Acórdão nº 688-10.4TYLSB-C.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA AM
Data da Resolução14 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: M..., NIF ..., e marido L..., NIF ..., residentes ...; A..., NIF... e M..., NIF ..., residentes ..., e V..., NIF ..., residente ..., vieram intentar a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, por apenso ao processo de declaração de insolvência nº 688/10.4TYLSB, em que foi declarada insolvente “F... Lda”, reclamando um crédito de, respetivamente, €220.000,00, €120.153,00 e €44.000,00, e ainda, os quatro primeiros AA., o reconhecimento do seu direito de retenção sobre, respetivamente, a fração autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar do Lote 14, com lugar de estacionamento e arrecadação na cave, sita na Urbanização Vale de Rãs, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, descrita na CRP de Loulé sob o nº 08288 e inscrita na matriz predial sob o art. 10045 da referida freguesia e concelho, e a fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao r/ch D, tipo T3, com lugar de estacionamento e arrecadação na cave, sita na Urbanização Vale de Rãs, Lote 15, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, inscrita na matriz sob o art. 10046 e descrita na CRP de Loulé sob o nº 08289.

Alegam em síntese que celebraram com a insolvente, antes da declaração da sua insolvência, contratos promessa de compra e venda das frações autónomas, tendo-lhe entregue determinadas quantias a título de sinal e princípio de pagamento e a insolvente entregado aos primeiros quatro AA. a chave das frações prometidas vender. Não tendo a insolvente, em qualquer dos casos celebrado o contrato prometido nem o Sr. Administrador da Insolvência pronunciando-se a respeito, quando interpelado para o efeito.

Quanto à fração objeto do contrato promessa com a A. V..., alega que a mesma foi entretanto adjudicada a terceiros no âmbito de um processo de execução fiscal. Os AA. A... e M... alegam ainda ter despendido a quantia €135,00 para finalizar a instalação elétrica do prédio, reclamando o seu pagamento.

A massa insolvente da “F... Lda” contestou pugnando pela improcedência da ação, admitindo que se assim não se entender, sejam reconhecidos aos AA. os créditos correspondentes à devolução do sinal em singelo, com natureza de crédito comum.

Impugna que tenham sido celebrados os contratos promessa e entregues os sinais invocados. Alega que a terem sido celebrados, não foi atribuída eficácia real aos contratos promessa em causa, nem foram os mesmos registados, donde conclui que os AA e a insolvente apenas pretenderam atribuir-lhes mera eficácia obrigacional. Desconhecendo de que forma e porque meios os AA. que o invocam obtiveram a posse das frações e se ainda a mantém.

Sustenta que à data da declaração de insolvência, os quatro primeiros AA. mantinham o interesse na celebração dos contratos definitivos, pelo que os contratos promessa não estavam incumpridos. Quanto à A. V..., a existir impossibilidade superveniente do cumprimento do contrato, tal ficou a dever-se em exclusivo à atuação ilegal da Autoridade Tributária, que optou por proceder à venda do bem já depois de publicado o anúncio da declaração de insolvência.

Realizou-se a audiência prévia, na qual foi elaborado o despacho saneador. E realizou-se a audiência de julgamento, o que tudo decorreu com observância do formalismo legal, conforme decorre das respetivas atas.

* A final, foi proferida sentença, que decidiu: Julgando a presente ação parcialmente procedente, nos termos expostos, julgo verificados os seguintes créditos sobre a insolvente “F... Lda”: - M... e L...– €220.000,00; - A... e M... - €120.153,00; - V... – €44.000,00.

Montantes a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação (12.10.2011) até integral pagamento.

* O crédito dos AA. M... e L... é garantido, por direito de retenção, sobre o produto da venda da fração autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar do Lote 14, com lugar de estacionamento e arrecadação na cave, sita na Urbanização Vale de Rãs, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, descrita na CRP de Loulé sob o nº 08288 e inscrita na matriz predial sob o art. 10045 da referida freguesia e concelho; O crédito dos AA. A... e M... é garantido, por direito de retenção, sobre o produto da venda da fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao r/ch D, tipo T3, com lugar de estacionamento e arrecadação na cave, sita na Urbanização Vale de Rãs, Lote 15, freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, inscrita na matriz sob o art. 10046 e descrita na CRP de Loulé sob o nº 08289; O crédito da A. V..., no valor de €44.000,00, tem a natureza de crédito comum e os juros de mora a natureza de crédito subordinado.

* Julgo improcedente o pedido formulado pelos AA. A... e M... de reconhecimento do crédito de €135,00.

* BANCO ..., inconformado com o teor da sentença, dela interpôs recurso, concluindo da forma seguinte: I - Por via do presente recurso, o Recorrente/Apelante vem impugnar a decisão da matéria de facto na parte em que omitiu do elenco da factualidade provada a matéria relativa ao estado dos Lotes 14 e 15 nos quais se integram as "putativas" frações autónomas, objeto dos contratos promessa de compra e venda.

II - Efetivamente, resulta do depoimento da testemunha, Ex.mo Senhor J... - testemunha arrolada pela Ré, ouvida na sessão de 11 de Setembro de 2014 e cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal de 1ª instância, com início às 14:32:06 e termo às 14:58:17 horas- que quer à data da declaração de insolvência quer à data da adjudicação dos Lotes 14 e 15, pelo então Banco ..., os imóveis sub judice não se encontravam constituídos em propriedade horizontal.

III - Tal conclusão também se extrai do teor das certidões prediais dos Lotes 14 e 15 juntas com o Auto de Apreensão de fls ... constante do Apenso F e da confissão dos próprios Recorridos (cfr. arts. 8.° e 33.° da Ação de Verificação Ulterior de Créditos).

IV - Deverão, assim, passar a integrar a factualidade assente os factos que infra se transcrevem: 9 - À data da declaração da insolvência não se encontrava emitida a licença de utilização dos edifícios correspondentes aos Lotes 14 e 15 nem constituída a propriedade horizontal sobre os mesmos.

10 - Os Lotes 14 e 15 foram adjudicados pelo Banco ... sem que se encontrassem individualizadas as frações autónomas objeto dos contratos-promessa de fls ...

V- A inclusão dos artigos 9. e 10. supra identificados, impõe decisão diversa da alcançada pela Mª Juiz de 1ª instância - o reconhecimento do direito de retenção aos Recorridos se traduz, na prática, numa impossibilidade jurídica.

VI - Desde logo, não se vislumbra qual o critério prático que seria utilizado para o cálculo do produto da...

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