Acórdão nº 1869-14.7T8FNC-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: J..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção executiva com processo sumário para pagamento de quantia certa contra M..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual visou a cobrança coerciva do valor de rendas vencidas e vincendas.

Por apenso a essa execução, foi proferida, com data de 21.11.2008, sentença de graduação de créditos que determinou que as custas da execução saíssem precípuas e graduou o crédito exequendo em primeiro lugar e em segundo o crédito reclamado por C..., L.DA, melhor identificada nos autos.

No processo executivo acima referenciado foi, com data de 26.11.2009, lavrada «ACTA DE ABERTURA DE PROPOSTAS EM CARTA FECHADA» na qual se inscreveu: Apresentada pela secretaria a proposta abaixo indicada, procedeu-se à abertura da proposta: - J..., que oferece a quantia de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).- Após terem tomado conhecimento da mesma e depois de apreciada, a Mmª Juiz» proferiu «o seguinte: DESPACHO: Adjudico o bem, pela proposta apresentada pelo J..., no montante de € 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros).- Fica notificado que para o pagamento dos respectivos impostos e custas prováveis.

O Exequente, proponente vencedor na compra do bem penhorado, apesar de notificado, não procedeu ao depósito do preço na parte excedente à quantia exequenda, pelo que foi proferido o seguinte despacho: Em face do exposto, notifique o proponente/exequente para em 15 dias proceder ao depósito do preço, na parte em que excede a quantia exequenda, com a expressa advertência de que não o fazendo, serão arrestados bens seus para garantia do pagamento daquela quantia ou, em alternativa, o bem adjudicado será novamente vendido, ficando o proponente responsável pela diferença do preço e pelas despesas a que der causa.

Face ao facto de o Exequente não ter procedido ao depósito mencionado na decisão acabada de transcrever, o Tribunal «a quo» determinou que se procedesse à liquidação da sua responsabilidade.

O mesmo Tribunal declarou sem efeito a venda efectuada nos autos e determinou que se procedesse «à venda do imóvel, mediante propostas em carta fechada (art. 889º nº 3 do CPC, vigente à data da propositura da acção)». Com data de 11.10.2013, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo, na parte aqui relevante: Considerando as vicissitudes ocorridas nos presentes autos, mencionadas...

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