Acórdão nº 442-14.4TYLSB-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: BANCO ESPÍRITO SANTO, S,A, Sociedade Aberta, a que sucedeu o NOVO BANCO SA, intentou a presente acção declarativa com processo especial requerendo a declaração de insolvência de "V… LDA.” Fundamentou a sua pretensão no seguinte: A Requerida, "V... LDA." é uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o número de matrícula e pessoa colectiva 501473106.

A Requerida tem por objecto social: indústria de construção civil e comércio por grosso e a retalho de materiais de construção, compra e venda de terrenos e edifícios ou suas fracções, compra e venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, projectos de engenharia e arquitectura.

Sobre a Requerida a Requerente tem:

  1. Crédito emergente de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Disponibilizado e Conta Crédito, celebrado em 31/12/2002, cujo saldo credor a favor da Requerente é de € 210.556,78.

  2. Crédito emergente de Contrato de financiamento nº FEC 6676/10, celebrado em 18 de Janeiro de 2011 cujo saldo credor a favor da Requerente à data de 07/03/2014, é de € 568.229,17.

  3. Saldo devedor da conta à ordem nº 0277019990007, calculado até à data de 07/03/2014 em €2.225,48.

    No montante global à data do requerimento de € 781.011,43.

    Para garantia das obrigações emergentes do contrato referido em b) supra constituiu a Requerida, a favor do BES, hipoteca sobre o seguinte imóvel: - Prédio urbano composto de terreno para construção, sito em Quintinhas, Parcela A, Lote 1, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada sob o número 10.82 (anteriormente 10.823) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 26.071 (anteriormente 18.635)".

    É manifesto que a Requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nos termos do nº l do art. 3° do CIRE. Tal facto (complexo) evidencia-se pela verificação de alguns dos indícios da insolvência contidos no n.l do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas : i) Facto-indício previsto na al. a) do art. 20. do CIRE: "Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas".

    A Requerida encontra-se em incumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas, há cerca de seis meses: Ao BES, a Requerida deve € 781.011,43.

    E ao Banco Comercial Português, a Requerida deve pelo menos € 124.515,72, motivo pelo qual aquela instituição de crédito intentou contra a Requerida a acção executiva que corre os seus termos no 2.° Juízo Cível do Tribunal de Família e...

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