Acórdão nº 402/08.4PTLRS.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | CALHEIROS DA GAMA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam, em conferência, na 9a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 402/08.4PTLRS, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Loures - Instância Local – Secção Criminal – Juiz 1, foi submetido a julgamento, com intervenção de Tribunal Singular, o arguido AA, servente da construção civil - desempregado, (…), casado, nascido a -- de dezembro de 1989, em --, cidadão ---, titular do passaporte n.º --- e da autorização de residência n.º ---, com domicílio na Rua (…), acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.
Realizado o julgamento veio o arguido a ser condenado, por sentença proferida em 12 de maio de 2015 e depositada no dia seguinte, pela prática do crime pelo qual estava acusado, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz o montante global de €280,00.
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O arguido, inconformado com a mencionada decisão, interpôs recurso extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: ""1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal a Quo, relativamente à medida da pena aplicada ao Arguido, ora Recorrente, e que se consubstanciou numa pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00).
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O Arguido não põe em crise a qualificação jurídico-penal adoptada pelo Tribunal recorrido, no entanto considera que a pena concreta aplicada peca por excesso.
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Assim, e salvo o devido respeito, a medida da pena demonstra uma certa desproporcionalidade com as necessidades de prevenção geral e especial, violando assim os artigos 40° e 71° ambos do Código Penal.
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Passa a fundamentação do presente recurso pela crítica do quantitativo da pena aplicada.
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A medida da pena face aos parâmetros legais é fixada em função da culpa e das exigências de prevenção.
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Na determinação da medida concreta da pena há que atender não só à culpa do agente e às necessidades de prevenção geral e especial, como exige o nº 1 do artigo 71° do Código Penal, mas também a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como prescreve o nº 2 do mesmo artigo.
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Por seu turno, os fins das penas visam a protecção dos bens jurídicos e a reinserção social do agente; 8. Quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a pena pode ultrapassar a medida da culpa, nos termos do artigo 40° nº 1 e 2 do Código Penal.
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Pois que, uma pena que ultrapasse a culpa é uma pena ilegal e injusta; 10. A medida concreta da pena é pois, a resultante das exigências de prevenção geral, que constituem o limite mínimo da medida concreta, e da culpa, que limita a moldura punitiva no seu máximo, inscrevendo-se nesse espaço considerações de prevenção especial, de ressocialização do agente.
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Em face da confissão integral, livre e sem reservas do arguido, aliado ao facto de ser primário, de os factos terem ocorrido há mais de seis anos e oito meses, de estar bem inserido social e familiarmente, bem como ao facto de antes de ser submetido a julgamento ter iniciado aulas de condução que lhe permitirá obter a necessária licença para conduzir, são razões ponderosas que, em termos de prevenção especial, justifica a substituição da pena de multa pela admoestação.
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Por um lado, o Recorrente mostrou-se arrependido - ciente, portanto, que a sua conduta transgressora não deve nem poderá repetir-se- além de que se mostra socialmente inserida, revelando-se a sua conduta delituosa isolada (é primário).
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Com efeito, a Douta Sentença recorrida tendo cumprido as finalidades da punição na vertente de prevenção geral e não ter ultrapassado a medida da culpa, o certo é que extravasou as finalidades da punição na vertente de prevenção especial.
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Os requisitos legais consignados no artigo 60° nº 1 e 2 do Código Penal estão preenchidos.
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Exige a lei que com a admoestação se realizem "de forma adequada e suficiente as finalidades da punição", isto é, que se faça um juízo de prognose donde se conclua que a solene censura oral dirigida ao arguido não põe em causa a tutela dos bens jurídicos, pois que não coloca em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias da validade e eficácia da norma e, por outro lado, que o arguido se ressocialize.
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Por conseguinte, a pena de admoestação é suficiente e adequada, uma vez que o Recorrente interiorizou e se consciencializou de imediato da necessidade de obter a respectiva habilitação legal para conduzir. Na verdade, o Recorrente da carta de condução, que frequentou assiduamente em 2012.
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Mais, a prática do ilícito criminal ocorreu em 09 de Julho de 2008 e passados que são 6 anos e 8 meses o Recorrente não mais praticou qualquer tipo de ilícito criminal, sendo que, e conforme consta dos autos este é primário.
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Finalmente, salienta-se que o Recorrente, e conforme consta dos factos dados como provados pelo Tribunal, se encontrava em Portugal há cerca de um ano e meio e há cerca de três no posto de trabalho que então ocupava e que este "Conduziu então a pedido do patrão porque o motorista habitual faltara, sendo certo que aquele estava ciente da inabilitação do arguido".
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Assim, e com o devido respeito, o Recorrente entende que o Tribunal teve principalmente em conta a função retributiva da pena, olvidando-se da função ressocializadora da mesma.
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Conquanto tudo o que se passa e consta dos autos, não apresenta perigosidade de maior, podendo-se mesmo afirmar que a punição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime aqui em causa que propriamente para combater a subjectiva habitual idade perigosa do Recorrente.
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A Douta Sentença a quo, ao ter condenado o arguido na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), sem a ter substituído pela admoestação, extravasou as finalidades de punição, em termos de prevenção especial, em violação dos artigos 71° n.º 1, 60° e 40° todos do Código Penal.
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Posto isto, deverá a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que substitua a na pena de quarenta (40) dias de multa, à taxa diária de sete euros (€7,00), pela pena de admoestação, fazendo-se, assim, justiça.
Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado a Douta Sentença por outra que acolha as conclusões ora formuladas.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA."(fim de transcrição).
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Foi proferido despacho judicial admitindo o recurso, como se alcança de fls. 296.
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Respondeu o Ministério Público, extraindo-se da sua motivação e no que ora interessa o seguinte: "Atenta a factualidade descrita sob os nºs 1 a 4 dos factos provados...
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