Acórdão nº 3799/10.2TBSXL-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Na acção declarativa interposta nos termos do DL 108/2006 de 8/6, que S – Serralharias, Vedações Metálicas e Plásticas, Lda, interpôs contra, Sicorlis - Aprestos Marítimos e Comércio Geral, Lda, Cables Y Eslingas SA, Pescaira SL, e Suministro Bezabala SA., em que, produzidos os articulados, foi seleccionada a matéria de facto relevante e teve lugar audiência de julgamento em várias sessões, na que teve lugar em 7/4/2015, tendo sido ouvida a testemunha Gervásio, foi pedida a palavra pelo Exmo Mandatário da A. para juntar aos autos cópia a cores do relatório do Instituto de Soldadura e Qualidade, correspondente a fls 65 a 89 dos autos, afim de se tornarem mais visíveis as fotografias que compõem o mesmo. Pronunciando-se a respeito dessa junção, referiu em acta o Exmo mandatário da R. Sicorlis: «A R Sicorlis, quando notificada da petição inicial da A., recebeu, entre outros, o relatório do ISQ com fotografias cujo conteúdo era imperceptível e, por isso, deslocou-se expressamente do Porto ao Seixal para analisar os documentos no processo, ocasião em que verificou que estes documentos no processo também estavam em péssimas condições para serem analisados. Foi então informado na secretaria que não conseguiam obter cópias em melhores condições do que aquelas que tinham ido notificadas com a contestação. Tudo isto se passou em meados de 2010, por isso não prescinde da análise dos documentos ora juntos para sua análise, afim de se pronunciar sobre os mesmos. Não se, opõe, pois, à sua junção, mas requer que lhe seja concedida prazo de vista no mínimo de 10 dias».

Os demais mandatários da partes nada tiveram a opor à junção aos autos do documento, mas não prescindiram, igualmente, do prazo de vista.

Foi proferido despacho com o seguinte teor: «Uma vez que se trata de versão mais legível de documento que já há sido oferecido, admito a sua junção aos autos. Procederá a secção de processos à digitalização do referido documento e, após, notificará da mesma as partes a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, que se reputa suficiente para o contraditório, se pronunciem sobre o teor do mesmo. Notifique.» Tendo prosseguido o julgamento com a contra instância da testemunha em causa, foi finalizada a sessão em causa com o seguinte despacho: «Considerando que as rés não prescindem do prazo para a analisar o documento agora junto, impõe-se a interrupção da presente audiência e a sua continuação para data posterior ao decurso do prazo, o que, com o acordo das agendas dos Ilustre Mandatários se designa para o próximo dia 23 de Abril pelas 14.00 horas. Nessa mesma data será inquirida a testemunhaSerafim, tendo em conta a limitações decorrentes dos seus afazeres profissionais. Notifique».

Notificada da sobredita cópia a cores, por requerimento de 20/4/2015, a R. Sicorlis veio requerer: «1 – Das fotografias a cores constantes da cópia ora junta pela A. resultam visíveis pormenores e factos, por demais relevantes para a sua defesa e a boa decisão da causa, que não se vêm das fotografias que à aqui R. haviam sido facultadas e que constam do requerimento que aquela apresentou pelo Citius em 15 de Junho de 2010 com a referência 1719941; 2 – Motivo esse pelo qual o mandatário da aqui R. nomeadamente nas instâncias que efectuou ao Sr. Engº Gervásio, testemunha da A., e no interrogatório que efectuou às suas testemunhas, não pode confrontá-las com esses pormenores e factos, nem pedir, quanto a eles, os esclarecimentos que tivesse por convenientes, do que tudo a aqui R. não abdica.

Termos em que requer a V.Exa que se digne designar nova data para, em audiência, o mandatário da aqui R. poder instar e interrogar essas testemunhas quanto aos aludidos pormenores e factos e confrontá-las com as referidas fotografias a cores, bem como, comprometendo-se a apresentar as suas testemunhas na data e hora que para tal vier a ser designada, que se digne ordenar a notificação daquela testemunha da A. para o efeito».

A R Suministro Bezabala SA veio a opor-se a tal pretensão, referindo que, «a testemunha Gervásio, co-autor do relatório de vistoria, foi longamente interrogada pelo advogado da R., e durante essa inquirição consultou o relatório de que foi co-autor e os respectivos anexos. Desse original constavam as fotografias a cores agora postas em questão e a testemunha esclareceu ter estado no local da empreitada, no autódromo do Algarve e verificado pessoalmente a vedação e a rede aplicada no local. Foi aliás por isso mesmo que o douto Advogado da Ré, solicitou meses depois da junção aos autos desse Relatório, que o Tribunal enviasse aos mandatários no Processo, cópias a cores anexas a esse relatório.No entender da Requerente, nada mais ficou por esclarecer, não se justificando nova inquirição, até porque a outra testemunha da Ré que foi ouvida, apresentou-se como empregado dos armazéns da Ré Sicorlis no Cacém e confirmou que nunca esteve no Algarve, motivo porque nada poderá dizer sobre tais fotografias. Em face do exposto, deve assim ser indeferido o Requerido».

Já no início da sessão de julgamento que teve lugar em 23/4/2015, quer a A., quer a R. “Cables”, secundaram a posição assumida pela R. “Suministro”, e as demais RR. declararam nada ter a opor.

De seguida, foi pedida a palavra pelo Exmo Mandatário da A. que no seu uso disse: «(…) Mais requer que o Tribunal proceda uma inspecção judicial ao autódromo de Portimão, local onde foi executada a obra, para ''in loco", e eventualmente acompanhado com um técnico competente, observar não só a oxidação do cabo, mas, mais importante, a extensão do mesmo, porquanto a testemunha do A. Bruno referiu que a oxidacão era generalizada em todo o cabo, e a testemunha Gervásio declarou que haviam três zonas demarcadas quanto ao estado de oxidação, descrevendo uma dessas fases como muito extensas, mas não sabendo precisar, nem por aproximação a extensão de área em que o cabo estava oxidado. Estando em causa cerca de 80 mil metros de cabo fornecido pela ré Sircolis e aplicado na referida obra, estando em causa o fornecimento deste mesmo cabo por três empresas distintas, as restantes co-rés, importa apurar se a extensão do cabo oxidado é apenas de uma parte ou se, por outro lado, ela representa urna maioria dos 80 mil metros do cabo fornecido. Nos termos do nº 2 do citado artigo a A. colocará à disposição do Tribunal os meios adequados a realização da referida inspecção judicial».

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário da R. “Sicorlis”, pelo mesmo foi dito que: (…) Quanto ao mais requerido, cumpre dizer que embora o Tribunal seja livre em efectuar as diligências que tiver por necessárias para a descoberta da verdade, afigura-se que à A. não assiste o direito de, de uma forma encapotada, vir agora requerer uma peritagem, pois tal mais não é do que aqui o que a mesma refere quando vem agora dizer que essa inspecção judicial se faça eventualmente acompanhada de um técnico. Por outro...

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