Acórdão nº 402/08.4PTLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCALHEIROS DA GAMA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 402/08.4PTLRS, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, servente da construção civil - desempregado, (…), casado, nascido a -- de dezembro de 1989, em --, cidadão ---, titular do passaporte n.º --- e da autorização de residência n.º ---, com domicílio na Rua (…), acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.

Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida em 12 de maio de 2015 e depositada no dia seguinte, pela prática do crime pelo qual estava acusado, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz o montante global de €280,00.

  1. O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: ""1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal a Quo, relativamente à medida da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente, e que se consubstanciou numa pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00).

  2. O Arguido não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo Tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso.

  3. Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena demonstra uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os artigos 40° e 71° ambos do Código Penal.

  4. Passa a fundamentação do presente recurso pela crítica do quantitativo da pena aplicada.

  5. A medida da pena face aos parâmetros legais é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção.

  6. Na determinação da medida concreta da pena há que atender não só à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral e especial, como exige o nº 1 do artigo 71° do Código Penal, mas também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como prescreve o nº 2 do mesmo artigo.

  7. Por seu turno, os fins das penas visam a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente; 8. Quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40° nº 1 e 2 do Código Penal.

  8. Pois que, uma pena que ultrapasse a culpa é uma pena ilegal e injusta; 10. A medida concreta da pena é pois, a resultante das exigências de prevenção geral, que constituem o limite mínimo da medida concreta, e da culpa, que limita a moldura punitiva no seu máximo, inscrevendo-se nesse espaço considerações de prevenção especial, de ressocialização do agente.

  9. Em face da confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de seis anos e oito meses, de estar bem inserido social e familiarmente, bem como ao facto de antes de ser submetido a julgamento ter iniciado aulas de condução que lhe permitirá obter a necessária licença para conduzir, são razões ponderosas que, em termos de prevenção especial, justifica a substituição da pena de multa pela admoestação.

  10. Por um lado, o Recorrente mostrou-se arrependido - ciente, portanto, que a sua conduta transgressora não deve nem poderá repetir-se- além de que se mostra socialmente inserida, revelando-se a sua conduta delituosa isolada (é primário).

  11. Com efeito, a Douta Sentença recorrida tendo cumprido as finalidades da punição na vertente de prevenção geral e não ter ultrapassado a medida da culpa, o certo é que extravasou as finalidades da punição na vertente de prevenção especial.

  12. Os requisitos legais consignados no artigo 60° nº 1 e 2 do Código Penal estão preenchidos.

  13. Exige a lei que com a admoestação se realizem "de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", isto é, que se faça um juízo de prognose donde se conclua que a solene censura oral dirigida ao arguido não põe em causa a tutela dos bens jurídicos, pois que não coloca em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias da validade e eficácia da norma e, por outro lado, que o arguido se ressocialize.

  14. Por conseguinte, a pena de admoestação é suficiente e adequada, uma vez que o Recorrente interiorizou e se consciencializou de imediato da necessidade de obter a respectiva habilitação legal para conduzir. Na verdade, o Recorrente da carta de condução, que frequentou assiduamente em 2012.

  15. Mais, a prática do ilícito criminal ocorreu em 09 de Julho de 2008 e passados que são 6 anos e 8 meses o Recorrente não mais praticou qualquer tipo de ilícito criminal, sendo que, e conforme consta dos autos este é primário.

  16. Finalmente, salienta-se que o Recorrente, e conforme consta dos factos dados como provados pelo Tribunal, se encontrava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de três no posto de trabalho que então ocupava e que este "Conduziu então a pedido do patrão porque o motorista habitual faltara, sendo certo que aquele estava ciente da inabilitação do arguido".

  17. Assim, e com o devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.

  18. Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, podendo-se mesmo afirmar que a punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater a subjectiva habitual idade perigosa do Recorrente.

  19. A Douta Sentença a quo, ao ter condenado o arguido na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), sem a ter substituído pela admoestação, extravasou as finalidades de punição, em termos de prevenção especial, em violação dos artigos 71° n.º 1, 60° e 40° todos do Código Penal.

  20. Posto isto, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que substitua a na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), pela pena de admoestação, fazendo-se, assim, justiça.

    Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado a Douta Sentença por outra que acolha as conclusões ora formuladas.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA."(fim de transcrição).

  21. Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 296.

  22. Respondeu o Ministério Público, extraindo-se da sua motivação e no que ora interessa o seguinte: "Atenta a factualidade descrita sob os nºs 1 a 4 dos factos provados...

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