justiça passou a ser vista não como poder (o terceiro poder), mas sim como uma ‘’ função lógica’’ predominante técnica.

    iv) São conhecidas as afirmações de Robespierre de querer suprimir a palavra jurisprudência dos dicionários e a posição de Montesquieu de que os juízes não seriam mais do que a boca que pronuncia as palavras da lei.

    v) Não admira assim que, por via de Rousseau ou outros, à denegação de um terceiro poder do Estado esteja consequentemente ligada uma ainda maior desconfiança relativamente à arbitragem.

    vi) Costuma afirmar-se que, na base de outros princípios fundamentais enformadores do processo, o direito de se comprometer através de árbitros encontrou na época moderna definitiva consagração com a revolução francesa, e em particular com a lei orgânica sobre o ordenamento judiciário 16-24 de agosto 1790.

    vii) A verdade é que no decurso dos trabalhos preparatórios do Código Napoleónico de 1806 houve uma viva oposição ao instituto da arbitragem.

    viii) Sustentou-se então, que o Código, ao consagrar o monopólio estadual da jurisdição, deveria ter estabelecido que os cidadãos estivessem obrigados a recorrer ao juiz, único ministro da lei.

    ix) Sabemos que esta tese não prevaleceu, mas sim outra segundo a qual, sem prejuízo de reconhecer que a jurisdição é uma emanação da soberania, não deixa de pôr em destaque e de defender que o respeito devido aos tribunais do Estado deve ser temperado com a autonomia contratual das partes, mantendo assim a arbitragem.

    x)Também assim aconteceu entre nós. Sem nos querermos alongar num excurso histórico desproporcionado, lembremos alguns marcos normativos fundamentais da evolução do instituto da arbitragem, entre nós.

    xi) A nossa Constituição de 1822...

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