Acórdão nº 1490/09.1TAPTM.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI GON
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.

RELATÓRIO 1.1. No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular n.º 1490/09.1TAPTM do Tribunal da Comarca de Lisboa – Lisboa – Instância ... - Secção Criminal - Juiz ..., por sentença de 29-mai-2015 ([1]), nessa mesma data depositada, foi decidido, no que ao caso releva: - «Condenar A… pela prática de 1 (um) crime de ofensas à integridade física graves por negligência, previsto e punido pelos arts. 144.º, alínea b), 148.º n.ºs 1 e 3 e 150.º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 195 (cento e noventa e cinco dias de multa) à taxa diária da multa em €50,00, perfazendo aquela €9750,00 (nove mil setecentos e cinquenta euros).

- Condenar M... pela prática de 1 (um) crime de ofensas à integridade física graves por negligência, previsto e punido pelos arts. 144.º, al.

b), 148.º nºs 1 e 3 e 150.º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 185 (cento e oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €35,00, perfazendo, assim, a multa o valor de €6475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros).

- «Condeno a “ …C…Seguros S.A.” e M…no pagamento à assistente L… e aos demandantes F…, S… e V… de indemnização no valor de €214.800,00 (duzentos e catorze mil e oitocentos euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data do trânsito até efetivo e integral pagamento, absolvendo quando ao demais peticionado, respondendo a demandada companhia de seguros até ao limite do capital seguro.» - «Absolvo do pedido de indemnização civil a G… Companhia de Seguros …». ([2]) *** 1.2.

Inconformada com o assim decidido, em 26-jun.-2015, recorreu a arguida: M…, médica, casada, nascida em 03-dez.-1950, natural de…, filha de … e de …, titular do cartão de cidadão n.º …, residente no Monte … São Brás de Alportel.

Remata a sua motivação recursória com as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença que condenou a Recorrente pela prática de um crime de ofensas à integridade física graves por negligência, p. e p. pelos artigos 144.º, alínea b), 148.º nºs 1 e 3 e 150.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 185 (cento e oitenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €35,00 (trinta e cinco euros), perfazendo a multa o valor de €6.475,00 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco euros) e no pagamento, com a C…Seguros S.A.”, à Assistente e aos Demandantes da indemnização no valor de €215.500,00 (duzentos e quinze mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data de trânsito até efetivo e integral pagamento, respondendo a referida Companhia de Seguros até ao limite do capital seguro; «b) A Recorrente não se conforma com a sua condenação, quer pela, alegada, prática do crime que lhe é imputado, quer no pagamento do montante indemnizatório fixado nos autos, na sequência do pedido de indemnização cível deduzido; «c) Considerando que a Recorrente vem impugnar a decisão sobre a matéria de facto, em cumprimento, nomeadamente dos requisitos previstos no nº 3 e respetivas alíneas e nº 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, impondo-se ao Tribunal ad quem apurar pela análise, que pressupõe a audição da gravação, das passagens indicadas pela Recorrente e outras que tiver por necessárias à boa decisão da causa de declarações e depoimentos prestados, se ocorreu erro de julgamento relativamente aos pontos de facto da matéria dada como provada que a Recorrente especificará como incorretamente julgados (merecendo respostas ou análises críticas diversas às dadas pelo Tribunal a quo) e que são, pelo menos, os seguintes: (…) "15. A referida médica contactou telefonicamente um médico Anestesiologista R… solicitando a sua opinião sobre a situação do doente.

25. Em Consequência do atraso na realização dos exames imagiológicos, do consequente diagnóstico e da cirurgia que se lhe seguiu, o doente ficou paralisado dos membros inferiores, não tendo recuperado o uso dos mesmos até 9 de setembro de 2009, data em que veio a falecer.» «27. Os arguidos deveriam, logo que tomaram conhecimento dos sintomas do doente e no caso da arguida de que este tinha sido sujeito a anestesia epidural terem colocado a hipótese de um hematoma epidural e procedido ao esclarecimento imediato dessa hipótese, através da determinação e realização de exames de imagem.

28. Todavia, e apesar de estarem cientes de que o atraso no diagnóstico e na realização do tratamento que se revelasse necessário aumentava a probabilidade de lesões neurológicas permanentes, não determinaram a realização de quaisquer exames imagiológicos.

«29. Foi da inobservância desses deveres, que constituíam a boa prática clínica, e que os arguidos poderiam e deveriam cumprir, que resultou para o doente uma situação de paraplegia irreversível.» «30. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e tinham liberdade para se motivar de acordo com esse conhecimento.» «56. Não foi informada pelos arguidos quanto à evolução clínica do seu marido, nem recebeu qualquer pedido de desculpa pelo sucedido.» «65. Não se sentiram acompanhados pelo pessoal médico, evasivo nas respostas dadas.)."» (…) «d) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não sustenta a conclusão que a arguida tenha deliberadamente sujeito o doente a tratamentos incorretos para colocarem em perigo a sua saúde ou tenha sido descuidada ou imprevidente no seu tratamento, e, consequentemente, que a paraplegia sofrida pelo mesmo decorresse desse descuido ou imprevidência;» «e) Efetivamente, dos depoimentos das testemunhas e dos peritos ouvidos, bem como da prova documental e pericial carreada para os autos, resulta, taxativamente, que não houve pela Recorrente qualquer violação do dever objetivo de cuidado, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo nos apontados factos provados;» «f) Desde logo, em momento algum é afirmado na consulta técnico-científica elaborada pelo INML e que consta de fls. 170 a 173 de forma perentória que a arguida, no caso concreto, inobservou quaisquer deveres que constituem a boa prática médica;» «g) Por outro lado, para a formação da convicção do Tribunal não foram devidamente considerados os depoimentos testemunhais do Dr. A…, do Dr. R… , do Dr. J…, da Enfermeira L…, da Enfermeira M…, da Dra. G… e dos peritos Dr. F…, especialista em ortopedia e traumatologia e Dr. L…, consultor de ortopedia-cirurgia da coluna, os quais devidamente ajuizados impunham, claramente, uma decisão distinta da recorrida;» «h) Porque analisado concretamente o depoimento prestado por essas testemunhas e peritos, conclui-se que, perante as circunstâncias concretas do doente em questão (ausência da paraplegia), nenhuma dessas testemunhas e peritos teria colocado, desde logo, o hematoma epidural como primeira hipótese, dada a sua raridade, nem teriam determinado a realização de TAC;» «i) Neste sentido, temos, antes de mais, os depoimentos supra transcritos, de: (i) - Dr. A…, sessão de 28.04.2015, com início às 14.45.29 horas, aos minutos 00:26:50, 00:38:56 e 00:39:09; (ii) Dr. A…, sessão de 28.04.2015, com início às 15.18.02 horas, aos minutos 01:39:53 e 01:40:12; (iii) - Dr. R…, sessão de 28.04.2015, com início às 17.25.29 horas, aos minutos 00:13:18, 00:13:49, 00:15:17, 00:15:55, 00:16:43 e 00:17:30; (iv) - Dr. J…, sessão de 28.04.2015, com início às 17.46.20 horas, ao minuto 00:17:25; (v) - Dr. F… e Dr. L…, sessão de 12.05.2015, com início às 14.43.53 horas, todo o depoimento; e (vi) - Dra. G…, Sessão de 19.05.2015, com início às 14:37:18 horas, aos minutos 00:03:14 e 00:03:52;» «j) O facto, conforme o próprio Tribunal a quo dá como provado, que "90. O paciente andava pela enfermaria, tendo mobilidade, força muscular e sensibilidade nos membros inferiores."; «k) Temos, também, o facto de, nessa mesma noite do dia 16 de março de 2009 (em momento posterior às 23.00 horas), o doente ter sido observado pelo Serviço de Urologia do referido Hospital, não tendo sido, também, por este Serviço efetuado qualquer diagnóstico de paraplegia ou determinada a realização de qualquer exame - cfr. ponto 69. dos factos dados como provados;» «l) Decorre, ainda, da consulta científica, junta aos autos a fls. 171, emitida pelo INML (cfr. resposta ao quesito M) que: “Uma estimativa grosseira poderia referir que apenas se observa um caso para um número bastante superior a 100.000 anestesias epidurais…”, sendo esta conclusão amplamente corroborada e secundada pela diversa literatura científica e estudos internacionais, bem como pelos pareceres juntos aos autos a fls. _ do Dr. F… e Dr. L…, e ainda da consulta técnico-científica do INMLCF a fls. _ e do relatório de perícia de avaliação do dano corporal de fls. 553 a 565;» «m) A arguida, com uma atitude manifestamente adequada e prudente, não se bastou apenas com os seus conhecimentos, mas entendeu mais correto pedir a opinião de um especialista de anestesiologia, Dr. R…, tendo, de igual modo, optado por seguir, escrupulosamente, os conselhos deste (cfr. ponto 68. dos factos dados como provados);» «n) Ademais, a arguida é médica de clínica geral, o que dificulta consideravelmente a dificuldade do diagnóstico numa situação como a dos autos;» «o) Esse facto resulta expressamente do depoimento supra transcrito do Dr. F… e do Dr. P… na aludida sessão de 12.05.2015, com início às 14:43:53 horas, e especificamente aos minutos 00:17:47, 00:18:18, 00:19:02 e 00:19:27 e do depoimento supra transcrito da Dra. G…na sessão de 19.05.2015, com início às 14:37:18 horas, e especificamente ao minuto 00:03:52; «p) Importando ainda considerar, quanto a esta questão, o facto do doente apresentar queixas inespecíficas, como resulta expressamente do depoimento da enfermeira L…, na aludida sessão de 28.04.2015, com início às 17:08:13 horas, e especificamente aos minutos 00:05:00 e 00:06:07 e do depoimento da enfermeira M…, na aludida sessão de 28.04.2015, com início às 12:14:00 horas, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT