Acórdão nº 306/10.0TTALM-B.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AA, devidamente identificado nos autos, intentou, em 28/11/2012, uma ação executiva para prestação de facto, sob a forma de processo comum, com o n.º 306/10.0TTALM -A, contra BB,S.A. igualmente identificadas nos autos, alegando, em síntese, que a executada, tendo sido condenada a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, não o fez.

Antes do despedimento o exequente auferia a quantia mensal de 1.278,48 euros, correspondente a 817,16 euros de vencimento base, 215,38 euros de subsídio de turno, 8,77 euros de subsídio de refeição diário, 27,50 euros de subsídio de transporte, 49,03 euros de subsídio de assiduidade, e 166,56 euros de prémio de produtividade, e exercia as funções da categoria de serviços de produção, com exercício de funções na máquina de vazamento contínuo nas instalações da BB, S.A.

Após ter sido reintegrado passou a exercer as funções de assentador de refratários, passando a receber 817,16 euros de vencimento base, 9,53 euros de subsídio de refeição diário, 29,15 euros de subsídio de transporte, 49,03 euros de subsídio de assiduidade, e 150,00 euros de prémio de produtividade.

Pretende assim que a executada seja condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho que tinha antes do seu despedimento.

[[1]].

Fundou tal requerimento executivo na sentença condenatória, já transitada em julgado, que se mostra junta a fls. 104 a 109 e que tendo sido prolatada em 16/05/2011 e no quadro da ação declarativa com processo ordinário proposta por AA contra BB, SA [[2]] e sido objeto de recurso de Apelação por parte da Ré, veio a conhecer confirmação parcial através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/3/2012 e junto a fls.190 a 214, que decidiu, em síntese, o seguinte: «Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade: 5.1. Altera-se a sentença recorrida no que diz respeito ao segmento decisório constante da sua alínea d) e condena-se a recorrente a pagar ao recorrido todas as retribuições que este deixou de auferir desde 16 de Março de 2010 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, no valor mensal de € 1.278,48, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o seu vencimento e até integral pagamento, havendo que deduzir ao valor global apurado o montante de € 5.425,92 já pago pela recorrente, bem como as quantias entretanto recebidas pelo Autor recorrido a titulo de subsídio de desemprego, que a recorrente deverá entregar diretamente à Segurança Social; 5.2. Confirma-se, no mais, a sentença da 1.ª instância.

Custas pela recorrente e recorrido na proporção de metade para cada um deles». * Tendo a ação executiva para prestação de facto seguido a sua normal tramitação, com a citação da executada, veio a mesma deduzir oposição a tal penhora, nos termos de fls. 2 e seguintes, alegando, em síntese, o seguinte: - O contrato de trabalho celebrado entre exequente e executado mostra-se submetido ao Acordo de Empresa publicado no BTE 14, de 15 de Abril de 2005, que consagra princípios como a polivalência e a mobilidade que pretendem afastar a definição redutora do conceito de “posto de trabalho”.

- O exequente foi contratado para integrar uma categoria profissional, integrando o Nível IV do Anexo V do AE, e todas as funções compatíveis com tal categoria.

- Não estava garantido ao exequente quer o cumprimento de um determinado horário, quer um posto de trabalho concreto.

- Era lícito à executada transferir o exequente para outras funções compatíveis com o seu enquadramento genérico de “profissional de serviços”, do nível IV do AE, desde que fosse dada a necessária formação e não constituísse uma redução da sua retribuição.

- O exequente foi reintegrado numa equipa de assentadores de refratários, pertencendo à acearia, a que sempre pertenceu.

- Acresce que em 2012 as funções de operador de vazamento contínuo deixaram de existir, tal como existiam em 2008, pois houve alterações no que tange à forma de produção do aço e atualmente são maiores as exigências da formação e tecnicidade dos trabalhadores afetos a tal função. O exequente não tem, neste momento, formação básica, para realizar tal função.

- A atuação da executada deve considerar-se lícita, porquanto ao abrigo dos poderes de polivalência e mobilidade funcional que decorrem do AE.

Nestes teremos, requer a extinção da execução.

* O exequente veio a fls. 27 e seguintes, responder a tal oposição, tendo apresentado a sua versão dos factos e alegado que neste momento se encontra como profissional de serviços de apoio, com uma remuneração inferior àquela que os funcionários que atualmente se encontram nas suas anteriores funções auferem.

Nega que não tenha qualificações para exercer as suas anteriores funções, porquanto os colegas que exercem tais funções são os mesmos que aí se mostravam quando o exequente foi despedido.

Nestes termos, conclui pela improcedência da oposição.

* Foi realizada tentativa de conciliação sem que as partes se tenham entendido (fls. 64 e 65).

* O juiz do processo proferiu então, em 03/12/2013, o saneador/sentença de fls. 66 a 76 onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente.

Custas do presente incidente a cargo do executado/requerente - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela anexa II.

Registe e notifique.

Comunique ao S.E.» * A Exequente veio, a fls. 84 e seguintes e em 13/01/2014, interpor recurso desse saneador/sentença, tendo o juiz do processo admitido, a fls. 107, tal recurso como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, vindo o mesmo a seguir a sua normal tramitação e a conhecer o seu julgamento através de Decisão Sumária prolatada em 9/07/2014 pelo relator, neste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, e junta a fls. 115 a 120 verso, tendo aí sido decidido, em síntese, o seguinte: «Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e em consequência, decide-se: 1. Revogar a decisão recorrida.

  1. Determinar o prosseguimento dos autos, devendo a Mma. Juíza a quo selecionar a matéria de facto assente e elaborar a base instrutória ou então, se a seleção da matéria de facto controvertida se lhe afigurar simples, dispensá-la e designar logo data para a audiência de julgamento para a discussão dessa matéria.

As custas serão suportadas pela parte vencida a final.

Notifique e Registe» * Os autos baixaram então ao tribunal da 1.ª instância, onde foi elaborado, com data de 17/11/2014, o despacho saneador de fls. 126 a 128, com a fixação em 30.000,01 € do valor da causa, vindo ainda a ser considerada válida e regular a instância, definido o objeto do litígio, enunciados os temas da prova, admitidos os requerimentos de prova de fls. 17 e 38 (depois alterados a fls. 142 a 148) e os documentos de fls,44 e 45, indeferida a realização da inspeção judicial requerida pelo Exequente, determinada a junção de documentos, conforme requerido por este último de designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento (alterada depois por despacho de fls. 136, a pedido das partes).

Procedeu-se à realização da Audiência Final com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo áudio (cfr. fls. 151 e 152 e 160-A a 160-C). O juiz do processo proferiu então, em 27/03/2015, a sentença de fls. 163 a 170, onde se proferiu decisão nos seguintes moldes: «Pelo exposto, julgo a presente oposição à execução improcedente.

Custas do presente incidente a cargo do executado/requerente - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais por referência à tabela anexa II.

Registe e notifique.

Comunique ao S.E.» * Essa decisão fundou-se na seguinte argumentação jurídica: “Nos presentes autos discute-se não a reintegração do requerido, mas a sua correta reintegração, já que o exequente alega que não foi colocado no seu posto de trabalho, como determinava a sentença, e o executado alega que exerceu o seu poder de organização determinando o local onde o exequente era necessário, mantendo o seu vencimento.

Em sede de sentença, no processo principal, foi julgado ilícito o despedimento realizado pela executada e a mesma condenada a “reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade”.

O que as partes aqui discutem é o preciso conceito de posto de trabalho.

Como já decidido em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2-3-1998, pelo Conselheiro Almeida Deveza [[3]], o posto de trabalho não corresponde ao mesmo local concreto em que o trabalhador se encontrava antes do despedimento.

O que se compreende já que embora pela declaração de ilicitude do despedimento e consequente reintegração se pretenda assegurar a reposição da situação que existia antes do despedimento não podemos deixar de entender que o decurso do tempo determina mudanças que não são apagadas com uma ordem judicial – durante o período em que o trabalhador não esteve na empresa a mesma teve de organizar o trabalho que a ele esteve distribuído.

Mas se o efetivo local em que o trabalhador prestava o seu trabalho lhe não é assegurado, já tem de ser assegurado que com a reintegração o trabalhador irá ser reintegrado num posto de trabalho com um conteúdo funcional idêntico. A este respeito vide “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Maria do Rosário Palma Ramalho, 4.ª Edição, 2012, Almedina, pág. 861, ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16-02-2012, relatado pela Desembargadora Manuela Fialho, no processo 550/08.0 TTAVR-D.C1, in www.dgsi.pt.

Quanto ao conceito de posto de trabalho, e pela clareza da descrição, cita-se aqui o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-06-2013, relatado pelo Conselheiro António...

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