Acórdão nº 1329/10.5TBSCR-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CRISTINA COELHO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum em que é exequente S…, Lda. e executados M… e outros, veio esta deduzir oposição à execução, pedindo a procedência desta e a extinção da execução quanto a si.
A fundamentar a oposição, alega, em síntese, que os cheques dados à execução não foram por si assinados, a dívida contraída não foi em proveito do casal e já estava separada e divorciada do marido à data em que os cheques foram passados.
Recebida a oposição e notificada a exequente, veio esta contestar sustentando a improcedência da oposição.¨ Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição procedente e, em consequência, absolveu a opoente da execução.
Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1º- Não há motivo para absolver a recorrida do pedido.
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- Devem ser alterados os factos provados na sentença de que se recorre, passando a constar: -“Os cheques que servem de base à execução foram ainda garantidos por aval, através das palavras “bom para aval”, sendo devidamente assinados pelo executado Germano..., então marido da recorrida” - “Os executados Germano... e Márcia... foram casados no regime da comunhão de adquiridos e divorciaram-se em 15.11.2005” 3º-A recorrida sempre esteve ligada e está ligada à sociedade executada e à vida societária da mesma desde a sua constituição.
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-Na altura da constituição da dívida exequenda (2003 e 2004), a recorrida era casada com o Germano..., no regime de comunhão de adquiridos e partilhavam vida em comum.
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-O executado Germano..., na altura dos factos marido da recorrida, dedicava-se exclusivamente ao exercício da actividade comercial da sociedade executada, fazendo do comércio a sua única e exclusiva profissão.
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-Sendo uma dívida avalizada pelo seu marido, com quem a recorrida era casada no regime de comunhão de adquiridos, no exercício da sua actividade comercial deste, a dívida é da “responsabilidade de ambos os cônjuges”, como determina o artigo 1691º alínea d) do Código Civil.
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-Os proventos auferidos no exercício da actividade comercial da sociedade executada e do executado Germano..., foram usados no sustento e satisfação de interesses comuns dos executados e família.
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-Há pois comunicabilidade da dívida à recorrida.
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-A recorrida não ilidiu a presunção supra referida, pelo que deve ser responsável igualmente como os outros executados.
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-Por tais motivos, deve a decisão recorrida ser revogada, proferindo-se outra consentânea, sendo a recorrida condenada ao pagamento da quantia exequenda juntamente com os demais executados, já que foram violados os artigos 1691º alínea d) do Código Civil e 15º do Código Comercial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) a impugnação da decisão sobre a matéria de facto; b) da comunicabilidade da dívida.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. A exequente apresentou à execução o cheque nº 3241923350, da Caixa Geral de Depósitos, emitido pelo executado Germano... a favor da exequente, sacado sobre a conta da G... & M…., Lda., no valor de 3.773,20€, emitido em 25.03.2006.
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E o cheque nº 2341923351, da Caixa Geral de Depósitos, emitido pelo executado Germano… a favor da exequente, sacado sobre a conta da G… & M…, Lda., no valor de 3.773,20, emitido em 25.03.2006.
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E o cheque nº 4141923349, da Caixa Geral de Depósitos, emitido pelo executado Germano… a favor da exequente, sacado sobre a conta da G… & M…., Lda., no valor de 3.773,20, emitido em 20.12.2005.
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Estes apresentados a pagamento vieram devolvidos com a indicação de “falta de provisão”.
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A executada M…. é sócia gerente da sociedade G…. M…. & M…, Lda.
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De acordo com extracto de conta corrente da exequente quanto ao executado G… M…. & M…, Lda., nos anos de 2003 e 2004, a exequente forneceu àquele diverso material.
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Os executados Germano... e Márcia… divorciaram-se em 15.11.2005.
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A executada Márcia... é psicóloga e funcionária pública.
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Os executados separaram-se no final de 2004.
Atentos os documentos juntos aos autos, nos termos do disposto no art. 607º, nº4 do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2 do mesmo diploma legal, dão-se, ainda como provados os seguintes factos: 10. O executado Germano… é sócio gerente da sociedade G….. M…. & M…., Lda. (fls. 37).
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A sociedade G… M… & M…, Lda. obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes nomeados (fls. 37).
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No verso dos cheques referidos em 1., 2. e 3. constam, manuscritos, os dizeres “Para bom aval da Firma subscritora”, seguidos da assinatura do executado Germano....
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Os executados Germano... e Márcia... contraíram casamento em 8.09.2001, sem convenção antenupcial, como resulta dos documentos juntos a fls. 37 e 46, cujos teores se têm por reproduzidos.
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No requerimento executivo, para além do mais, consta o seguinte: “… Factos: … 8º- A dívida foi contraída em resultado da...
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