Acórdão nº 133/13.3TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório: AA, patrocinada pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, S. A. e CC, pedindo que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, as rés condenadas a pagarem-lhe metade do subsídio de férias do ano de 2012, no montante de € 307,50, indemnização em substituição da reintegração, no montante de € 1.846,50 e as retribuições vencidas desde os 30 dias anteriores ao julgamento até ao trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido de juros de mora, alegando, em síntese, que trabalhava para a ré BB nas instalações da ré CC, sendo que, desde 01-12-2012, ambas impedem-na de exercer a sua actividade profissional, alegando a ré BB que transmitiu o contrato de trabalho para a ré CC e esta que a autora não é sua trabalhadora, o que se consubstancia num despedimento, tendo ficado por pagar metade do subsídio de férias do ano de 2012.

Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, as rés contestaram, a CC invocando a sua ilegitimidade e, ambas, por impugnação aceitando que entre a autora e a ré BB foi celebrado aquele contrato e que esta com a ré CC um contrato de prestação de serviços pelo qual geriria o seu refeitório que cessou em 30-11-2012, discordando, no entanto, que após essa data o estabelecimento se transmitiu daquela para esta e com ele o contrato de trabalho da autora, concluindo, a primeira, desde logo pela sua absolvição da instância ou, quando não, como também a segunda ré, pela improcedência do pedido.

A ré BB, S. A. respondeu à contestação, sustentando tese oposta à nela subscrita pela ré CC acerca da matéria da excepção nela invocada.

A Mm.ª Juíza lavrou despacho saneador, na qual julgou improcedente a invocada excepção dilatória e verificados os demais pressupostos processuais, dispensou a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida decisão acerca da matéria de facto controvertida.

Entretanto, a ré BB, S. A. veio informar que intentou um processo especial de revitalização e requereu a suspensão da instância.

Logo de seguida e sem tão-pouco ouvir as demais partes, a Mm.ª Juíza proferiu despacho em que indeferiu esse pedido com o fundamento em que uma outra ré fora demandada na acção.

Subsequentemente e sem que tal despacho tivesse sido notificado às restantes partes, a Mm.ª Juíza tenha proferido sentença, na qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, absolveu a ré BB, S. A. dos pedidos, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a ré CC no pagamento à autora a quantia de € 3.693,00, a título de indemnização por despedimento ilícito, a quantia de € 307,50, a título de metade do subsídio de férias do ano de 2012, acrescidas de juros de mora, vencidos e vincendos, contados, à taxa anual legal, desde a citação até integral pagamento e absolveu-a do demais peticionado.

Inconformada, a ré CC interpôs recurso, pedindo que seja concedido provimento ao recurso, absolvendo-se a recorrente do pedido, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) 34. A sentença recorrida violou os artigos 17.º e 17.º-E do CIRE; 5.º, 195.º, 607.º e 615.º do CPC; 285.º e 286.º do CT e A Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001.

Contra-alegaram a autora e a ré BB, S. A., sustentando a manutenção da sentença recorrida, concluindo assim as respectivas alegações: A autora AA: (…) v) Pelo que ficou referido supra, entende o Ministério Público que não padece a sentença ora recorrida de vício algum, muito menos de nulidade como invocado pela 2.ª ré, tendo, por outro lado, decidido da matéria de Direito com grande rigor jurídico, o qual é independente da extensão da fundamentação, bastando somente que tenha sido feita e seja perceptível a problematização da operação de subsunção da factualidade aos conceitos e realidades jurídicas.

A ré BB, S. A.: (…) 31. Pelo exposto, não se vislumbra o entendimento perfilhado pela ora recorrente, nem muito menos se pode concluir que a sentença recorrida violou os artigos 5.º, 195.º, 607.º e 615.º do CPC, bem como os artigos 285.º e 286.º do CT e ainda a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito dos recursos, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[2] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas se coloca, importa saber: i. a sentença é nula, nos termos dos art.

os 607.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, por não fundamentar que o refeitório da recorrente constitua uma unidade económica; ii. a pendência de um processo especial de revitalização tem como efeito a suspensão de uma acção declarativa de condenação, como é a presente em que se discute a ilicitude do despedimento da autora; iii. não sendo esse o caso, pode conhecer-se da impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto e, por via disso, julgar-se que: • do contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré BB resulta que a necessidade daquela ser contratada não ocorreu posteriormente mas logo de início; • os depoimentos globais das testemunhas DD e EE impunham que o Tribunal a quo tivesse julgado como provado que: - a CC tem cerca de 70 trabalhadores; a BB confeccionava refeições para os utentes e para os trabalhadores da CC; com a denúncia do contrato de prestação de serviços com a BB, os trabalhadores da CC deixaram de realizar a sua refeição no refeitório da CC e passaram a auferir subsídio de refeição; com a denúncia do contrato de prestação de serviços, a BB retirou diversos equipamentos das instalações do refeitório; iv. de todo o modo, não ocorreu a transmissão do estabelecimento, enquanto unidade económica, da ré BB para a ré CC.

*** II - Fundamentos.

  1. Factos julgados provados: A A. e a R. BB celebraram entre si os acordos juntos a fls. 5 e 106/7, que aqui se dão por reproduzidos. (art.º 1.º petição inicial) Actualmente, a A. auferia o vencimento mensal de € 615,50. (art.º 2.º petição inicial).

    A A. desempenhava as suas funções nas instalações da 2.ª R.. (art.º 3.° petição inicial).

    Em 29 de Novembro de 2012, a l.a R. enviou uma carta à A., informando-a que, a partir de 1 de Dezembro de 2012, seria transferida com as mesmas funções e regalias, para a 2.ª R.. (art.º 4.º petição inicial).

    Desde 1 de Dezembro de 2012 que as RR. impedem a A. de exercer a sua actividade profissional, invocando a 1.ª R. que transmitiu o contrato de trabalho para a 2.ª R. e esta que a A. não é sua trabalhadora. (art.º 5.º petição inicial).

    A A. não recebeu € 307,50 referente a metade do subsídio de férias do ano de 2012. (art.º 7.º petição inicial).

    A 2.ª Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) registada, a título definitivo, na Direcção Geral da Segurança Social desde 14-10-82 no Livro das Associações de Solidariedade Social, a fls. 169 e 169 verso, sob o n.º 69/82, sendo considerada pessoa colectiva de utilidade pública nos termos do art.º 1.º, n.º 1 e 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. (art.º 2.º contestação CC).

    Como qualquer IPSS, e sendo este um requisito essencial ao reconhecimento como IPSS, a 2.ª Ré desenvolve a sua actividade sem finalidade lucrativa, de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto da Instituições Particulares de Solidariedade Social (EIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83 de 25 de Fevereiro. (art.º 3.º contestação CC).

    Nos termos do referido artigo 1.º, n.º 1, as IPSS têm o "propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos (...) para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços: a) Apoio a crianças e jovens; b) Apoio à família; c) Apoio à integração social e comunitária; (...). (art.º 4.° contestação CC).

    As IPSS têm assim como finalidade o exercício da acção social, na prevenção e apoio nas diversas situações de fragilidade, exclusão ou carência humana, promovendo a inclusão e a integração social e comunitária, desenvolvendo, para tal, entre outras, diversas actividades de apoio a crianças. (art.º 5.° contestação CC).

    Esses objectivos são concretizados, nomeadamente, através de respostas de acção social em equipamentos e serviços, bem como de parcerias em programas e projectos, conforme o disposto no artigo 4o do EIPSS. (art.º 6.º contestação CC).

    O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das IPSS na efectivação dos direitos sociais, mediante o estabelecimento de acordos e a atribuição de benefícios (isenções fiscais, apoios financeiros) e encargos (prestação de contas, obrigação de cooperação com a Administração Pública), conforme estabelece o EIPSS. (art.º 7.º contestação CC).

    A 2.ª R. é uma associação de pais e técnicos para integração do deficiente. (art.º 8.º contestação CC).

    E, como associação de direito privado, sem fins lucrativos, é uma instituição de assistência particular e utilidade pública administrativa, estendendo a sua acção aos concelhos do Barreiro e Moita, podendo estender a sua acção a todo o Distrito de Setúbal. (art.º 9.°...

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