Acórdão nº 264/14.2TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Partes: O, SA (Autora/Recorrente) BANCO, SA (Ré/Recorrida) Pedido: Condenação da Ré: -no pagamento da quantia de € 27.978,50 (a título de indemnização pelos prejuízos sofridos face à devolução de cheque sem ter sido pago), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações comerciais, desde a data de citação e até ao seu efectivo e integral pagamento.

Fundamentos: -ter fornecido à sociedade T, Lda. vários artigos pelo preço global de € 27.978,50; -ter-lhe sido entregue por esta sociedade, para pagamento do preço dos artigos fornecidos, cheque emitido e preenchido pela E, Lda.; -ter apresentado a pagamento, em 28-02-2011, o referido cheque, sobre a conta bancária (de que a E era titular) domiciliada em agência do banco Réu, tendo o mesmo sido devolvido, na compensação do Banco de Portugal, em 02-03-2011, sem ser pago, constando do respectivo verso o fundamento “falta vício da formação da vontade”.

Contestação: A Ré excepcionou a falta de legitimidade da Autora quer por o cheque não lhe ter sido endossado, quer por a entrega física do mesmo que lhe foi feita pela sociedade T, Lda. não consubstanciar uma cessão ordinária de créditos. Conclui pela improcedência da acção alegando ainda que à data da apresentação do cheque a pagamento (e nos oito dias seguintes a essa apresentação) a conta sacada não possuía fundos suficientes para realizar o pagamento do respectivo montante.

Sentença: Julgou improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido. Conclusões das alegações (transcrição): 1. Salvo o sempre devido respeito, que é muito, a Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura.

  1. Na verdade, nos termos do disposto no artigo 35º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, é ao Banco sacado, que paga o cheque, que compete verificar e fiscalizar a regularidade dos endossos.

  2. Acontece que, o Banco sacado, ora Réu, não invocou como fundamento para o não pagamento do cheque a falta de endosso válido, nem a ilegitimidade da Autora.

  3. A não ser em sede de contestação, já no âmbito dos presentes autos, o que, salvo o devido respeito viola o princípio da boa fé e configura um caso flagrante de abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium.

  4. Acresce que, ficou provado que a Autora, ora Recorrente, era a legítima portadora do cheque em causa.

  5. Não só em termos materiais e substantivos, mas até cambiários, como se demonstrou.

  6. Sendo que, no caso sub judice, nos encontramos face a um endosso em branco, subsumível à previsão legal constante do nº3, do artigo 17º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, onde se estatui que o portador pode transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar.

  7. Além do mais, o cheque podia sempre ser transmitido nos termos previstos no direito comum, a título de cessão ordinária de créditos, como, aliás, o próprio Banco Réu, sustentou.

  8. Donde, temos de concluir que a Autora era a legítima portadora do cheque, não só materialmente, como também formalmente.

  9. Por outro lado, a responsabilidade civil extracontratual do Banco Réu não se estriba no direito cambiário, mas sim, no direito civil e no regime da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.

  10. Ora, in casu, os factos provados preenchem os requisitos previstos no artigo 483º, do CC.

  11. Por conseguinte, atendendo aos factos provados e aos fundamentos jurídicos aduzidos, o Banco Réu devia ter sido condenado a pagar à Autora o valor dos prejuízos que a sua conduta ilícita lhe causou, e que ficaram indubitavelmente demonstrados nos presentes autos.

  12. Por fim, temos de dizer que, a douta sentença, violou os artigos 35º, 1º, 2º, 3º, e 17º, da Lei Uniforme Sobre o Cheque, bem como os artigos 483º e 577º e seguintes do CC.

    Nas contra alegações a Ré defende a improcedência total do recurso.

    II - Apreciação do recurso.

    Os factos: O tribunal a quo fixou os seguintes factos provados: 1) A A. dedica-se ao exercício da indústria têxtil.

    2) No exercício da sua actividade, a A. forneceu à...

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