Acórdão nº 688/13.2TBFUN.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: M... – ELEVADORES DA MADEIRA, LDA., intentou ação declarativa de condenação, à data sob a forma de processo sumário, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO N..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia € 3.554,45 acrescida dos juros vencidos à taxa legal e até 13.02.2013, no valor de € 1.662,20, e, bem assim, dos vincendos, desde 14.02.2013 e até integral pagamento.

Para o efeito, fundou a sua pretensão invocando a falta de pagamento de serviços prestados no âmbito de contrato de conservação de elevadores celebrado entre as partes e na indemnização devida pela denúncia antecipada do contrato.

Citado, o Réu contestou excecionando a sua legitimidade passiva por não ter celebrado qualquer contrato com a A.

A A. respondeu propugnando pela improcedência das exceções e concluindo nos termos da petição apresentada.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 5°, n.

° 4 da Lei n.

° 41/2013, de 26 de junho, tendo os autos prosseguido sob a forma de processo declarativo comum.

Por se ter considerado que o processo reunia os elementos necessários para ser proferida decisão de fundo, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo Réu e proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, condenado o Réu a pagar à A. a quantia de 1.235,00 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

Inconformada com o assim decidido, a A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: “58. Tendo presente tudo o quanto antecede, formula a A. as suas Conclusões, como segue: 59. A) INTRODUÇÃO: 60.1. Face aos articulados, às posições das partes e aos documentos juntos, o Julgador “a quo” não teve dúvidas em condenar logo ao saneador o R. no pagamento das 4 facturas de conservação, mas absolveu-o do pagamento da relativa à sanção contratual.

II) DA SANÇÃO CONTRATUAL FACTURADA AO R: 60.2.Em 31.08.2005, o R. contratou os serviços da A., por 3 anos (renováveis por iguais períodos o que não chegou a ser o caso), com início em 01.10.2005 e termo em 30.09.2008; 60.3.O R. pagou o 1º trimestre do Contrato (Outubro/Novembro/Dezembro de 2005) e entrou em incumprimento, logo a 01.01.2006, deixando por pagar os 4 trimestres em que vem já condenado; 60.4.Em Dezembro de 2006, a mesma Administração externa que o havia vinculado no Contrato, a “Servebrava – Gestão de Condomínios, Lda.”, pôs termo ao Contrato dos Autos (e, sintomaticamente, e ao mesmo tempo, a “N” outros como se lê no doc. nº 2 da P.I.), como se percebe, sem qualquer justa causa; 60.5.A A. vinha cumprindo este Contrato (bem como todos os demais) e a referida “Servebrava”, muito provavelmente à revelia do próprio R. (e de todos os outros Condomínios), terminou abruptamente todos esses contratos, para entregar os elevadores assistidos pela A. a uma empresa do seu grupo, entretanto constituída, a “Hiss – Elevadores da Madeira, Lda.”; 60.6.A. A., ao celebrar o Contrato com o R., tinha a expectativa de o servir – pelo menos – pelos 3 anos contratados, tendo-se dimensionado, em meios humanos e materiais, para que assim acontecesse, sem mácula e da forma eficaz em que o foi, como resulta já dos Autos; 60.7.Neste Contrato (como em todos os inúmeros contratos que a “Servebrava” assinou com a A. de forma esclarecida e informada), ao terminar abruptamente a relação comercial e de forma absolutamente injustificada, deixou um “presente envenenado” ao R., mas ele, pagando a factura em causa, como se espera será doutamente decidido, poderá exercer o competente direito de regresso sobre o responsável por essa atitude, não tendo assim qualquer prejuízo.

60.8.Atente-se que o R., representado por Advogado, devidamente citado, tendo contestado, não pôs em causa a génese, o quantum e/ou a excessividade (desproporcionalidade) da cláusula em causa, conformando-se, obviamente, com a mesma.

60.9.Para além da desproporcionalidade ter de ser alegada (e como sabemos não o foi), não cabe ao Tribunal substituir-se à parte, que, no momento e sede próprios, se conformam com essa sanção.

60.10.É de facto perverso, que o Tribunal conceda ao R. um benefício, de que ele R., devidamente representado por um profissional, nos momento e sede próprios não quis beneficiar.

60.11.O R. não “atacou” a cláusula, não invocou que a Desconhecia, não invocou que lhe não foi explicada não invocou que não a podia ter alterado/derrogado, não pôs em causa o valor facturado e não mencionou que fosse excessivo, logo, não provando o incumprimento da A., sabia (queria) que tinha de pagar esse valor.

60.12.Tendo resultado absolutamente assente que a A. cumpriu, então o R. tem de pagar a sanção em causa, que nunca questionou, fosse do ponto de vista qualitativo, fosse do ponto de vista quantitativo; 60.13.Salvo o devido respeito, o Julgador “a quo” não precisava de prestar um serviço ao R. nessa sede, pois, o próprio R. – o seu Mandatário – concederam em sujeitar-se à sanção em causa, se se verificassem os pressupostos da sua aplicação, como aconteceu “in casu” de forma insofismável; 60.14.Aliás, o carácter da cláusula “relativamente” proibida do art. 19º do RJCCG (por oposição às “absolutamente” proibidas do art. 18º), deixa clara notícia de que o contraente no contrato tem de o alegar para beneficiar da cominação do art. 12º. E mais: tem de alegar expressamente a desproporcionalidade aos danos a ressarcir e provar, coisa que o R. não faz sequer; 60.15.É evidente que há sempre danos com a saída de um dado contrato da carteira da A. (os seus custos mantem-se e a expectativa de lucro fica gorada), pelo que nem que...

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