Acórdão nº 1044/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), BB, contribuinte fiscal n.º (…) residente na (…), CC, contribuinte fiscal n.º (…), residente na (..), caixa postal (…) e DD, contribuinte fiscal n.º (…), residente (…), intentaram a presente acção declarativa de condenação contra CTT – Correios de Portugal, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, 1166-001 Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e condenada a Ré a pagar: a) ao 1º Autor, AA, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 6.355,68; b) ao 2º Autor, BB, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 9.000,85; c) ao 3º Autor, CC, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 6.092,24; d) ao 4º Autor, DD, as diferenças remuneratórias entre os valores auferidos a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e os efectivamente devidos, com base na retribuição média mensal recebida, que totalizam a quantia de € 5.579,80; e) aos Autores as diferenças vincendas; f)os respectivos juros das quantias em dívida até integral pagamento.

Para tanto invocaram, em resumo, que: (…) Realizou-se a audiência de partes não sido obtida a sua conciliação.

Notificada a Ré para contestar veio fazê-lo pondo em causa o valor atribuído pelos Autores à acção e defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocou a prescrição de todos os créditos laborais peticionados pelo primeiro autor e parcialmente dos créditos laborais peticionados pelo segundo e quarto autores, bem como dos juros moratórios vencidos há mais de cinco anos à data da citação.

(…) Pediu, a final, que o valor da causa seja alterado para € 17.956,96, que seja julgada procedente a prescrição total de créditos relativa ao 1º Autor, que seja julgada procedente a prescrição de créditos relativa ao período anterior a 8 de Novembro de 1991 (2º Autor) e período anterior a 20 de Junho de 1997 (4º autor), que seja julgada procedente a excepção da prescrição de créditos anteriores a Maio de 1992, que seja julgada procedente a excepção da prescrição de juros e que seja a acção julgada improcedente com a consequente absolvição da Ré dos pedidos contra ela formulados.

Responderam os Autores nos termos de fls.1467 a 1496, pugnando pela improcedência das excepções.

Foi proferido despacho que julgou improcedente o incidente do valor da acção e fixou este valor em € 27.028,57.

Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador que relegou para a decisão final o conhecimento da prescrição de créditos laborais dos 1º, 2º e 4º autores estes dois últimos quanto a créditos anteriores a 08.11.1991 e 20.06.1997, respectivamente, créditos anteriores a 1992 e prescrição dos juros de mora.

Foi fixado o objecto do processo e dispensada a enunciação dos temas da prova.

As partes acordaram na matéria de facto nos termos que constam de fls. 1524 e seguintes, prescindindo da produção de prova e das alegações.

Considerando o acordo da matéria de facto relevante para a decisão da causa e ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC, o Tribunal a quo determinou que os autos prosseguissem sem necessidade dos demais actos da audiência de discussão e julgamento, por estar o tribunal em condições de proferir a decisão.

Em 6 de Fevereiro de 2015 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 3.1.1. Julgar procedente a excepção da prescrição dos créditos peticionados pelo 1º autor AA; (…) Inconformado, o Autor AA interpôs recurso e formulou as seguintes conclusões: A- Só com a publicação da lista de aposentados no Diário da República, onde figurava o nome do recorrente passou este à situação de aposentado, artºs 99º, 100º, 73º nºs 1 e 2., 64º nºs 1 e 7 do Estatuto da Aposentação.

B- Sendo tal publicação obrigatória, na forma legalmente exigida era ineficaz o acto até esse momento, dado o disposto no artº 130º do C.P.A. e a imposição dos preceitos constitucionais do artº 119º nº 2 e parcialmente artº 122º nº 2 da C.R.P..

C- Ou seja, até essa publicação do acto, os direitos e deveres que dele derivavam, não podiam ser exigidos de, ou por, ninguém, máxime entre A. e Ré.

D- Tanto mais que, na situação de desligado do serviço, a deliberação da Caixa comunicada ao ora recorrente poderia ser revogada, alterada, rectificada, artº 58º do E.A..

E- Assim sendo, só a partir da formalidade ocorrida em último lugar e obrigatoriamente fora exigível – publicação – o acto se tornou eficaz.

F- Mesmo em relação ao Tribunal, entidade terceira em relação às partes, mas que só pode conhecer/reconhecer determinado acto quando este tem eficácia externa, nos termos das normas do C.P.A. e da C.R.P. citadas.

G- Mormente para determinar o início do computo do prazo prescricional de 1 ano para reclamar créditos à entidade empregadora.

H- Tem, aliás, a situação de “desligado” inteira similitude com a de “pré- reformado” prevista nos artºs 318º, 321º do C.T., caso em que esse prazo prescricional se contará desde o início da “reforma”, artº 322º nº 1 do C.T., não se vislumbra razão para que a situação dos subscritores da C.G.A. devam ter um tratamento jurídico menos favorável.

I- Violou a sentença as disposições legais supra indicadas do Estatuto da Aposentação, do C.P.A. e da C.R.P.

Termina pedindo que o recurso seja considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as ulteriores legais consequências.

A Ré contra alegou e sem apresentar conclusões, invocou, em resumo, que tendo o Recorrente trabalhado para a Recorrida até ao dia 31 de Julho de 2013 e tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 24 de Setembro de 2014 – conforme se afere do carimbo aposto na petição inicial, dúvidas não podem restar a este Venerando Tribunal da bondade da decisão do Tribunal a quo quando considerou que todos os créditos laborais peticionados pelo Recorrente se encontravam prescritos. E que não venha o...

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