Acórdão nº 253/14.7 YUSTR -9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA LUZ BATISTA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I.

No processo nuipc.º 253/14.7 YUSTR do 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em que é arguida “XXX” (Sucursal em Portugal e doravante XXX), titular do NIPC n.ºxxxxxxxx, com sede (…) Lisboa, por proferida sentença, em 19-12-2014 que decidiu nos seguintes termos: - “ … I) Julgo improcedentes todas as nulidades e questões prévias invocadas pela arguida; d) Condeno a arguida pela prática, a título negligente, de cinco contraordenações, previstas e punidas pelos arts. 12º/1 e 30º/1 e 3, ambos do DL nº 133/2009, de 02.06, e 210º/al j), do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, em cinco coimas no montante de três mil euros (€ 3.000,00) cada uma e, em cúmulo jurídico, na coima única no montante de seis mil euros (€ 6.000,00); II) Absolvo a arguida da prática de cinco contraordenações previstas e punidas traduzidas na violação do disposto no n.º 1 da Instrução n.º 8/2009, previstas pela primeira parte do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e punidas nos termos da atual alínea m) (correspondente à alínea j) do mesmo artigo, na redação em vigor à data da prática dos factos) do artigo 210.º do RGICSF, por força do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 30.º daquele diploma legal.” (transcrição) Inconformada com a decisão, veio a arguida XXX interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida, da qual extrai as seguintes conclusões: - “ … 1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 19 de dezembro de 2014 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, pela qual o XXX foi condenado pela alegada prática de 5 ilícitos contraordenacionais, correspondentes à violação do artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009, previstos no artigo 30.º n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma e no artigo 210.º alínea j) do RGICSF, na redação vigente à data dos factos, por não ter reduzido a documento escrito e assinado os cinco créditos em linha disponibilizados à Cliente.

  1. Resulta dos factos provados que existe um documento escrito e assinado pela Cliente que corresponde ao Acordo de Utilização do cartão de crédito YYY, ora ZZZ, no qual está prevista a possibilidade de utilização da linha de crédito concedida à Cliente e associada ao cartão através de crédito em linha, i.e. mediante a solicitação, por telefone, de transferências de montantes disponíveis dessa linha de crédito para a conta à ordem da Cliente.

  2. Resulta igualmente dos factos provados que os contactos havidos entre o XXX e a Cliente em momento prévio à concretização dessas transferências não foram exarados em documento escrito e assinado pela Cliente, mas resultam de uma chamada telefónica gravada e acessível, cuja cópia se encontra junta aos autos, constando ainda de sms e de cartas enviadas à Cliente.

  3. A Sentença do Tribunal a quo incorre em dois erros de Direito distintos, nos termos seguintes: (i) o Tribunal a quo considera que cada um dos 5 créditos em linha constitui um negócio jurídico, preenchendo o conceito jurídico de contrato de crédito ao consumo, sendo independente e distinto do Acordo de Utilização e, como tal, tendo de cumprir os requisitos e formalidades previstas no DL 133/2009; e (ii) o Tribunal a quo considera que o artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009 encerra, implicitamente, uma regra quanto à forma do contrato de crédito ao consumo, o qual, na perspetiva do Tribunal, teria de ser celebrado por escrito e assinado.

  4. O primeiro erro de Direito da Sentença corresponde ao entendimento das operações de crédito em linha como preenchendo o conceito de negócio jurídico autónomo e distinto do Acordo de Utilização e, como tal, constituindo um novo crédito ao consumo (para além do contrato de crédito ao consumo constante do Acordo de Utilização), igualmente sujeito à disciplina do DL 133/2009.

  5. Tal qualificação jurídica dos factos como um novo contrato de crédito ao consumo é errónea, porquanto o contrato de crédito ao consumo existente corresponde ao Acordo de Utilização (pelo qual foi concedida uma linha de crédito para a utilização da Cliente nos termos no mesmo previstos) que, no que respeita ao crédito em linha, tem a natureza de abertura de crédito, tratando-se os contactos entre a Cliente e o XXX e as transferências realizadas para a conta à ordem da Cliente a execução das cláusulas sobre o crédito em linha constantes do Acordo de Utilização.

    Com efeito: (i) o momento relevante para a manifestação da vontade das partes é o Acordo de Utilização, no qual se prevê o montante que pode ser utilizado pela Cliente (linha de crédito), o prazo de pagamento, as taxas de juro aplicáveis, e as condições em que a Cliente poderá utilizar essa linha de crédito); (ii) é verdade que não consta do Acordo de Utilização quanto é que é transferido para a conta à ordem nem qual o montante das prestações fixas mensais, mas também não consta desse Acordo a indicação de tais montantes relativamente às restantes formas de utilização da linha de crédito pela Cliente; (iii) as cláusulas contratuais incluídas no Acordo de Utilização sobre o crédito em linha constituem uma abertura de crédito, porquanto, nesse momento, o XXX manifesta a sua vontade de ser credor e os clientes a sua vontade de serem devedores por conta de um crédito cujos montantes não são de imediato transferidos, i.e., apenas há disponibilização do crédito que fica sujeita à manifestação de vontade do cliente, mas não transferência efetiva do mesmo; (iv) as operações subsequentes ao Acordo de Utilização – i.e. as solicitações das transferências pela Cliente e as concretas transferências –, ao contrário do entendimento pelo Tribunal, não têm conteúdo negocial inovador e autónomo, constituindo o exercício do direito potestativo pela Cliente e o cumprimento da obrigação do XXX de se tornar credor, consubstanciando atos materiais de execução dos termos previstos no Acordo de Utilização; (v) o poder potestativo do Cliente – decorrente das cláusulas que preveem a possibilidade de a Cliente solicitar um crédito em linha – de obter as transferências de montantes da sua linha de crédito para a conta à ordem da Cliente fica sujeito a uma condição, nos termos do artigo 270.º do Código Civil: a verificação das condições de elegibilidade no momento da solicitação, que, nos termos indicados na Sentença, dependem da verificação de um modelo de probabilidade de incumprimento, da inexistência de incumprimentos reportados ao Banco de Portugal e da inexistência de incumprimentos há mais de seis meses ou de mora superior a 30 dias junto do XXX (sendo nesse sentido que fica sujeito à aprovação do XXX); (vi) não existe renovação da vontade negocial nem nova declaração negocial do XXX quando considera que a Cliente é elegível e ordena a realização da transferência, mediante a solicitação da Cliente, mas apenas a execução e cumprimento da sua obrigação de transferência dos montantes referentes ao crédito já concedido e então legitimamente solicitado pela Cliente.

  6. É erróneo o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o Acordo de Utilização constitui um contrato-quadro, porquanto os atos subsequentes ao Acordo de Utilização não têm verdadeiro conteúdo inovador e negocial, não encerram qualquer vontade negocial de contração / atribuição de um novo crédito.

  7. Ainda que se entendesse que os contactos havidos posteriormente entre o XXX e a Cliente têm um conteúdo autónomo e inovador, os mesmos deveriam ser enquadrados no disposto no artigo 221.º n.º 2 do Código Civil, impondo-se verificar se as “razões de forma” do contrato inicial se lhes aplicavam, o que constitui uma análise irrelevante, porquanto as chamadas telefónicas gravadas em que tais supostas estipulações negociais foram acordadas encontra-se exarada em suporte duradouro, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009.

  8. Em face do exposto, deverá o entendimento erróneo do Tribunal a quo ser corrigido por V. Exas., qualificando-se os contactos entre o XXX e a Cliente que dão origem às transferências de montantes da linha de crédito disponível para a conta à ordem da Cliente como execução do Acordo de Utilização, o qual, sendo o contrato de crédito ao consumo (no tipo de contrato de abertura de crédito) relevante e que suporta tais transferências, cumpre as exigências previstas no artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009, devendo o XXX ser absolvido das infrações que lhe são imputadas.

  9. Subsidiária e cautelarmente, no caso de V. Exas. considerarem que os créditos em linha concedidos pelo XXX corporizam contratos de crédito autónomos, no que não se concede, sempre se dirá que os mesmos cumprem todas as exigências e formalidades previstas no artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009, tendo o Tribunal a quo interpretado incorretamente o mencionado preceito.

  10. O entendimento do Tribunal a quo é erróneo, porquanto exige que o contrato de crédito ao consumo seja celebrado por escrito e assinado, o que não se encontra previsto no artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009, desconsiderando tal interpretação os elementos literal, histórico e sistemático de interpretação da lei, conforme impõe o artigo 9.º do Código Civil.

  11. Com efeito, deveria o Tribunal a quo ter considerado na análise do elemento literal de interpretação da lei que: (i) não resulta atualmente da letra da lei que os contratos de crédito ao consumo têm de ser escritos e assinados pelo cliente nem existe na letra da lei sequer um mínimo de correspondência com esta interpretação do Tribunal a quo; (ii) a exigência de inteira legibilidade constante da parte final do artigo 12.º n.º 1 do DL 133/2009 tanto se refere à legibilidade de letras e números escritos como à legibilidade dos suportes (e do seu conteúdo) em que os contratos têm de estar exarados (exemplo: CD e DVD); e (iii) a referência à assinatura do cliente no artigo 12.º n.º 2 não se reporta à entrega de um exemplar assinado, como conclui erroneamente o...

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