Acórdão nº 2898/14.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA instaurou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BB, LDA., pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: - € 33.826,70 (trinta e três mil oitocentos e vinte e seis euros e setenta cêntimos), a título de créditos laborais devidos e não pagos, acrescida de € 2.843,51 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos), a título de juros de mora vencidos à data da instauração da acção; - € 1.900,00 (mil e novecentos euros), a título de pagamentos feitos pelo A. por conta e benefício da Ré, tudo acrescidos de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

O Autor alegou, em síntese, que em virtude do contrato de trabalho celebrado com a Ré, que veio a cessar por denúncia, cujos efeitos se produziram no dia 7 de Agosto de 2013, ficaram por pagar créditos salariais, decorrentes, quer da redução unilateral e ilícita de parte da sua remuneração por parte da Ré, quer do não pagamento de várias prestações retributivas (salários e subsídios) a partir do ano de 2012. Mais alegou que, em duas ocasiões, procedeu à transferência de € 800,00 e € 1.100,00, da sua conta pessoal para a empresa “CC, SL”, por ordem da Ré, quantia que nunca lhe foi devolvida.

A Ré contestou, por excepção invocando a prescrição do direito de que se arroga o Autor e alegando, para o efeito, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por denúncia do Autor, apresentada no dia 9 de Julho de 2013, denúncia que foi nessa mesma data aceite pela Ré.

Por impugnação, embora, reconhecendo alguns dos valores em dívida, põe em causa o valor indicado pelo Autor como correspondendo à sua retribuição, alegando que o invocado “prémio de produção” mais não era do que o pagamento de ajudas de custo, variáveis consoante os meses. Impugnou ainda a factualidade alegada pelo Autor relativa aos períodos de férias gozados pelo mesmo e à alegada transferência de dinheiro para a empresa espanhola, denominada “CC, S.L.” Procedeu-se a audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação (cf. fls. 185). Foi proferido saneador (fls. 203 a 208), onde foi afirmada a validade e regularidade da instância e relegado, para final, o conhecimento da excepção de prescrição invocada.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgando procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, absolveu a R. da totalidade do pedido.

O A. apresentou recurso, cujas alegações culminam nas seguintes conclusões: (…) Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento à presente apelação e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e ordenar a sua substituição por outra que considere que os créditos reclamados pelo Recorrente não se encontram prescritos, e que conheça formalmente dos mesmos créditos.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, a digna PGA pronunciou-se em sentido favorável à procedência do recurso.

O objecto do recurso consiste apenas na reapreciação da prescrição.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Julho de 2001, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, tendo sido contratado, inicialmente a termo certo, para, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, exercer as funções correspondentes à categoria profissional de “Director Financeiro”.

  1. Na prática, o Autor exercia as funções de director financeiro, Técnico Oficial de Contas e director de recursos humanos da Ré.

  2. No dia 9 de Julho de 2013, o Autor comunicou ao Director Geral da Ré, DD, que se demitia das suas funções, dizendo que tinha aceitado uma proposta de emprego feita...

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