Acórdão nº 560/13.6TASCR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANA SEBASTI
Data da Resolução15 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

  1. No Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 560/13.6TASCR.L1 da Comarca da Madeira, Santa Cruz – Inst. Local – Sec. Comp. Gen. –J2, foi julgado W. tendo sido proferida Sentença, em , decidindo, além do mais: Condenar o Arguido, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 de Abril, em noventa dias de multa à taxa diária de seis euros, correspondentes a 60 dias de prisão subsidiária, cf artigo 49 CP..

  2. O Arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso apresentando motivação, da qual, extraiu as seguintes conclusões: 1. Na sentença ora recorrida, o Arguido foi condenado pelo crime de detenção de arma proibida, consagrado no art. 86°, n.° 1, al d), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.° 12/2011, de 27 c e Abril.

  3. Não cabendo a arma sub judice em nenhuma das categorias expressamente elencadas pelo legislador no referido preceito apenas poderá integrar as "outras armas brancas".

  4. Sucede que, estando em causa "outras armas branca para que se preencha o referido tipo penal, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos expressamente definidos no citado preceito.

  5. São eles: que a arma não tenha aplicação definida; b) que a arma possa ser usada como arma de agressão e c) que o seu portador não justifique a sua posse, (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Évora, Proc. n.° 169/08-1, de 04-03-2008 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.° 1752/11.8TAVFR.P1, de 04-07-2012.

  6. Ora, na acusação deduzida pelo Ministério Público, absteve-se este de incluir qualquer alusão ao preenchimento dos referidos três requisitos.

  7. Resumindo-se a dita Acusação à narração das circunstâncias relativas ao modo de posse, lugar, tempo e características do punha! que o Arguido transportava.

  8. Não constando assim da acusação que a posse de tal arma branca fosse injustificada.

  9. Com efeito, até podemos dar de bondade que eventualmente se possa ler nas entrelinhas da acusação os dois primeiros requisitos, já que o dito punhal é, por definição, uma arma sem aplicação definida e que pode ser usada como arma de agressão.

  10. No entanto, o terceiro requisito, ou seja, a falta de justificação da sua posse, é totalmente omisso da acusação, não podendo, nem recorrendo a interpretação extensiva, de lá ser retirado.

  11. Não sendo este requisito legal um mero elemento retórico, mas essencial, cuja omissão de uma referência clara ao mesmo, enferma a acusação. (Cfr. Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.° 1229/08.9GBAGD.C1, de 30-06-2010) 11. Ora, da acusação não constava a "fórmula sacramental” que o arguido não justificou a posse da arma em questão nos presentes autos, nem tão pouco foram devidamente descritos nesta factos, claros ou obscuros, concludentes da tal falta de justificação, da posse de tal objecto.

  12. Incumbindo ao Ministério Público o ónus não só de prova como também de alegação dos factos essenciais para o preenchimento do tipo penal incriminador, é notório que ficou inquinada a dita Acusação.

  13. Já que não constituem crime os factos singelamente imputados ao Arguido em sede da acusação deduzida nos autos.

  14. Revelou-se assim uma lacuna na acusação, que verteu na factualidade tida como provada, que não mais podia ser suprida.

  15. Já que a matéria dada como provada foi balizada pela acusação, não podendo o Arguido ser condenado por factos que desta não constem.

  16. Quando remetidos os autos para julgamento, deveria a dita Acusação ter sido liminarmente rejeitada por manifestamente infundada.

  17. Não tendo sido rejeitada, impunha-se uma absolvição.

  18. Uma vez que, mesmo que todos os factos constantes da acusação viessem a ser considerados provados, como foram, estes seriam sempre insuficientes para preencher o tipo penal e por conseguinte para consubstanciar uma condenação pela prática do crime de detenção de arma ilegal.

  19. Pelo que, mesmo que seja forçoso concluir-se, atenta a prova produzida, que o Arguido tinha na sua posse a referida faca, a qual, dando de bondade que, não teria aplicação definida e poderia ser utilizada como arma de agressão, a verdade é que, nos factos tido como provados, aliás assim como na Acusação, não se faz qualquer referência à não justificação da posse de tal faça por parte do Arguido.

  20. Pelo que, não se têm por verificados os elementos constitutivos do tipo.

  21. Assim, ao contrário do exigido por lei, não se verifica no caso presente que o Arguido não haja justificado a posse da faca apreendida nos autos, bastando, para tal, atentar nos factos descritos na acusação quer nos factos que foram tido como provados pelo Tribunal a quo.

  22. ...

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