Acórdão nº 2425/15.8TBLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– RELATÓRIO.

Inconformados com a decisão que declara encerrada a liquidação, proferida pela Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, no âmbito do procedimento administrativo voluntário nº 8/2011, referente à sociedade E...Q..., NIPC…, com sede em Cascais, Carlos… e Frederico… interpuseram impugnação judicial, em recursos formalmente independentes, ao abrigo do artigo 12.° do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo art. 1°, nº 3 do Decreto-Lei n° 76-A/2006, de 29 de Março (vulgo RJPADLEC).

Alegou o primeiro recorrente que o credor António é administrador da empresa P..., S.A. conforme logrou provar em sede de impugnação apresentada ao mapa de partilha para o qual remete, sociedade sócia da sociedade ora em dissolução, detentora de uma quota de € 12.469,95, devendo os respectivos créditos serem qualificados/graduados como créditos subordinados pelo facto do credor ser havido como pessoa especialmente relacionado com o devedor pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea d) do n° 2 do art. 49.° do C.I.R.E. e que relativamente ao credor F...M..

., deve acontecer precisamente o contrário, devendo o seu crédito ser qualificado e graduado como crédito privilegiado, devendo ser pago com primazia relativamente aos restantes credores, face ao facto demais de não poder ser consubstanciado em nenhuma das alíneas previstas no art. 49.° do C.I.R.E. como pessoa especialmente relacionada com o devedor, por ter feito o pagamento de dívidas contraídas pela sociedade com recurso a crédito hipotecário de habitação própria, antes do pedido de dissolução da sociedade, numa tentativa de ajudar a manter a actividade da mesma, apenas tendo sido assim considerado por ser filho de um dos sócios da sociedade em liquidação.

Acrescentou que a decisão que incidiu sobre os créditos de A...M..

. refere que sem os pagamentos de dívidas alheias e prosseguimento das acções executivas não seria viável a efectivação da dissolução e liquidação por via administrativa, não se compreendendo como não se seguiu o mesmo entendimento relativamente às dívidas pagas em 2010 por F...M..

, designadamente as em fase contenciosa.

Alegou o segundo recorrente que, por diversas vezes, no processo administrativo manifestou o seu entendimento relativamente à qualificação do seu crédito como crédito privilegiado, em 12 de Outubro de 2011, mediante requerimento subscrito por mandatário, Dr. José...; em 5 de Fevereiro de 2013 veio manifestar-se novamente nos autos sobre o requerimento apresentado em 30 de Novembro de 2012 pelas sociedades Pinhal , S.A. e P... S.A., tomando posição à invocação de fraude à lei invocada por aquelas entidades, opondo-se e reiterando a indicação do valores que liquidou em nome da sociedade, juntando os respectivos comprovativos, em 14 de Junho de 2013 apresentou reclamação nos autos, relativamente a compensação que o liquidatário judicial pretendeu efectuar entre o seu crédito e o débito de C...F... a Sociedade, mediante notificação para o efeito datada de 21 de Maio de 2013, e onde mais uma vez se manifesta quanto à qualificação do seu crédito, não concordando que aquele seja qualificado como subordinado, mas antes como privilegiado, que não obteve qualquer resposta a qualquer um dos seus requerimentos, padecendo a decisão de omissão de pronúncia.

Acrescentou que o apesar de ser filho do sócio C...F..

., ex-gerente da sociedade em liquidação, não pode ser qualificado como pessoa especialmente relacionada com o devedor nos termos do disposto na alínea a) do art. 48° do C.I.R.E., uma vez que o devedor das facturas que aquele liquidou não era C...F...

, mas antes a Sociedade Estabelecimentos , Lda., Sociedade em liquidação, que se ainda assim, fosse este credor considerado pessoa especialmente relacionada com o devedor nos termos do disposto no n° 2, alínea d) do CIRE, esta presunção é ilidida porquanto se demonstra que o pagamento das dívidas da Sociedade efectuadas por este credor através do instituto da sub-rogação, em nada prejudicou os restantes credores, à excepção dos sócios que realizaram suprimentos que nada receberão no encerramento da liquidação caso o seu crédito deixe de ser qualificado como subordinado, que se não o fizesse, as sociedades sócias que realizaram suprimentos, nada receberiam, porque os referidos débitos da Sociedade liquidados por si, no montante de €66.841,73 iam necessariamente ser graduados em grau superior ao das sociedades sócias, e esgotar/absorver todo aquele valor, podendo-se concluir que os actos de liquidação de parte das dívidas da sociedade e na respectiva desoneração, em nada prejudicou os restantes credores, pelo que de modo algum pode ser considerado como crédito subordinado nos termos do disposto no artº 48.° do C.I.R.E.. Foi proferido despacho de sustentação do decidido, a fls. 556 a 567, apontando a extemporaneidade do recurso apresentado pelo primeiro recorrente por o despacho se ter tornado definitivo em 21 de Novembro de 2014 e o recurso, expedido pela sua patrona, por correio...

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