Acórdão nº 22191/15.6T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO: AA, casada, com o NIF (…) e residente no (…), intentou, em 11/08/2015, Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento contra BB, SA, Pessoa coletiva n.º (…), com sede na (…).

Pede, em síntese e a final, que seja: «Nestes termos e nos mais de direitos, deve ser decretada a suspensão do despedimento da requerente, com as legais consequências» * A Requerente, para fundar tais pretensões, alega o seguinte: «1.º - A requerente foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da Requerida na sua sede, no dia 2 de Fevereiro de 2015 (Doc. 1); 2.º - Sempre exerceu as funções de Diretora Geral sob direção do Diretor da zona Europa-Mediterrânea, nos termos do número 2 da Cláusula Primeira do Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, assinado entre Requerente e Requerida. 3.º - Não tinha um horário de trabalho definido, tendo ficado a requerida com a faculdade unilateral de estabelecer o Período Normal de Trabalho (PNT), consoante os momentos que melhor lhe aprouvesse.

  1. - Auferia a retribuição mensal de € 2860,00 acrescida de um subsídio de refeição de € 7,25 por cada dia de trabalho prestado, sendo que quanto a este último seria pago conforme a requerida entendesse em cada momento.

  2. - No dia 10 de Julho de 2015, por se ter sentido mal, teve a ora requerente de se ausentar para sua casa, tendo deixado no seu gabinete, o seu computador portátil, o telemóvel fornecido pela empresa, e inclusivamente as chaves da garagem da sua residência.

  3. - No dia 13 de Julho de 2015, deslocou-se a ora requerente ao consultório do Prof. Dr. Álvaro Alemão para aferir da sua condição de saúde.

  4. - Nesse mesmo dia, foi-lhe passado certificado de incapacidade temporária para o trabalho, com validade entre o dia 13 de Julho de 2015 e o dia 24 de Julho de 2015 - Cfr. Doc.2 que junto se anexa.

  5. - No dia 15 de Julho de 2015, a fim de entregar a baixa-médica no seu local de trabalho e ir buscar o computador portátil para ver se conseguia laborar em casa, diga-se a muito custo, a ora requerente desloca-se ao local de trabalho para proceder à entrega da mesma.

  6. - A receção da baixa-médica foi recusada, pela funcionária no local, de seu nome Isabel Mendonça.

  7. - Tendo em conta essa recusa, a ora requerente, a muito custo dirigiu-se à 34.ª Esquadra da 2.ª Divisão do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, onde apresentou competente queixa - Cfr. Doc. 3 que junto se anexa.

  8. - Por carta registada, enviou a ora Requerente a 20 de Julho de 2015 a baixa-médica para a sua entidade patronal, já que aquela se recusou a recebê-la - Cfr. Doc. 4 que junto se anexa.

  9. - Por que o seu estado de saúde se mantinha num quadro negativo, foi a ora requerente obrigada a prolongar a baixa-médica, tendo o período sigo prorrogado, fixando-se agora entre o dia 25 de Julho de 2015 e o dia 5 de Agosto de 2015 - Cfr. Doc. 5 que junto se anexa.

  10. - Sem que nada o fizesse prever, no dia 6 de Agosto de 2015, a ora requerente apresenta-se ao serviço, tendo a sua entrada sido recusada.

  11. - Espantada e atónita com toda a situação, até porque se encontravam mais pessoas no átrio de entrada, pediu mais explicações sobre o que se passava.

  12. - A funcionária que no momento se encontrava no local, a Sra. Catarina Almeida, proferiu que iria falar com o Diretor da zona Europa Mediterrânea a fim de ter mais explicações para dar, pedindo à ora requerente que esperasse na rua. Na rua! 16.º- Para além de toda a deselegância e má-educação com foi tratada, por ter sido impedida de trabalhar, teve a ora requerente de se manter na rua à espera que houvesse uma resposta.

  13. - Deslocou-se no dia seguinte, 7 de Agosto de 2015, onde mais uma vez foi barrada a sua entrada no local de trabalho pela mesma funcionária, continuando esta a dizer que a ora requerente já não trabalhava naquela empresa.

  14. - No presente caso estamos a lidar com uma profissional que tinha como funções a de Diretora Geral, contratada para exercer as funções previstas no número dois da cláusula primeira do Contrato de Trabalho.

  15. - Não só cumpriu tudo o que lhe foi pedido, como aliás ultrapassou todas as expectativas que existiam face à débil situação económico - financeira por que passava a empresa - Cfr. Doc. 6 a 9.

  16. - Com todo o comportamento que se descreveu, não respeitou a ora requerida o disposto na al. a) do número 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho.

  17. - O despedimento da requerente não foi precedido de qualquer procedimento disciplinar.

  18. - Nem, tão pouco, há justa causa para o seu despedimento.

  19. - Também, não foram respeitadas as formalidades previstas nos art.ºs 371.º do Código do Trabalho.

  20. - Como não se verificam os requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 1 do art.º 368.º do Código do Trabalho.

  21. - Nem foi colocada à disposição da requerente a compensação a que teria direito - Cfr. art.º 372.º com referência ao n.º 3 do art.º 366.º ambos do Código do Trabalho.

  22. - Consequentemente, o despedimento da requerente é ilícito nos termos dos art.ºs. 381°, al. c), 382.º e 384.º, ambos do Código do Trabalho.

  23. - Assim sendo, o despedimento a requerente enquadra-se na previsão do n.º 1, alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 39° do Código do Processo do Trabalho.

  24. - Finalmente, requer a impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento, nos termos do n.º 4 do art.º 34.º do Código do Processo de Trabalho.

    » * O tribunal recorrido, por despacho de fls. 32, prolatado em 12/8/2015, determinou a citação da Requerida nos termos e para os efeitos do artigo 34.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho, marcou a data para a realização da Audiência Final (dia 26/8/2015, pelas 10h00) e ordenou a notificação, a fazer ainda nos termos consignados nos artigos 36.º, n.º 1 e 37.º, ambos do mesmo diploma legal.

    * A Requerida foi citada, no dia 14/8/2015, através de carta registada com Aviso de Receção (fls. 34 e 36), tendo igualmente sido notificados a Requerente e o seu ilustre mandatário (fls. 33 e 35 – 13/8/2015). * Tendo sido aberta conclusão por ordem verbal em 25/8/2015, foi proferido nessa mesma data e a fls. 37 a 40, despacho de indeferimento liminar, que culminou na seguinte decisão: «“Pelo exposto, o Tribunal decide: 1. Indeferir liminarmente a providência cautelar requerida por «AA».

    1. Condenar «AA» a pagar as custas processuais.

    2. Fixar à ação cautelar o valor a que alude o artigo 12.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais.

    3. Dar sem efeito a realização da audiência final agendada.

    DN: registo em livro autónomo e distinto, notificação e baixa.» [[1]] * A Requerente AA, inconformada com tal despacho, veio, a fls. 49 e seguintes e em 26/08/2015, interpor recurso do mesmo.

    O juiz do processo admitiu, a fls. 86, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    A Apelante apresentou alegações de recurso (fls. 51 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: (…) Termos em que e nos demais em Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência dar-se provimento ao procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pela ora recorrente. Fazendo-se assim, a tão habitual e necessária JUSTIÇA!” * A Requerida, na sequência da correspondente notificação, veio responder a tais alegações, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 64 e seguintes): (…) Termos em que o recurso apresentado pela Recorrente deverá ser considerado totalmente improcedente, o que se requer para todos os efeitos legais. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA!» * O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da procedência do recurso de Apelação (fls. 93 e 94), não tendo a Requerente se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, ao contrário do que aconteceu com a Requerida que, a fls. 97 a 110 veio pugnar pela manutenção do despacho recorrido. * Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.

    * II – OS FACTOS.

    A factualidade com relevância para o julgamento do presente recurso de Apelação acha-se descrita no relatório deste Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – O DIREITO.

    É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

    * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

    Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 11/08/2015, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

    Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

    Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

    Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei...

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