Acórdão nº 853/14.5YRLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 2.ª secção, A, cidadão de nacionalidade portuguesa, residente em ..., Holanda, (representada em juízo pelo ilustre advogado Sérgio Passos com escritório em Condeixa-a-Nova conforme instrumento de procuração de 16/06/2014 de fls. 69), propôs contra H, residente em Ruys de Beerenbrouckstraat, 3, 1421, TZ Uitborn, Holanda, acção declarativa com processo especial nos termos dos art.ºs 978 e ss., pedindo a revisão e a confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda, aos 27/2/08, que procedeu à dissolução da convivência registada entre o requerente e a requerida contraída aos 6/12/06, convivência registada essa que resultou da conversão do seu anterior casamento de 2/1/2001.

Veio a Ré a ser citada aos 29/10/2014, como decorre do teor do A/R da carta registada à Requerida enviada e constante de fls. 73, nada tendo dito.

O M.ºP.º, que alegou, ao abrigo do art.º 982 do C.P.C., sustentou a viabilidade do pedido. Por despacho de 12/2/2015 solicitou-se ao órgão de recepção que é o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da PGR ao abrigo da Convenção Europeia no âmbito da informação sobre o Direito Estrangeiro, assinada por Portugal em 27/4/1977 e aprovada para ratificação pelo DL 43/78 de 28/4 com o depósito de ratificação em 7/8/78 (aviso DR I série de 3/10/78), informação sobre se o decreto de dissolução da parceria registada opera ipso iure a dissolução do anterior casamento de 2/1/2001 que se convertera em 2006 na mencionada parceira registada., informação que veio a fls. 97 a 102.

O Tribunal é o competente, às partes assiste legitimidade processual, não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta provado com relevo para a decisão: A e H casaram entre si aos 02/02/2001 na Holanda com convenção antenupcial, conforme certidão do registo 05108 de 13/11/2002, da Conservatória dos Registos Centrais, lavrado com base no assento do casamento 55/2002 do Consulado Geral de Portugal em Roterdão, Holanda, assento este cuja cópia está junta a fls. 8/12 que aqui na íntegra se reproduz.

Aos 6/12/06, Requerente e Requerida, por meio de outorga de escritura pública no Município de Uithor, Holanda, precederam à conversão daquele seu casamento de 2001 em parceria registada conforme originais de fls. 43/44, traduzidos a fls.45/48 Por sentença de proferida pelo Rechtbank Amsterdam Zesde Civiele Kamer Beschikking, Amsterdam, Holanda (Tribunal holandês), em 27/2/08 foi decretado a dissolução da pareceria registada contraída aso 6/12/06 em Uithorn, determinado que Dominique tenha o lugar de residência comum com o homem e Tiffany, Filipe Angelo e Valentino (filhos doa casal) tenham o seu lugar de residência habitual com a mulher, declara a previsão adicional executável por provisão, determina que o tratamento da tramitação do ante pacto nupcial será adiado pró forma até 17/4/08 e difere qualquer outra decisão, conforme originais de fls. 51/54 traduzidos a fls. 51/58.

Solicitada informação sobre o Direito Estrangeiro ao Gabinete de Documentação e Direito Comparado veio a seguinte que consta de fls. 99/99 v.º traduzida: “Na lei de 25 de Novembro de 2008 (entrada em vigor em 1 de Março de 2009) a possibilidade de transformação de um casamento em união de facto (o assim chamado divórcio relâmpago) foi caducado. Isso significa que a partir da entrada em vigor da presente lei o artigo 77 do Código Civil neerlandês veio a caducar. Até 1 de Março de 2009 a redacção do art.º 77 do Código Civil neerlandês era: 1. Quando dois cônjuges declaram perante um oficial do registo civil que desejam transformar o seu casamento civil em uma união de facto, o oficial de registo civil da residência de uma das referidas partes pode redigir uma escritura de...

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