Acórdão nº 560/13.6TASCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | ANA SEBASTI |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.
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No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 560/13.6TASCR.L1 da Comarca da Madeira, Santa Cruz – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. –J2, foi julgado W. tendo sido proferida Sentença, em , decidindo, além do mais: Condenar o Arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril, em noventa dias de multa à taxa diária de seis euros, correspondentes a 60 dias de prisão subsidiária, cf artigo 49 CP..
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O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: 1. Na sentença ora recorrida, o Arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, consagrado no art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 c e Abril.
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Não cabendo a arma sub judice em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas".
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Sucede que, estando em causa "outras armas branca para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito.
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São eles: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° 1752/11.8TAVFR.P1, de 04-07-2012.
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Ora, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos.
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Resumindo-se a dita Acusação à narração das circunstâncias relativas ao modo de posse, lugar, tempo e características do punha! que o Arguido transportava.
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Não constando assim da acusação que a posse de tal arma branca fosse injustificada.
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Com efeito, até podemos dar de bondade que eventualmente se possa ler nas entrelinhas da acusação os dois primeiros requisitos, já que o dito punhal é, por definição, uma arma sem aplicação definida e que pode ser usada como arma de agressão.
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No entanto, o terceiro requisito, ou seja, a falta de justificação da sua posse, é totalmente omisso da acusação, não podendo, nem recorrendo a interpretação extensiva, de lá ser retirado.
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Não sendo este requisito legal um mero elemento retórico, mas essencial, cuja omissão de uma referência clara ao mesmo, enferma a acusação. (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.° 1229/08.9GBAGD.C1, de 30-06-2010) 11. Ora, da acusação não constava a "fórmula sacramental” que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, nem tão pouco foram devidamente descritos nesta factos, claros ou obscuros, concludentes da tal falta de justificação, da posse de tal objecto.
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Incumbindo ao Ministério Público o ónus não só de prova como também de alegação dos factos essenciais para o preenchimento do tipo penal incriminador, é notório que ficou inquinada a dita Acusação.
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Já que não constituem crime os factos singelamente imputados ao Arguido em sede da acusação deduzida nos autos.
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Revelou-se assim uma lacuna na acusação, que verteu na factualidade tida como provada, que não mais podia ser suprida.
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Já que a matéria dada como provada foi balizada pela acusação, não podendo o Arguido ser condenado por factos que desta não constem.
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Quando remetidos os autos para julgamento, deveria a dita Acusação ter sido liminarmente rejeitada por manifestamente infundada.
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Não tendo sido rejeitada, impunha-se uma absolvição.
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Uma vez que, mesmo que todos os factos constantes da acusação viessem a ser considerados provados, como foram, estes seriam sempre insuficientes para preencher o tipo penal e por conseguinte para consubstanciar uma condenação pela prática do crime de detenção de arma ilegal.
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Pelo que, mesmo que seja forçoso concluir-se, atenta a prova produzida, que o Arguido tinha na sua posse a referida faca, a qual, dando de bondade que, não teria aplicação definida e poderia ser utilizada como arma de agressão, a verdade é que, nos factos tido como provados, aliás assim como na Acusação, não se faz qualquer referência à não justificação da posse de tal faça por parte do Arguido.
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Pelo que, não se têm por verificados os elementos constitutivos do tipo.
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Assim, ao contrário do exigido por lei, não se verifica no caso presente que o Arguido não haja justificado a posse da faca apreendida nos autos, bastando, para tal, atentar nos factos descritos na acusação quer nos factos que foram tido como provados pelo Tribunal a quo.
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