Acórdão nº 264/14.2TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | GRA |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório: Partes: O, SA (Autora/Recorrente) BANCO, SA (Ré/Recorrida) Pedido: Condenação da Ré: -no pagamento da quantia de € 27.978,50 (a título de indemnização pelos prejuízos sofridos face à devolução de cheque sem ter sido pago), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de citação e até ao seu efectivo e integral pagamento.
Fundamentos: -ter fornecido à sociedade T, Lda. vários artigos pelo preço global de € 27.978,50; -ter-lhe sido entregue por esta sociedade, para pagamento do preço dos artigos fornecidos, cheque emitido e preenchido pela E, Lda.; -ter apresentado a pagamento, em 28-02-2011, o referido cheque, sobre a conta bancária (de que a E era titular) domiciliada em agência do banco Réu, tendo o mesmo sido devolvido, na compensação do Banco de Portugal, em 02-03-2011, sem ser pago, constando do respectivo verso o fundamento “falta vício da formação da vontade”.
Contestação: A Ré excepcionou a falta de legitimidade da Autora quer por o cheque não lhe ter sido endossado, quer por a entrega física do mesmo que lhe foi feita pela sociedade T, Lda. não consubstanciar uma cessão ordinária de créditos. Conclui pela improcedência da acção alegando ainda que à data da apresentação do cheque a pagamento (e nos oito dias seguintes a essa apresentação) a conta sacada não possuía fundos suficientes para realizar o pagamento do respectivo montante.
Sentença: Julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. Conclusões das alegações (transcrição): 1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.
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Na verdade, nos termos do disposto no artigo 35º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, é ao Banco sacado, que paga o cheque, que compete verificar e fiscalizar a regularidade dos endossos.
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Acontece que, o Banco sacado, ora Réu, não invocou como fundamento para o não pagamento do cheque a falta de endosso válido, nem a ilegitimidade da Autora.
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A não ser em sede de contestação, já no âmbito dos presentes autos, o que, salvo o devido respeito viola o princípio da boa fé e configura um caso flagrante de abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium.
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Acresce que, ficou provado que a Autora, ora Recorrente, era a legítima portadora do cheque em causa.
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Não só em termos materiais e substantivos, mas até cambiários, como se demonstrou.
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Sendo que, no caso sub judice, nos encontramos face a um endosso em branco, subsumível à previsão legal constante do nº3, do artigo 17º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, onde se estatui que o portador pode transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar.
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Além do mais, o cheque podia sempre ser transmitido nos termos previstos no direito comum, a título de cessão ordinária de créditos, como, aliás, o próprio Banco Réu, sustentou.
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Donde, temos de concluir que a Autora era a legítima portadora do cheque, não só materialmente, como também formalmente.
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Por outro lado, a responsabilidade civil extracontratual do Banco Réu não se estriba no direito cambiário, mas sim, no direito civil e no regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
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Ora, in casu, os factos provados preenchem os requisitos previstos no artigo 483º, do CC.
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Por conseguinte, atendendo aos factos provados e aos fundamentos jurídicos aduzidos, o Banco Réu devia ter sido condenado a pagar à Autora o valor dos prejuízos que a sua conduta ilícita lhe causou, e que ficaram indubitavelmente demonstrados nos presentes autos.
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Por fim, temos de dizer que, a douta sentença, violou os artigos 35º, 1º, 2º, 3º, e 17º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, bem como os artigos 483º e 577º e seguintes do CC.
Nas contra alegações a Ré defende a improcedência total do recurso.
II - Apreciação do recurso.
Os factos: O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados: 1) A A. dedica-se ao exercício da indústria têxtil.
2) No exercício da sua actividade, a A. forneceu à...
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