Acórdão nº 83/12.0TCLRS.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: Partes: F S.A (Recorrente/Autora) F e S[1] (Recorridos/Réus) Pedido.

Ø Declaração da resolução do contrato de arrendamento estabelecido com a Ré com a condenação desta a entregar o locado livre de pessoas e bens e no mesmo estado de conservação em que o recebeu; Ø Condenação solidária dos Réus no pagamento: a) da quantia de 3.246,75 euros (sendo 3.192,54 euros relativos às rendas vencidas e 54,21 euros de juros de mora vencidos); b) de todas as rendas que se vencerem até à declaração de resolução do contrato e respectivos juros vincendos; Ø Condenação da Ré no pagamento de indemnização pela ocupação do imóvel calculada em quantia equivalente ao dobro do valor das rendas actualizadas pelo período decorrido entre a data da resolução do contrato e a data da entrega efectiva do imóvel.

Fundamentos.

- Ter celebrado com a Ré, em 02-03-2006, pelo prazo de cinco anos, sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, contrato de arrendamento para habitação daquela, relativo ao 6.º andar B do prédio sito na Rua , Loures, mediante o pagamento da renda mensal de 275,00 euros, actualizada em Março de 2011 para o valor de 299,66 euros; - Ter o Réu assinado o contrato de arrendamento na qualidade de Fiador; - Ter a Ré deixado de pagar a renda a partir de Fevereiro de 2011, não obstante continuar a habitar o imóvel; - Por conta das rendas devidas, ter a Ré procedido ao pagamento da quantia de 402,48 euros, não mais tendo efectuado qualquer outro pagamento. Sentença.

Julgou a acção parcialmente procedente, declarando a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e Ré, condenando esta a restituir o prédio locado, livre de pessoas e bens e a pagar à Autora as rendas vencidas entre Fevereiro e Dezembro de 2011, no valor de € 3.192,54, acrescidas de juros legais contados desde a data de vencimento de cada uma (1.º dia útil do mês a que respeitam), e vincendos, à taxa legal supletiva, até efectivo e integral pagamento. Absolveu a mesma do mais que se encontrava peticionado.

Conclusões do recurso (transcrição).

  1. Da não condenação no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção: 1.

    O Tribunal a quo decidiu não condenar a R., ora Apelada, no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, tendo em consideração a matéria de facto considerada provada e fundamentando a sua decisão apenas e unicamente na referência sucinta ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015.

    1. A remissão para esse Acórdão do Tribunal da Relação de Évora é a única fundamentação constante da sentença recorrida para a decisão da não condenação no pedido relativo ao pagamento das rendas vencidas na pendência da ação.

    2. O referido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015, pronuncia-se sobre o incidente previsto no artigo 58º do RAU (correspondente ao atual artigo 14º, n.ºs 3 a 5, do NRAU), e não sobre um caso equivalente ao dos presentes autos relativos ao pedido de condenação das rendas vencidas na pendência da ação de despejo.

    3. Nos presentes autos não foi apresentado, na pendência da ação, qualquer pedido ao abrigo do artigo 58º do RAU (correspondente ao atual artigo 14º, n.ºs 3 a 5, do NRAU), não tendo sido deduzido o incidente relativo ao despejo imediato do arrendatário, na pendência da ação de despejo.

    4. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16.04.2015, identificado na decisão recorrida, não é, pois, suscetível de aplicação ao caso em apreço, uma vez que não existe nenhuma similitude entre as situações apreciadas.

    5. Na pendência da ação de despejo, constitui obrigação do arrendatário o pagamento das rendas que se forem vencendo, devendo estas serem pagas conforme previsto no contrato de arrendamento ou depositadas, nos termos gerais, tal como expressamente previsto no artigo 14º, n.º 3, do NRAU, constituindo o incidente previsto no artigo 14º, n.º 5, do NRAU, uma mera faculdade do senhorio.

    6. O senhorio não tem o ónus de deduzir o referido incidente na pendência da ação de despejo para obter o despejo e a consequente restituição do locado de forma mais célere, sob pena de não poder o Réu ser condenado no pedido deduzido logo na petição inicial da ação de despejo de...

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