Acórdão nº 98/13.1TBPVC-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: A Instância Central, Secção de Família e Menores (Ponta Delgada) da Comarca dos Açores julgou-se competente e nada obstar ao conhecimento do mérito da ação de divórcio de JD...

(autor, recorrido) contra MP...

(ré, recorrente).

Recorreu a ré, pedindo que se revogue aquele despacho e se declare a incompetência dos tribunais portugueses para decidir a presente ação de divórcio.

Cumpre decidir se os tribunais portugueses são ou não internacionalmente competentes, se se verifica litispendência, ou se é de suspender a instância na presente ação.

Fundamentos.

Factos.

Provaram-se os seguintes factos, constantes dos autos: O Autor intentou no Tribunal Judicial de Povoação, Açores, contra Marisa V., ação de divórcio sem o consentimento desta, alegando (fls. 2vº): Que reside na Rua ; Que contraiu casamento com a ré em 1997.04.24; Que desse casamento nasceram dois filhos menores: Raquel e Philipe .

Que autor e ré não coabitam na mesma casa desde há mais de quatro anos, não partilhando a mesma cama e a mesma mesa desde essa data e verificando-se assim uma rutura da vida em comum.

A ré, em contestação, opôs que: O autor e a ré quando casaram fixaram a sua morada no concelho de P..,Portugal; Mas emigraram depois para a Bermuda, onde fixaram morada em …, Warwyck; E desde dezembro de 2007 fixaram morada em 182 Ennerdale , Ontario Canada, com os filhos Raquel e Philipe ; Separaram-se em 9 de julho de 2010 no Canadá; O casal nunca viveu nem vive com habitualidade em Portugal desde 2000; O autor veio requerer o divórcio junto dos tribunais canadianos em 2012.07.24.

Análise jurídica.

Considerações do Tribunal recorrido.

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações: 2.1. Da competência:

  1. Na sua contestação a ré longamente argumenta sobre a incompetência internacional do tribunal para conhecer do divórcio, importando aqui reter que o núcleo da sua argumentação é a alegação de residência do autor no Canadá, partindo daí para a conclusão de que não se verifica o pressuposto do art. 62, al. a), do CPC [desconsidero aqui as argumentações em torno da al. b) do mesmo artigo, porquanto irrelevante para a questão]. O autor por seu lado, replicando, diz na matéria ser falso que viva no Canadá, tendo aliás deixado de residir nesse país meses antes de instaurar a acção, a esse tempo residindo em Portugal, como de resto continua a residir, com deslocações intermitentes às Bermudas.

  2. Noto apenas que o autor se indicou na petição como residente em Portugal, foi de resto notificado pessoalmente para comparência na tentativa de conciliação por carta para o endereço que indicou como o da sua residência, e que é irrelevante para a questão o facto de antes ter residido no Canadá (e de ali até ter intentado idêntica acção) ou de depois ter passado a residir alternadamente em Portugal e nas Bermudas. Relevante é que nos termos do art. 62, al. a), do CPC, o tribunal português é internacionalmente competente quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa, e que nos termos do art. 72 do CPC é territorialmente competente para a acção de divórcio (disso aqui se trata) o tribunal do domicílio ou residência do autor. Em resumo, a competência internacional do tribunal não nos oferece dúvida e nesta matéria a extensa argumentação da ré em contrário assenta apenas na gratuita afirmação de residir o autor fora de Portugal, tentando fundar concludentemente esse suposto facto em actos que ele teria praticado no Canadá, mas que não têm esse alcance, na medida em que ele mesmo manifesta que com efeito ali residiu mas veio entretanto para Portugal, onde intentou esta acção.

    2.2. Da litispendência:

  3. Excepciona em seguida a ré, e não menos longamente, com a litispendência, que se verificaria por estar pendente em tribunal do Canadá acção de divórcio, ao que o autor replica que a pendência de causa em jurisdição estrangeira é irrelevante, salvo sendo outra a solução estabelecida em convenção internacional, que no caso e na matéria não existe.

  4. Afigura-se-me absolutamente manifesta a razão do autor, directa e claramente fundada na norma do art. 580, nº 3, do CPC, e na inexistência de convenção internacional aplicável à situação em apreço (e que aliás a ré não alega). Um pouco lateralmente, e apenas para situar um pouco o verdadeiro alcance da pendência dessa outra acção no Canadá, direi apenas, ainda, que se e quando tal acção for decidida, e nesse caso se e quando a decisão for objecto de revisão de sentença estrangeira, poderá o decidido valer em Portugal (e ser o facto levado a registo), então, só então e se esta acção não estiver ainda finda, verificar-se-ia aqui isso sim o caso julgado.

    Conclusões da recorrente: A isto, opõe a recorrente as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos deram início com a presente ação de divórcio com fundamento na separação há pelo menos 4 anos.

    1. Altura...

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