Acórdão nº 3102/11.4TBCSC-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1 – RELATÓRIO: A, de nome profissional RN, escultor, divorciado, residente no (…), intentou a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum ordinário contra a Fundação D., (…), Câmara Municipal de C, representada pelo seu Presidente, (…)e a Agência C, formulando os seguintes pedidos: A) Julgando procedente o erro sobre a base do negócio, deverá o contrato ser considerado resolvido, sendo a obra de arte em causa devolvida ao A., nos termos do art.º 252º n.º2 e 437º CC; B) Assim não se entendendo, deverá ser considerada a cláusula 6.1 do erradamente denominado “regulamento” uma verdadeira cláusula modal, devendo ao A. ser pago o montante de €: 15 000,00 – Quinze mil Euros, a título de encargos da doação – art.º 963ºe 965º Código Civil; C) E ainda assim não se entendendo, nos termos do art.º 473º CC, condenados os ora Réus por enriquecimento sem causa, devendo a peça ser restituída ao Autor.

Alegou para tanto, e em síntese, ter apresentado uma obra de sua autoria para ser presente numa exposição internacional que decorreu no passeio marítimo de Cascais.

Nos termos do regulamento estava em causa a atribuição de dois prémios, sendo o primeiro, da responsabilidade do Júri, no montante de €15.000,00, e um segundo no montante de €5.000,00.

Nos termos desse regulamento, a obra premiada deveria ser doada à Câmara Municipal de C.

Decidiu expor a sua obra nas condições anunciadas no regulamento, nomeadamente porque se fosse o vencedor receberia €15.000, 00, doando a obra à 2.ª ré e, em caso contrário, a obra ser-lhe-ia devolvida.

Além da sua, outras duas obras foram vencedoras, pretendendo a organização entregar um prémio de €5.000,00 a cada escultor.

A obra do autor foi avaliada em €50.000,00 sendo que, acaso lhe tivesse sido dado conhecimento de que o prémio a receber seria de apenas €5.000,00 nunca teria feito a sua inscrição no evento.

Por entender tratar-se de uma alteração às regras previamente estabelecidas, solicitou a devolução da peça, tendo sido informado que poderia renunciar ao prémio, mas que a obra não lhe seria devolvida.

O denominado regulamento é, na verdade, um contrato de adesão, o qual foi celebrado por parte do autor com erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, o que é fundamento para resolução do contrato.

Para o caso de assim se não entender, o contrato constitui, na parte em que prevê a doação à 2.ª ré, uma cláusula modal – vd. artigo 963.º do Código Civil -, o que lhe permite pedir o pagamento do prémio respetivo.

Se ainda assim tal não for entendido, então estamos perante um enriquecimento sem causa, devendo os réus devolver a peça com que injustamente se locupletaram ou a pagar o montante estipulado de €15.000,00.

Contestaram as 1.ª e 2.ª rés, [a 3.ª ré aderiu aos fundamentos invocados pelo Município de C pugnando pela improcedência da ação, discordando da qualificação jurídica feita pelo autor, e defendendo que estamos perante um concurso público, sendo que a deliberação do Júri do concurso é irrecorrível.

Realizou-se audiência de julgamento após o que se proferiu decisão, que concluiu nos seguintes termos: “Pelo exposto decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as Rés do pedido.

Custas pelo Autor.

Registe e notifique”.

Não se conformando, o autor apelou formulando as seguintes conclusões: (…) Foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre apreciar.

II.

FUNDAMENTOS DE FACTO: A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: Al. A) Os réus organizaram, entre Setembro e Outubro de 2010, uma exposição internacional de escultura, denominada “Prémio Artemar E 2010”.

Al. B) Decorreu em tal período, no paredão/passeio marítimo de Cascais.

Al. C) Após a apresentação da sua obra “Preservação da fauna Marinha”, foi esta selecionada pela organização para a referida exposição.

Al. D) Para tal exposição, teve o autor de proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, idêntica à junta a fls. 52 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Al. E) Procedeu ainda à entrega de uma ficha de obra, idêntica à que ora se junta a fls. 53 a 55 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Al. F) Além de tais fichas, e nos termos da cláusula 3 do “regulamento”, enviou o autor à organização, memória descritiva da peça, 3 fotografias da mesma e cópia do seu B.I..

Al. G) Nesta altura tomou o autor conhecimento do “regulamento” do “Prémio Artemar 2010” - doc. 5 de fls. 17 a 20 cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Al. H) Consta do regulamento na sua clausula 6.ª que "6.1 Serão atribuídos os seguintes prémios: Prémio ArteMar E 2010 no valor de 15.000,00.

Prémio do Público no valor de €5.000,00 (resultante de votação electrónica dos votantes); Al. I) Consta da clausula 8.5 do mesmo regulamento que "as obras deverão ser levantadas pelos seus proprietários (ou seus representantes legais) no prazo máximo de 7 dias úteis após o encerramento da exposição, em data a indicar pela organização, salvo a obra premiada que será doada pelo artista à Câmara Municipal de C (...)".

Al. J) O autor declarou na ficha de inscrição referida em D) que aceitava as condições do regulamento do Prémio Artemar E 2010.

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