Acórdão nº 68965/14.6YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 14 de Maio de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: Em 19.5.2014 A, S.A.
apresentou no Balcão Nacional de Injunções um requerimento de injunção contra B, Lda, solicitando que esta lhe pagasse o montante de € 75 991,93, correspondente ao preço de mercadoria fornecida pela requerente à requerida, acrescida de juros de mora e taxa de justiça, na sequência de contrato celebrado em 28.02.2013.
A requerente pagou € 153,00 de taxa de justiça.
Notificada, em 19.6.2014 a requerida apresentou oposição ao requerimento de injunção.
Em 04.7.2014 a requerente recebeu do Balcão Nacional de Injunções a seguinte notificação: “Assunto: Notificação do envio à distribuição por oposição.
Fica por este meio notificado de que o procedimento de injunção acima identificado vai ser enviado à secretaria de Tribunal de Família e Menores e Comarca - Cascais para distribuição, cujo resultado será publicado no sítio da Internet com o endereço http://www.citius.mj.pt, onde também poderá consultar a legislação aqui invocada.
Tem o prazo de 10 dias, a contar da data da distribuição, para efectuar, já na qualidade de Autor, o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida, cujo valor equivale à diferença entre o valor da taxa de justiça correspondente à acção declarativa e o valor da taxa de justiça já paga pela apresentação do requerimento de injunção (artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, com as alterações da Lei 7/2012 de 13/02).
Para proceder àquele pagamento observe as instruções (conformes com as regras estabelecidas na Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril) constantes do documento único de cobrança (DUC), que poderá ser obtido no sítio da Internet com o endereço http://igfej.mj.pt (apontador Custas Judiciais -> Autoliquidações).
Efectuado esse pagamento, deverá juntar o respectivo documento comprovativo ao processo distribuído no tribunal acima identificado, pois, se o não fizer, a peça que formulou o pedido será desentranhada do processo, não produzindo qualquer efeito (artigo 20.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
” O processo foi distribuído à 2.ª secção cível da instância central da comarca de Lisboa Oeste.
A requerida/Ré pagou taxa de justiça, no valor de € 406,00, juntando o respetivo comprovativo aos autos em 10.7.2014.
A requerente/Autora não juntou aos autos comprovativo do pagamento de taxa de justiça complementar.
Em 12.11.2014 foi proferido o seguinte despacho: “Conforme resulta da informação supra, a requerente não comprovou o pagamento do complemento da taxa de justiça inicial, devido na sequência do seguimento do procedimento de injunção como acção – cfr. art. 7º nº 6 do R.C.P..
Assim, sendo certo que a A. foi notificada da remessa à distribuição e da necessidade de complementar o pagamento da taxa de justiça, cumpra o disposto no art. 20º do Regime Anexo ao D.L. nº 269/98 de 01/09, desentranhando o requerimento injuntivo com devolução ao apresentante.
Em consequência, na ausência de requerimento injuntivo, julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ficando as custas a cargo da A. que deu causa à impossibilidade.
Valor da causa: € 75.991,93.
Registe e notifique e oportunamente arquive.” A A. apelou deste despacho, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A) Ao caso deveria ter sido aplicado o regime geral do Código de Processo Civil, designadamente o seu artigo 145.º B) O despacho proferido viola as regras do artigo 145.º do CPC, por força do qual o não pagamento da taxa de justiça não dá sem efeito o requerimento de injunção apresentado, mas tão só à cominação do artigo 570.º do CPC.
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Na acção declarativa transmutada do procedimento de injunção, o prazo de 10 dias para o pagamento da taxa de justiça conta-se da data da distribuição, conforme artigo 7º, n.º 6 do RCP.
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A falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, decorrido o prazo de 10 dias contados a partir da distribuição, deve ser dada aplicação aos mecanismos inscritos no artigo 570.º, nºs 3 e 5 do CPC.
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Só...
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