Acórdão nº 2982/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 26º nº1 al.i) e 186º K) do Código de Processo do Trabalho, instaurar acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra AA, S.A”, pedindo seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e BB e que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre eles.

Invoca, em resumo, o seguinte: - BB presta a sua actividade de enfermeiro comunicador a favor da Ré, desempenhando funções de triagem, atendimento e encaminhamento de utentes, em local pertencente à Ré, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, atendendo chamadas para avaliação e encaminhamento de utentes, dando esclarecimento de dúvidas relacionadas com a saúde e encaminhamento para outras linhas de saúde, e observando horas de início e termo da prestação, determinadas pela Ré, através de uma escala de serviço mensal, acessível pela internet; existe o controlo dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador, e existem tempos de interrupção do trabalho para refeições, os quais são determinados pelo Supervisor, o trabalhador é submetido a avaliações mensais e recebe o salário no dia 18 de cada mês; - o referido BB iniciou a sua actividade para a Ré em 1-11-2010, mediante a subscrição de um contrato denominado de prestação de serviços e um salário de 8,75€ por hora; - com a celebração do contrato de prestação de serviços, a Ré pretendeu iludir as disposições aplicáveis aos contratos de trabalho, com a intenção de prejudicar o trabalhador nos seus direitos legais.

Citada, a Ré contestou defendendo que a relação contratual entre as partes é de prestação de serviços e suscitou a inconstitucionalidade das normas que disciplinam a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

*** O Ministério Público respondeu à contestação (…) *** Foi proferida decisão que julgou (…) *** O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (…) *** Na sequência de notificação do tribunal a quo, a Ré informou que está pendente acção declarativa com processo comum, em que é Autor BB e Rés a ora Ré, a CC, SA e a DD.

Alega que, nessa acção, BB invoca ter sido trabalhador subordinado da Ré entre 1 de Novembro de 2010 e 30 de Abril de 2014, e pede a condenação desta a pagar-lhe determinadas quantias a título de créditos laborais.

Tal acção deu entrada em juízo em 22-07-2014 sendo a Ré citada em 22 de Setembro desse ano, razão pela qual quando em 1 de Setembro de 2014 apresentou a sua contestação nos presentes autos, não tinha conhecimento da mesma, não invocando qualquer excepção.

Alega ainda que naquela acção foi determinada a suspensão da instância em virtude do conhecimento oficioso da presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho.

*** Foram ouvidas as partes, e foi proferida decisão na qual, depois de se fazerem pertinentes considerandos acerca do interesse em agir, se fundamenta e decide que “Na presente acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho (ARECT), instaurada em 12/08/2014 (considerando a data do recebimento da participação da ACT), o Ministério Público intentou a Ré AA, SA, sendo certo que formulou contra esta a seguinte pretensão: «ser declarada a nulidade do alegado contrato de prestação de serviços e ser, antes, reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ora Requerida e o trabalhador BB». E fundamentou tal pretensão, essencialmente no seguinte: na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT, no passado dia 27/07/2014, nas instalações da Ré foi verificado que o trabalhador BB prestava serviço no local e sede da Ré, como enfermeiro comunicador, em condições reveladores da existência de um verdadeiro contrato de trabalho, cumprindo um horário de trabalho, recebia ordens e directivas do Director e Supervisor da Requerida, utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho daquela mesma entidade, mediante uma retribuição mensal, e que, apesar disso, a Ré celebrou com aquele trabalhador um contrato de prestação de serviço, a vigorar desde 01/11/2010.

Sucede que, na acção comum que corre termos sob o proc. nº(…) do Juiz (…) deste mesmo Tribunal, instaurada na data de 21/07/2014, é Autor BB e são Rés AA, SA, CC, SA e DD, SA, sendo que o Autor formula contra as Rés os seguintes pedidos: serem as Rés solidariamente condenadas, reconhecendo que o Autor prestou funções para a 1ª Ré desde 1 de Novembro de 2010 até 30 de Abril de 2014 vinculado por contrato de trabalho (com as legais consequências em matéria de reconstituição do percurso contributivo do Autor perante a Segurança Social): a) Pagar ao Autor a quantia de € 11.000,80 a título de créditos laborais vencidos e não pagos; b) Pagar ao A. a quantia de € 3.652,96 a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que se pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixar de auferir desde o dia 30 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 696,62; c) Para a hipótese de se considerar que não houve despedimento, considerar validamente resolvido o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, por iniciativa do Autor e por facto culposo imputável à Ré - não atribuição de qualquer função desde 30 de Abril de 2014 (nomeadamente, conforme consta dos arts. 88.º a 94.º deste articulado de p.i.), resolução essa operada por intermédio da citação da 1ªRé para contestar a presente acção, sendo todas as Rés, solidariamente, condenadas a pagar ao Autor o valor de remunerações que deixou de auferir desde 1 de maio de 2014 (tendo por base a remuneração mensal de € 696,62) até à data da citação, bem como indemnização no valor de € 3.652,96; d) Pagar ao Autor juros de mora, à taxa de 4%, sobre os montantes referidos em a) e b) (ou c)) desde a citação até efectivo e integral pagamento. E fundamenta tais pretensões, essencialmente, no seguinte: no dia 01 de Novembro de 2010, o Autor foi admitido ao serviço da 1ªRé como enfermeiro, tendo desde então prestado as respectivas funções sob a autoridade e direcção da 1ªRé, de quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço e integrada na empresa de que a mesma é dona, concretamente no call center de Lisboa, pelo que existe um contrato de trabalho entre ambas desde essa data apesar da 1ªRé sempre lhe ter atribuiu o tratamento formal de profissional liberal e nunca a inscreveu na Segurança Social como seu trabalhador; a partir de 30 de Abril de 2014, a 1ºRé deixou de atribuir quaisquer funções ao Autor, o que constitui uma declaração tácita de despedimento; a cessação do contrato unilateralmente determinada pela 1ºRé é ilícita; a 1ªRé nunca pagou ao Autor subsídio de férias e de Natal; e existe entre as Rés uma relação de participações recíprocas e de domínio.

Como é sabido a ARECT, regulada nos aditados arts. 186ºK a 186ºR do C.P.Trabalho (e igualmente prevista nos nºs. 1i) e 6 do art. 26º do mesmo diploma legal), tem suscitado a maior controvérsia na Jurisprudência, nomeadamente, no que concerne sobre se estamos perante um interesse público ou privado e, a partir daqui, sobre quem são as partes nessa acção, sobre qual é a posição do Trabalhador da mesma, etc, etc, tendo mesmo sido por nós suscitada a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da Liberdade de Escolha do Género de Trabalho, e da Igualdade.

Sucede que, entretanto, o Ac. do Tribunal Constitucional nº94/2015 veio declarar a conformidade constitucionalidade de tais arts. 186ºK a 186ºR do C.P.Trabalho, sendo certo que mostram-se absolutamente relevantes os...

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