Acórdão nº 2301/11.3TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO O Condomínio da Av.... n.º 21 a 21-E, em Lisboa, instaurou, em 2 de novembro de 2011, na então 9.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Instância Central de Lisboa, Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra F – Sociedade de Construções, S.A.

(que, entretanto, passou a denominar-se SOCONSFERMA – Sociedade de Construções, S.A.

), ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a reparar e a eliminar os defeitos do prédio referido, com a fixação de uma sanção pecuniária compulsória não inferior a € 250,00 diários, devida desde o prazo de dez dias, para cumprimento da sentença, a contar do seu trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a indemnização de € 250 000,00, acrescida de juros de mora legal, desde a citação, assim como do acréscimo de 5 %, desde o trânsito em julgado da sentença, por força do art. 829.º-A do Código Civil.

Para tanto, alegou em síntese, que a construção e venda do edifício foi realizada pela R. e terceiros com quem celebrou contratos de subempreitada, padecendo a construção de defeitos, denunciados à R., como infiltrações de águas, rachas e fissuras no chão, tetos e paredes das partes comuns, resultando na pintura e demais materiais de revestimento, manchas e humidades.

O processo prosseguiu com a contestação, réplica, audiência preliminar, intervenção acessória de HPA – Construções, S.A.

, organização da base instrutória e realização de perícia singular. Quando já se encontrava designada a audiência de discussão e julgamento, para 27 de outubro de 2015, a R. requereu a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, dando conta que, em 19 de agosto de 2015, foi nomeado administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, por si instaurado (n.º 22227/15.0T8LSB).

Respondeu o A. a esse requerimento, defendendo a prossecução dos autos.

Seguiu-se, em 9 de setembro de 2015, a prolação do despacho, que declarou a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE (fls. 741/743).

Inconformado com esse despacho, recorreu o Autor e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. Não se está perante uma ação judicial para mera cobrança de dívidas.

  2. Perante o objeto da ação, resulta evidente estar este tipo de ação fora da previsão do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

  3. O entendimento vertido no despacho traduz uma interpretação infeliz daquele comando legal e viola ainda o disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  4. O despacho proferido viola o art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em...

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