Acórdão nº 1417/10.8TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE VILA
Data da Resolução29 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Fátima e Pedro Instauraram as seguintes acções declarativas:

A) Processo n.º 1417/10.8TVLSB sob a forma de processo comum ordinário contra: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA e Carmo Alegando, em síntese, o seguinte: · São proprietários de uma fracção no prédio, correspondente a 10,6% do valor total, sendo a ré Carmo a proprietária das restantes fracções, representativas de 89,4% do mesmo valor, o que lhe permitiu ter como administrador o réu Carlos, pessoa que com a mesma vive em união de facto; · Nos termos do regulamento do condomínio aprovado pela mesma ré apenas é permitida a presença de uma pessoa por fracção nas assembleias, o que constitui abuso de direito e induz a invalidade das deliberações tomadas; · Na assembleia de 9 de Abril de 2010 a sua representante foi injuriada e ameaçada, acabando por abandonar a mesma para ir participar esses factos à autoridade policial e que independentemente desse facto cada uma das deliberações tomadas no mesmo acto é contrária à lei.

Concluíram pedindo a declaração de nulidade das quatro deliberações tomadas na assembleia de condóminos do condomínio réu do dia 9 de Abril de 2010.

B) Processo n.º 1417/10.8TVLSB-B sob a forma de processo comum sumário contra: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA e Carmo Alegando, em síntese, que a ré Carmo, por força da união de facto com o réu Carlosestá impedida de votar a remuneração deste e que o referido regime do regulamento é abusivo e visa impedir a presença de testemunhas nos actos das assembleias de condóminos.

Concluíram pedindo a anulação das deliberações da assembleia de condóminos do dia 16 de Janeiro de 2010, concretamente as correspondentes aos pontos 1 a 6 da ordem de trabalhos e, subsidiariamente, que seja declarada fundada a recusa dos autores no pagamento das inovações a que se refere a deliberação sobre o ponto 3 da mesma ordem de trabalhos e ainda a declaração de nulidade do artº 16º, nº 3 do Regulamento Interno do Condomínio.

C) Processo n.º 1417/10.8TVLSB-C sob a forma de processo comum sumário contra: CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA, Carlos e Carmo Alegando, em síntese, que a acta da assembleia de condóminos de 27 de Fevereiro de 2010 relata factos que não ocorreram e que as deliberações tomadas na mesma assembleia estão feridas de invalidade por terem sido obtidas com o supra aludido impedimento de voto, havendo falta de informação e ocorrendo abuso de direito.

Concluíram pedindo a declaração de nulidade da acta da assembleia de condóminos de 27 de Fevereiro de 2010, por ser falsa ou, subsidiariamente, a anulação das deliberações nela tomadas.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, cujo resumo foi feito na sentença e que transcrevemos: A) requerendo a apensação das restantes duas demandas que se encontravam pendentes nos Juízos Cíveis, excepcionando a ilegitimidade passiva do alegado réu Carlos e do réu Condomínio, a ineptidão da petição inicial e, no mais, impugnando os factos articulados, concluindo pela improcedência da acção e pela condenação dos autores, em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

  1. excepcionando, bem assim, a ilegitimidade passiva do alegado réu Carlos e do réu Condomínio, impugnando a factualidade articulada e pedindo a condenação dos autores, em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

  2. excepcionando, bem assim, a ilegitimidade passiva do alegado réu Carlos e do réu Condomínio, impugnando a factualidade articulada e pedindo a condenação dos autores, em multa e indemnização, como litigantes de má fé.

    As acções B) e C) foram apensadas à acção A).

    Foi proferido despacho saneado, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do processado por ineptidão da petição inicial e parcialmente procedente a excepção de ilegitimidade, declarando os réus Condomínio e Carlos partes ilegítimas quanto aos pedidos de declaração de invalidade das deliberações formulados nas três acções e foram selecionados os factos assentes e foi organizada a base instrutória.

    Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

    Foi proferida sentença julgando as acções parcialmente procedentes, decidindo: “

  3. Declarar nula a estipulação do Regulamento do réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA contida no nº 3 do respectivo artº 16º com a seguinte redacção: “3. Quando uma fracção autónoma pertencer a mais que uma pessoa (regime de compropriedade a representação em Assembleia será confiada a uma só pessoa, por todos firmada, dirigida ao Administrador, a qual vigorará até expressa substituição do seu representante (…)”.

  4. Anular as deliberações tomadas na assembleia de condóminos do réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA, realizada em 16 de Janeiro de 2010, que aprovaram os pontos 2) 3), 4) e 6) da respectiva ordem de trabalhos com a seguinte redacção: Ponto 2): Aprovação das despesas efectuadas no período de Janeiro.2004 a 31.Dezembro.2008, no valor total de € 31.074,73 de acordo com a “Relação de despesas efectuadas no período de Janeiro.2004 a 31.Dezembro.2008”, que aqui se dá como Integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

    Ponto 3): Aprovação do Relatório de Contas do ano de 2009, cujas despesas totalizam € 35.922,95, que aqui se dá como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.

    Ponto 4): Fixação do valor de € 325,00 mensais para o pagamento dos honorários do Administrador-executivo no ano de 2010, valor este que se manterá em vigor até ser alterado em Assembleia de Condóminos.

    Ponto 6): Aprovação do Orçamento de despesas e receitas para o ano de 2010 e respectiva tabela de quotizações trimestrais (incluída no orçamento) a pagar pelos condóminos, que se manterá em vigor até à aprovação do novo Orçamento de despesas e receitas que aqui se dá como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. O valor total das despesas previstas é de € 10.010,00. (…).

  5. Anular todas as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos do réu CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...,, EM LISBOA, realizadas em 27 de Fevereiro e 9 de Abril de 2010.

    Julgam-se os restantes pedidos improcedentes e dos mesmos se absolvem os réus.

    Julga-se igualmente improcedente o pedido de condenação dos autores como litigantes de má fé.” Não se conformando com aquela sentença, dela interpôs recurso os réus, que nas suas alegações formularam as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O direito de participação na Assembleia de Condóminos pode, nos limites da liberdade contratual, ser regulado por acordo, desde que não ofenda o núcleo essencial da qualidade de membro dos condóminos.

    1. - A compropriedade é representada na Assembleia de Condóminos pelo consorte da fracção que entre todos for escolhido, nos termos dos artigos 1407º e 985º do CC.

    2. - O direito de participação dos comproprietários de fracção autónoma na Assembleia de Condóminos pode ser regulado através de estipulação inserida no Regulamento do Condomínio, limitando a sua representação a uma só pessoa, desde que o condómino não veja coarctado, restringido ou limitado o direito de participar, intervir ou votar naquela.

    3. - A norma do artigo 16º, nº 3 do Regulamento do Condomínio encontra a sua razão de ser na necessidade de assegurar condições de viabilidade do funcionamento da Assembleia de Condóminos e não na intenção de coarctar, restringir ou limitar o exercício do direito de participação dos condóminos.

    4. - As deliberações da Assembleia de Condóminos só serão nulas quando tomadas em violação de normas de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública.

    5. - O artigo 16º, nº 3 do Regulamento do Condomínio não viola nenhuma norma de natureza imperativa, pelo que é válido.

    6. - A norma do artigo 16º, nº 3 do Regulamento do Condomínio respeita à representação, na Assembleia de Condóminos, de vários comproprietários duma fracção autónoma, tanto por intermédio de um deles, como por intermédio de procurador.

    7. - Nas convocatórias das reuniões das Assembleias de Condóminos de 27 de Fevereiro e 9 de Abril de 2010, o Administrador limitou-se a dar execução à norma do artigo 16º, nº 3 do Regulamento do Condomínio, o que é próprio das suas funções.

    8. - Não sendo esta norma inválida, não existe nenhum vício formal que possa inquinar essas deliberações.

    9. - Não há qualquer prova nos autos de que os autores tenham comparecido pessoalmente no dia e local designados nas respectivas convocatórias para a realização das reuniões das Assembleias de Condóminos de 27 de Fevereiro e 9 de Abril de 2010, ou que tenham constituído mais do que um procurador para os representar nessas reuniões e que estes nelas tivessem comparecido, pelo que não se pode ter por adquirido que os autores foram impedidos de participar (ambos) nas mesmas, ou de nelas se fazerem representar por procuradores distintos.

    10. - A irregularidade nas convocatórias da Assembleia de Condóminos apenas permite aos condóminos exigir ao Administrador do Condomínio a convocação de Assembleia Extraordinária, destinada à revogação das deliberações inválidas ou ineficazes e não a sua impugnação por via da acção da anulação.

    11. - Na medida em que a lei não estabelece nenhuma proibição ou restrição à possibilidade de o condómino ser eleito Administrador do Condomínio e, simultaneamente, ser remunerado pelo exercício do cargo, nenhum conflito de interesses existe (no sentido do artigo 176º, nº 1 do CC), que impeça o condómino de votar a deliberação que fixe o montante da remuneração do Administrador, seu parceiro em união de facto.

    12. - No estado actual da legislação, o artigo 176º, nº 1 do CC não permite a interpretação (actualista) que inclua na sua previsão o parceiro em união de facto.

    13. - A Condómina Maioritária tinha todo o direito e legitimidade para votar as deliberações sobre os pontos 2), 3), 4) e 6) da ordem de trabalhos da reunião da Assembleia de Condóminos de...

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