Acórdão nº 27/15.8YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - “Invicta S.P.A.”, sociedade comercial italiana, veio ao abrigo do disposto no art. 39 e segs. do Código da Propriedade Industrial interpor recurso do despacho de 05.11.2014 do Director do I.N.P.I. que concedeu o pedido de registo da marca nacional nº 531561 “Camelliainvicta”.

Alega ser titular do registo da marca internacional nº 1201001 “INVICTA”, ser o seu registo mais antigo, destinar-se a assinalar produtos idênticos na classe 16ª e 25ª, e existir entre ambas semelhanças que levarão à confusão dos consumidores. E que no caso, independentemente da intenção do respectivo titular, a co-existência no mercado de ambas as marcas, da recorrente e da recorrida, para assinalarem os mesmos produtos, permitiria a prática de actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os produtos, os serviços e o crédito da recorrente, em violação do disposto no art. 317 al. a) do Código da Propriedade Industrial.

Pede assim a revogação do despacho recorrido e a recusa do registo da marca nacional nº531561 “Cameliainvicta”, por violação dos arts. 239º, e) e 245º, 1, bem como o do art. 317 al. a), todos do CPI.

Cumprido o disposto no art. 40º do Código da Propriedade Industrial, foi remetido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial para apensação, o processo administrativo.

Citada a parte contrária nos termos do art. 44º do Código da Propriedade Industrial, nada veio dizer.

Foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente e, consequentemente, confirmou a decisão proferida pelo INPI, que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 531561, concedendo-se, pois, protecção a esta marca.

II – É do assim decidido, que a “Invicta SPA” apela, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:

  1. A Sentença proferida aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, regras de direito, mormente no que concerne à aplicação e interpretação dos artigos 1.º, 239.º n.º 1, 245.º n.º 1, alínea c) e 317.º, todos do CPI, pelo que as mesmas resultam violadas.

  2. A douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo no que respeita à decisão de considerar verificado o requisito da prioridade da marca INVICTA da Apelante; c) É também irrepreensível a douta Sentença ora posta em crise no que respeita a ter considerado verificado o requisito vertido na alínea b) do supra mencionado artigo, atenta a existência de manifesta identidade e afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas sub judice, assinalando todos eles artigos de papelaria e produtos de vestuário, que com toda a lógica poderão ser atribuídos pelos consumidores à mesma origem empresarial, pelo que se destinam aos mesmos fins e têm exactamente o mesmo público-alvo.

  3. È assim evidente a identidade e afinidade entre “Printed matter, including stationery articles, decalcomanias (transfers), bookmarkers, tickets, tag labels, cards, business cards, greetings cards, invitations, stickers, gift voucher, writing or drawing books, diaries, block note pads; (...)”, e “Articles of clothing, footwear, headgear; active wear, sportswear, namely trousers, sport suits, shorts; swimwear, (…) , Tshirts, tank tops, bras, (...) plush shirts, polo shirts, nightshirts for men, T-shirts, undershirts” que a Apelante assinala e os produtos que a marca apelada visa assinalar, nomeadamente “artigos de papelaria; cartões postais” e “t-shirts”.

  4. Quando se verifique do ponto de vista do consumidor médio, possibilidade de fácil indução em erro ou confusão, e risco de associação sobre a origem empresarial dos produtos, a função identificadora da marca fica esvaziada de conteúdo – que é o que se verifica no caso ora em apreço.

  5. Como é salientado pela Doutrina e pela Jurisprudência, quanto maior for a identidade e afinidade entre as actividades prosseguidas pelos estabelecimentos em conflito, maior será o risco de confundibilidade entre os respectivos sinais distintivos (neste sentido Cfr. Oliveira Ascensão, parecer publicado em Col. Jur., ano XIII, t. 4, pág. 34 e Ac. S.T.J. de 12.03.1991 in B.M.J. 405, pág. 492 e no mesmo sentido ver o Ac. S.T.J. de 24.10.1994 no BPI 9-95).

  6. Na verdade, tal como defendido na Sentença de que se recorre, terá de se ter em conta o consumidor abstracto do produto a que a marca se destina.

  7. No que concerne à apreciação efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à não verificação do terceiro requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 245.º do CPI, não pode a Apelante conformar-se com a Sentença proferida.

  8. Ora, para análise deste pressuposto do conceito de imitação deverão ser ponderados os seguintes critérios: -o confronto, no quotidiano, nunca ocorrerá simultaneamente entre os sinais em causa, mas antes entre a memória de um sinal e a presença de outro sinal; - a relevância da imagem de conjunto, mais do que pequenas dissemelhanças; - o critério do consumidor médio, assim se excluindo os peritos neste tipo de produtos; - a prevalência do primeiro elemento constitutivo da marca; - a prevalência do elemento nominativo da marca.

  9. Pelo que da utilização de tais critérios não resulta outra conclusão que não seja a de que a marca da Apelada constitui uma imitação da marca registada da Apelante, sendo indispensável o exame atento ou o confronto entre os sinais para que seja possível que o consumidor distinga as mesmas.

  10. Inversamente ao que na Douta Sentença se concluiu relativamente às marcas em confronto nos autos, da análise comparativa destas resulta que na sua globalidade, quer em termos fonéticos, quer em termos de grafia, estas apresentam semelhanças inegáveis de grau elevado, pelo que o consumidor médio facilmente poderá confundir os sinais CAMELLIAINVICTA e INVICTA, ou estabelecer ligações entre as origens empresariais, ligações estas que na realidade não existem.

  11. A distinção das marcas terá de poder ser feita a partir de uma análise superficial, precisamente assumindo que o consumidor não tem as marcas lado a lado para as poder comparar.

  12. Conforme resulta de vasta Jurisprudência Nacional e Internacional, duas marcas são consideradas semelhantes quando, do ponto de vista do público pertinente são pelo menos parcialmente idênticas no que se refere a um ou mais aspectos visuais, orais e conceptuais.

  13. Na verdade, não deverão subsistir dúvidas que o elemento prevalecente e dominante nas marcas em confronto é a mesma expressão “INVICTA”.

  14. Assim é irrelevante a inclusão da...

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